Resposta à Consulta Nº 17419 DE 04/07/2018


 


ICMS – Isenção do artigo 153 do Anexo I do RICMS/2000 - Venda para não contribuinte com entrega em local diverso, também não contribuinte. I – Na saída interna de produtos médicos destinados à Fundação Faculdade de Medicina (FFM) aplica-se a isenção do ICMS previsto no inciso II do artigo 153 do Anexo I do RICMS/2000, observadas as condições estatuídas no seu § 2º. II – Na operação de venda de mercadoria que tiver como destinatária a Fundação Faculdade de Medicina (FFM) (adquirente não contribuinte do imposto), a entrega da mercadoria poderá ser feita no domicílio de outra pessoa, desde que seja também não contribuinte, conforme disposto no § 7º do artigo 125 do RICMS/2000.


Consulta de PIS e COFINS

Ementa

ICMS – Isenção do artigo 153 do Anexo I do RICMS/2000 - Venda para não contribuinte com entrega em local diverso, também não contribuinte.

I – Na saída interna de produtos médicos destinados à Fundação Faculdade de Medicina (FFM) aplica-se a isenção do ICMS previsto no inciso II do artigo 153 do Anexo I do RICMS/2000, observadas as condições estatuídas no seu  § 2º.

II – Na operação de venda de mercadoria que tiver como destinatária a Fundação Faculdade de Medicina (FFM) (adquirente não contribuinte do imposto), a entrega da mercadoria poderá ser feita no domicílio de outra pessoa, desde que seja também não contribuinte, conforme disposto no  § 7º do artigo 125 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios” (CNAE 46.45-1/01), informa realizar operações de venda de produtos médicos para a Fundação Faculdade de Medicina que são entregues diretamente para o Instituto de Medicina Tropical de São Paulo. Ressalta que o Instituto de Medicina Tropical é um estabelecimento “filial” da Universidade de São Paulo.

2. Afirma que, uma vez que a operação de venda é feita para Fundação Faculdade de Medicina, estaria acobertada pela isenção prevista no inciso II do artigo 153 do Anexo I do RICMS/2000 e pede a confirmação de seu entendimento.

3. Por fim, apresenta os seguintes questionamentos caso seu entendimento esteja equivocado:

3.1. “O entendimento da Consulente seria incorreto em razão da entrega não ser realizada diretamente à Fundação Faculdade de Medicina, ou seja, o benefício somente seria válido se os produtos vendidos fossem entregues diretamente para essa entidade, para só então serem por ela remetidos ao Instituto de Medicina Tropical de São Paulo?”

3.2. “Tal benefício não seria aplicável em razão do Instituto de Medicina Tropical de São Paulo não estar expressamente mencionado na alínea “b”, item 2, do § 1ª do artigo 153, Anexo I, do RICMS/SP, não obstante seja estabelecimento pertencente à Universidade de São Paulo?”

Interpretação

4. Registre-se que o Decreto 57.850/12, com fulcro no Convênio ICMS-120/11, implementou a isenção de ICMS nas operações realizadas pela Fundação Faculdade de Medicina -FFM, acrescentando o  artigo 153 ao Anexo I do RICMS/2000, in verbis:

“Artigo 153 (FUNDAÇÃO FACULDADE DE MEDICINA) - Operações, a seguir indicadas, realizadas com medicamentos, aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos hospitalares, seus acessórios, partes e peças de reposição e materiais de uso e consumo (Convênio ICMS-120/11): (Artigo acrescentado pelo Decreto 57.850, de 09-03-2012; DOE 10-03-2012; Efeitos a partir de 01-03-2012)

I - desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior promovida pela Fundação Faculdade de Medicina, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o número 56.577.059;

II - saída interna de mercadoria destinada à Fundação Faculdade de Medicina.

§ 1º - O benefício previsto neste artigo aplica-se também:

1 - relativamente à parcela do imposto correspondente ao diferencial de alíquota na aquisição interestadual de mercadoria de que trata o “caput” promovida pela Fundação Faculdade de Medicina;

2 - à saida interna de mercadoria de que trata o “caput” promovida pela Fundação Faculdade de Medicina com destino aos hospitais e institutos de ensino que atuam na prestação e desenvolvimento de assistência integral à saúde, relacionados a seguir:

a) Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo;

b) Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo;

c) Instituto do Câncer do Estado de São Paulo;

d) Instituto de Medicina Física e Reabilitação - Rede Lucy Montoro;

e) hospitais públicos da Prefeitura do Município de São Paulo.

§ 2º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:

1 - seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, devendo tal circunstância ser indicada nos documentos fiscais;

2 - não seja constatado, por nenhum dos órgãos fiscalizadores da fundação, desvio de recursos públicos ou de quaisquer finalidades constantes de seu Estatuto Social.

§ 3º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação à mercadoria beneficiada com a isenção de que trata este artigo.

§ 4º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-120/11, de 16 de dezembro de 2011.”

5. O artigo 153 do Anexo I do RICMS/2000 prevê a isenção do ICMS incidente sobre as operações com medicamentos, aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos hospitalares, seus acessórios, partes e peças de reposição e materiais de uso e consumo, destinados à FFM, bem como as saídas internas com estas mercadorias promovidas pela fundação e destinadas a hospitais e institutos de ensino, relacionados na norma em apreço.

6. Por sua vez, o § 7º do artigo 125 do RICMS/2000 disciplina que, quando a operação de venda de mercadoria tiver como destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser feita no domicílio de outra pessoa, desde que seja também não contribuinte do imposto, conforme abaixo transcrito:

“Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, §§ 1º e 3º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 6°, I, e 20, IV, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusulas primeira, III, e segunda, III; art. 7º, § 3º, na redação do Ajuste SINIEF-4/87, cláusula primeira, e art. 18, com alteração do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula segunda, II, arts. 20 e 21, I e V, e § 1º):

(...)

§ 7º - Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação, observando-se o seguinte: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 60.499, de 30-05-2014, DOE 31-05-2014)

1 – nas operações interestaduais, o local de entrega deverá estar situado na mesma unidade federada de destino;

2 – o disposto neste parágrafo não se aplica à mercadoria cuja entrega seja destinada a não contribuinte do imposto situado ou domiciliado no Estado do Mato Grosso”.

7. Assim, como a Consulente realiza operações de vendas de produtos médicos para a FUNDAÇÃO FACULDADE DE MEDICINA, adquirente não contribuinte do imposto, com entrega no Instituto de Medicina Tropical de São Paulo, também não contribuinte do imposto, nos termos do § 7º do artigo 125 do RICMS/2000,  pode ser aplicada a isenção do ICMS, conforme inciso II do artigo 153 do Anexo I do RICMS/00, observadas as condições estatuídas no § 2º do mesmo dispositivo.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.