Resposta à Consulta Nº 17516 DE 20/07/2018


 


ICMS – “Garantia estendida” – Contrato de compra e venda de mercadoria com extensão de garantia, adicional àquela do fabricante, dada pelo vendedor mediante pagamento de preço adicional, pelo consumidor, ao próprio vendedor. I. A importância cobrada a título de extensão de garantia deve ser considerada na base de cálculo do imposto estadual referente à operação (artigo 37, § 1º, item 1, do RICMS/2000).


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Ementa

ICMS – “Garantia estendida” – Contrato de compra e venda de mercadoria com extensão de garantia, adicional àquela do fabricante, dada pelo vendedor mediante pagamento de preço adicional, pelo consumidor, ao próprio vendedor.

I.   A importância cobrada a título de extensão de garantia deve ser considerada na base de cálculo do imposto estadual referente à operação (artigo 37, § 1º, item 1, do RICMS/2000).   

Relato

1.  A Consulente, que tem como atividade principal “outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente” (CNAE 82.99-7/99) e, como atividade secundária, entre outras, a de “comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo” (CNAE 47.53-9/00), relata que pretende começar a oferecer a seus clientes, posteriormente a aquisição dos bens, realizadas por eles, “garantia estendida” desses produtos.      

2.  Diante do exposto, indaga se essa garantia estendida, que será cobrada, estaria no campo de incidência do ICMS ou do ISS.

Interpretação

3. Inicialmente, cabe ressaltar que a Consulente não especifica em seu relato se os produtos que adquire e revende estão sujeitos à aplicação da substituição tributária, não informa como pretende oferecer essa “garantia estendida” (se a própria empresa ou empresa terceirizada é que prestará a “garantia estendida”), não menciona quais são os produtos que comercializa e nem tampouco informa se as operações com esses produtos são operações internas ou interestaduais e em que período exatamente será oferecida essa “garantia estendida” para seus clientes, informando, apenas, que será oferecida a “garantia estendida” após algum tempo da aquisição do bem. Em função disso, faltam informações necessárias para a exata compreensão do fato concreto objeto da presente consulta.

4. Dessa forma, pelo fato de o relato da Consulente ser extremamente sucinto, adotaremos, para responder a consulta em questão, as seguintes premissas: que os produtos comercializados, para os quais será oferecida a “garantia estendida”, não estão sujeitos à aplicação da substituição tributária, que a Consulente cobra um preço adicional do consumidor para oferecer essa “garantia estendida”, que as operações de venda são internas e que essa “garantia estendida” será oferecida no momento da aquisição do produto ou logo em seguida à venda do produto.

5. Feitas essas considerações preliminares, pelo que consta na consulta, trata-se de hipótese de aquisição e posterior venda de mercadoria com extensão de garantia, adicional àquela do fabricante, dada pelo vendedor mediante pagamento de preço adicional pelo consumidor, ao próprio vendedor (Consulente), sob a rubrica de “garantia estendida”.

6. Disso decorre, no tocante às operações de venda de mercadorias com garantia, realizadas pela Consulente, que o valor pago por seu cliente, a título de "garantia estendida", deve ser incluído na base de cálculo do ICMS incidente sobre a venda dos produtos, tendo em vista que essa "facilidade" é fornecida juntamente com a aquisição destes (produtos), de forma a representar um "plus" ao seu preço, uma vez que o onera (artigo 37, § 1º, item 1, do RICMS/2000).

6.1. Nesse sentido segue a lição de Bernardo Ribeiro de Moraes, sempre atual:

"Há casos de consertos realizados com substituição de peças em garantia, quando tais peças são oferecidas gratuitamente, em virtude do contrato existente. Tais consertos em material devolvido pelo cliente, sem cobrança, nos produtos fabricados que, para aquele fim, são restituídos pelos adquirentes, não representa industrialização (não haverá incidência do IPI) e nem prestação de serviços (não haverá incidência do ISS, por inexistir venda de bem imaterial). Assim, os consertos gratuitos em mercadorias vendidas pelo comerciante, com a cláusula de garantia por determinado período, não incidem no ISS. O serviço é gratuito, embora o seu valor já tivesse sido previsto no preço de venda da mercadoria (na hipótese prevalece a venda e não o serviço). O ICM será recolhido pelo total da venda, incluído o preço da mercadoria e da garantia." (Grifos Nossos) (Bernardo Ribeiro de Moraes in Doutrina e Prática do Imposto sobre Serviços, Editora Revista dos Tribunais, 1ª edição, p. 348)

7. Cabe lembrar, ainda, por oportuno, que para a caracterização do fato gerador do ICMS são irrelevantes a validade jurídica dos atos praticados, a natureza da operação ou o título jurídico pelo qual a mercadoria, saída ou consumida no estabelecimento, tiver estado na posse do respectivo titular (artigo 2º, § 4º, do RICMS/2000 e artigo 118, inciso I, do Código Tributário Nacional). Logo, não desvirtua a operação ou afasta a ocorrência do fato gerador do imposto o fato de o valor recebido pela Consulente, sob a alcunha de "garantia estendida", ser repassado, eventualmente, total ou parcialmente, a uma empresa por ela contratada, responsável pela administração dessa garantia extraordinária.

8. Destaque-se também que a Consulente deverá incluir o valor cobrado de seu cliente, a título de "garantia estendida", em todos os seus documentos fiscais e contábeis, bem como na base de cálculo do ICMS referente à operação, sendo que, quando prevista a emissão do Cupom Fiscal, deverá também ser emitida a Nota Fiscal nos casos em que a legislação exija esse documento fiscal ou quando solicitada pelo adquirente da mercadoria (artigo 135, § 2º, do RICMS/2000).

9. Por fim, observamos que caso a Consulente não esteja seguindo esses procedimentos em relação à “garantia estendida”, poderá se valer do instituto da denúncia espontânea, previsto no artigo 529 do RICMS/2000, procurando o Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades para regularizar a sua situação dentro do prazo previsto para cumprimento do entendimento contido nesta resposta (artigo 518 do RICMS/2000).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.