ICMS – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Crédito referente à entrada de bem do ativo imobilizado – Apropriação – Emissão de documento fiscal - Data. I. O contribuinte sujeito à emissão da Nota Fiscal Eletrônica-NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, deverá continuar a cumprir suas obrigações acessórias normalmente, observando, como antes, as especificidades contidas na legislação tributária para as operações que realiza. O sistema da Nota Fiscal Eletrônica-NF-e deve permitir a emissão dos documentos fiscais, em cada situação, nos moldes determinados pela legislação aplicável, prevendo as particularidades de cada caso (artigo 40 da Portaria CAT 162/2008). II. De acordo com o Manual de Orientação do Contribuinte, versão 6.0 (Ato COTEPE/ICMS 51/2015; Portaria CAT 162/2008, artigo 9º), regra “GB09.1” - que versa sobre a rejeição de documentos – só será rejeitado o documento cuja data de emissão tiver ocorrido há mais de 30 dias. III. Considerando a disciplina estabelecida pela Portaria CAT nº 41/2003, para o aproveitamento do crédito referente à aquisição de bens do ativo imobilizado, registra-se que, para casos específicos decorrentes de exigências normativas, o sistema da Nota Fiscal Eletrônica tem permitido a emissão da NF-e, datada do último dia do mês anterior, no início de um novo mês.
Ementa
ICMS – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Crédito referente à entrada de bem do ativo imobilizado – Apropriação – Emissão de documento fiscal - Data.
I. O contribuinte sujeito à emissão da Nota Fiscal Eletrônica-NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, deverá continuar a cumprir suas obrigações acessórias normalmente, observando, como antes, as especificidades contidas na legislação tributária para as operações que realiza. O sistema da Nota Fiscal Eletrônica-NF-e deve permitir a emissão dos documentos fiscais, em cada situação, nos moldes determinados pela legislação aplicável, prevendo as particularidades de cada caso (artigo 40 da Portaria CAT 162/2008).
II. De acordo com o Manual de Orientação do Contribuinte, versão 6.0 (Ato COTEPE/ICMS 51/2015; Portaria CAT 162/2008, artigo 9º), regra “GB09.1” - que versa sobre a rejeição de documentos – só será rejeitado o documento cuja data de emissão tiver ocorrido há mais de 30 dias.
III. Considerando a disciplina estabelecida pela Portaria CAT nº 41/2003, para o aproveitamento do crédito referente à aquisição de bens do ativo imobilizado, registra-se que, para casos específicos decorrentes de exigências normativas, o sistema da Nota Fiscal Eletrônica tem permitido a emissão da NF-e, datada do último dia do mês anterior, no início de um novo mês.
Relato
1. A Consulente, tendo por atividade principal a “fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados”, conforme CNAE (10.33-3/02), informa que: (i) tem em seu ativo imobilizado “equipamentos e máquinas que se destinam a produção e comercialização das mercadorias produzidas, e que então permitem o aproveitamento do crédito de ICMS relativo à aquisição desses bens”; (ii) “tendo em vista que o Ajuste SINIEF–5/02 criou um código específico – CFOP 1.604 – para o lançamento de crédito fiscal decorrente das aquisições de bens pertencentes ao ativo permanente, e com a publicação da Portaria CAT 41/03, produzindo efeitos em relação às aquisições de bens do ativo ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2003, para lançamento da parcela de crédito do ICMS de aquisições de bens destinados a integrar o ativo permanente, em cada período de apuração, o contribuinte deverá obedecer” às regras nela previstas; (iii) “tal procedimento foi aplicável até o advento da Nota Fiscal Eletrônica, visto que para emitir tal documento fiscal é necessário ter todas as informações oriundas da Apuração Mensal, fato que não é possível dentro do próprio mês, pois para obtenção do valor do fator a ser aplicado para cálculo do crédito do imposto, outros dados devem ser buscados, tais como a totalidade das suas operações de saídas ou prestações tributadas pelo ICMS, além das vendas isentas e não tributadas no respectivo período de apuração”.
2. Diante do exposto, pergunta se “é possível emitir uma NF-e com data retroativa (do período anterior) para o caso de apropriação de crédito do ativo permanente de um dado mês, cujo cálculo só pode ser efetuado no início do mês seguinte, após apuração dos valores”.
Interpretação
3. Esclareça-se, de início, que o contribuinte obrigado a emitir a Nota Fiscal Eletrônica-NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, deverá continuar a cumprir suas obrigações acessórias normalmente, observando, como antes, as especificidades contidas na legislação tributária para as operações que realiza. Por regra, o sistema da Nota Fiscal Eletrônica-NF-e deve permitir a emissão do documento fiscal, em cada situação, nos moldes determinados pela legislação aplicável, prevendo as particularidades de cada caso (artigo 40 da Portaria CAT 162/2008).
4. Na presente situação, pressupondo-se correto e legítimo o aproveitamento do crédito mencionado na consulta (observada as normas específicas contidas na legislação do ICMS sobre crédito), assinalamos que, de acordo com o Manual de Orientação do Contribuinte, versão 6.0 (Ato COTEPE/ICMS 51/2015; Portaria CAT 162/2008, artigo 9º), regra “GB09.1” - que versa sobre a rejeição de documentos – só será rejeitado o documento cuja data de emissão tiver ocorrido há mais de 30 dias.
5. Dessa forma, e considerando a disciplina estabelecida pela Portaria CAT nº 41/2003, registramos que, para casos específicos decorrentes de exigências normativas, o sistema da Nota Fiscal Eletrônica tem permitido a emissão da NF-e datada do último dia do mês anterior (findo) logo no início de um novo mês.
6. Na hipótese de deparar-se com algum problema operacional relativo ao procedimento de emissão do referido documento (NF-e), a Consulente poderá buscar orientação no “sítio” específico disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, enviando suas perguntas através do “Fale Conosco” (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx), devendo selecionar a opção “NFe - Nota Fiscal Eletrônica”.
7. Todavia, se entender não ser suficiente a orientação obtida com a utilização do recurso mencionado no item anterior, a Consulente poderá buscar orientação junto à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT) desta Secretaria da Fazenda, órgão que tem competência para analisar e orientar os contribuintes sobre questões pertinentes ao desenvolvimento de sistemas, equipamentos ou procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias, nos termos do disposto no artigo 33 do Decreto n.º 60.812, de 30/09/2014.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.