ICMS – Kit com mercadoria enviada sem acréscimo de valor - Bonificação - Incidência normal do imposto – Emissão da Nota Fiscal. I. Para as regras do ICMS, um conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, sem que, contudo, esse agrupamento constitua mercadoria autônoma para fins de tributação, enseja a emissão de Nota Fiscal antes da saída dos produtos, contendo a descrição de cada produto no quadro “Dados do Produto”, com a especificação individualizada, para a perfeita identificação das mercadorias, conforme disposto no artigo 127, inciso IV, “b”, do RICMS/SP. II. Na ausência de valor dos produtos ofertados de forma agregada, devem ser utilizados os critérios do artigo 38 do RICMS/SP para definição da base de cálculo do tributo.
Ementa
ICMS – Kit com mercadoria enviada sem acréscimo de valor - Bonificação - Incidência normal do imposto – Emissão da Nota Fiscal.
I. Para as regras do ICMS, um conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, sem que, contudo, esse agrupamento constitua mercadoria autônoma para fins de tributação, enseja a emissão de Nota Fiscal antes da saída dos produtos, contendo a descrição de cada produto no quadro “Dados do Produto”, com a especificação individualizada, para a perfeita identificação das mercadorias, conforme disposto no artigo 127, inciso IV, “b”, do RICMS/SP.
II. Na ausência de valor dos produtos ofertados de forma agregada, devem ser utilizados os critérios do artigo 38 do RICMS/SP para definição da base de cálculo do tributo.
Relato
1. A Consulente, que de acordo com o Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade principal de “fabricação de produtos de limpeza e polimento” (CNAE 20.62-2/00), expõe que pretende realizar a venda de dois produtos de sua fabricação, formando um conjunto, de tal sorte que um deles, constituindo uma forma de brinde, não terá custo para o cliente.
2. Complementarmente, menciona o artigo 456, II, do RICMS/SP, e indaga como deve proceder em relação à remessa do produto ofertado como brinde, uma vez que não constará da Nota Fiscal, pois está agregado ao outro produto formando uma embalagem única.
Interpretação
3. Preliminarmente, deve ser destacado que a análise desta consulta não abordará os aspectos referentes à sistemática da substituição tributária, diante da ausência de informação relativa aos produtos objeto da dúvida da Consulente.
4. No que se refere à perspectiva de brinde adotada pela Consulente, cabe reproduzir o artigo 455 do RICMS/SP:
“Artigo 455 - Considera-se brinde a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tiver sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.”.
5. O artigo 455 caracteriza o brinde como mercadoria que não diz respeito à atividade da Consulente. Nesse sentido, verifica-se que as condições trazidas pela Consulente não se enquadram no conceito de brinde, na medida em que produz e comercializa o referido produto ofertado.
6. Por oportuno, cabe esclarecer que tampouco cabe a qualificação de amostra grátis ao produto objeto desta consulta, posto que o Regulamento do ICMS dispõe que amostra grátis refere-se a “amostras de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade da mercadoria” (artigo 3º do Anexo I do RICMS/SP).
7. Prosseguindo, com relação ao procedimento a ser adotado para envio do produto ofertado de forma agregada a outro produto, em embalagem única, cabe salientar que:
7.1. As mercadorias comercializadas de forma agregada, sem que, contudo, esse agrupamento constitua mercadoria autônoma para fins de tributação pelas regras do ICMS, deve ser emitida a devida Nota Fiscal antes de iniciar a saída da mercadoria (artigo 125, inciso I do RICMS/SP). A Consulente deverá consignar necessariamente a descrição dos produtos comercializados, especificando cada um dos componentes da embalagem única, de forma a identificar perfeitamente as mercadorias que a compõem (artigo 127, inciso IV, “b”, do RICMS/SP).
7.2. Conforme esclarecido acima, a Consulente deverá identificar cada uma das mercadorias que compõem a embalagem única, de modo que a tributação será a aplicável a cada um dos produtos individualmente considerados.
7.3. Nos termos do artigo 37, I, do RICMS/SP, a base de cálculo do ICMS na saída de mercadoria a qualquer título é o valor da operação, e, em sua ausência ou na impossibilidade de sua mensuração, o artigo 38 determina os critérios de definição da referida base de cálculo. Sendo assim, na ausência de valor dos produtos ofertados de forma agregada, a Consulente deverá se valer do referido artigo 38 do RICMS/SP para determinar a base de cálculo referente àquele produto.
7.4. Nesse contexto, salienta-se que, de acordo com a Decisão Normativa CAT 04/2000, valores relativos a mercadorias enviadas a título de bonificação não poderão ser excluídos da base de cálculo do ICMS. Dessa feita, uma vez que bonificação consiste em concessão de vantagem dada ao comprador pelo vendedor mediante entrega de quantidade maior de produtos do que aquela estipulada, o produto ofertado sem custo adicional se configura bonificação.
8. Por último, caso, atualmente, a Consulente esteja adotando procedimentos diversos dos estabelecidos nesta resposta à consulta, deverá dirigir-se ao Posto Fiscal de sua vinculação para buscar orientação quanto à regularização de sua situação, ao abrigo da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/SP).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.