Resposta à Consulta Nº 17492 DE 20/06/2018


 


ICMS – Obrigações acessórias – Mercadoria recebida em consignação – Retorno de consignação – Consignante com atividades encerradas – Matriz estabelecida em outro Estado. I. A devolução de mercadoria recebida em consignação somente pode ser feita para o próprio consignante (artigos 4º, IV e 468, do RICMS/2000). II. A legislação tributária estadual não autoriza a emissão de Nota Fiscal em nome de empresa cuja inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas tenha sido baixada. III. O estabelecimento consignatário, que se encontra na posse das mercadorias recebidas em consignação, antes de movimentá-las, deve buscar autorização fiscal prévia, comparecendo ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades.


Monitor de Publicações

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Mercadoria recebida em consignação – Retorno de consignação – Consignante com atividades encerradas – Matriz estabelecida em outro Estado.

I. A devolução de mercadoria recebida em consignação somente pode ser feita para o próprio consignante (artigos 4º, IV e 468, do RICMS/2000).

II. A legislação tributária estadual não autoriza a emissão de Nota Fiscal em nome de empresa cuja inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas tenha sido baixada.

III. O estabelecimento consignatário, que se encontra na posse das mercadorias recebidas em consignação, antes de movimentá-las, deve buscar autorização fiscal prévia, comparecendo ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades.

Relato

1. A Consulente, estabelecida no Rio de Janeiro, informa que sua filial, estabelecida neste Estado de São Paulo, e tendo como atividade principal “comércio atacadista de equipamentos de informática” (CNAE 46.51-6/01), encontra-se atualmente com sua “Inscrição estadual NULA. Ocorrência: Simulação de existência do estabelecimento ou da empresa”.

2. Informa, também, que costuma remeter em consignação mercantil, CFOPs 5917 e 6917, suas mercadorias, e que sua filial, estabelecida neste Estado, realizou, em operações internas, remessas a clientes localizados também neste Estado antes do impedimento de sua inscrição, que ocorreu em 2016. E que “o cliente precisa retirar a mercadoria do seu estoque, e precisa fazer uma devolução dessa consignação (CFOP 5918). Contudo, como a Inscrição estadual está NULA, a Nota Fiscal do cliente fica DENEGADA, impossibilitando a retirada dos itens”.

3. Enfim, pergunta: “[...] que pode ser feito para que o cliente consiga devolver a mercadoria? Pode ser feita uma nota fiscal de devolução de mercadoria consignada para a Matriz, localizada no RJ? se for possível, como ficará o ICMS destacado na NF? Pois a operação de remessa em consignação foi dentro do estado de São Paulo, e se a devolução acontecer para a matriz no RJ, será uma operação Interestadual”.

Interpretação

4. Inicialmente, observamos que as operações em consignação mercantil estão disciplinadas pelos artigos 465 a 469 do RICMS/2000, e que o artigo 468, em específico, estabelece os procedimentos aplicáveis relativos à devolução de mercadoria recebida em consignação.

5. A seguir, destacamos que, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000, “devolução de mercadoria” é “a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior”. Dessa forma, a Nota Fiscal referente à devolução das mercadorias recebidas em consignação somente pode ser emitida em favor do remetente original (consignante), não havendo previsão legal para que as mercadorias sejam “devolvidas” a qualquer outra pessoa (artigo 468 do RICMS/2000).

6. Portanto, a Nota Fiscal de retorno só pode ser emitida em nome da própria consignante. O que, conforme relato, já não é possível, dado que suas atividades foram encerradas.

7. Contudo, esta Consultoria já se posicionou no sentido de que, exclusivamente na hipótese de as partes estarem situadas em território paulista, a devolução poderia ser feita para outro estabelecimento do mesmo titular do consignante original, também localizado neste Estado, com base no artigo 454-A do RICMS, caso em que a natureza da operação constante na Nota Fiscal deveria ser “Devolução Simbólica de Mercadoria Recebida em Consignação – art. 454-A do RICMS”.

8. Esta possibilidade, entretanto, não se amolda à situação relatada, uma vez que a Consulente se localiza em outro Estado.

9. Desta forma, uma vez que compete a esta Consultoria Tributária a interpretação da legislação tributária deste Estado (artigo 57, I, do Decreto no 60.812/2014) e diante da especificidade de que se reveste a situação em análise, por se tratar de dúvida relativa à emissão de Nota Fiscal em situação não prevista pela legislação e, também, por dizer respeito à matéria estritamente operacional (procedimental), em possível operação interestadual, informamos que o consignatário, localizado neste Estado, detentor das mercadorias, deverá buscar orientação junto ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades e apresentar a situação aqui relatada, se necessário, por meio de documento escrito, solicitando a devida orientação sobre como proceder na emissão da Nota Fiscal de devolução da consignação, uma vez que, de acordo com o artigo 43, II, do Decreto nº 60.812/2014, compete ao Posto Fiscal atender e orientar os contribuintes de sua vinculação.

10. Da mesma forma, por se tratar, possivelmente, de operação interestadual, recomendamos que a Consulente busque orientação junto ao Fisco do Estado onde está estabelecida e para onde poderá ser devolvida a mercadoria.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.