ICMS – Venda à ordem – Operação interestadual. I. A operação de venda à ordem é interestadual apenas quando o vendedor remetente entrega a mercadoria para destinatário estabelecido em outro Estado, pois o que define uma operação como interestadual é a saída física da mercadoria de um Estado para outro.
Ementa
ICMS – Venda à ordem – Operação interestadual.
I. A operação de venda à ordem é interestadual apenas quando o vendedor remetente entrega a mercadoria para destinatário estabelecido em outro Estado, pois o que define uma operação como interestadual é a saída física da mercadoria de um Estado para outro.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “47.72-5/00 - Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal”, apresenta a seguinte Consulta:
“Essa empresa (...) optante pelo Simples Nacional está estabelecida em SP e fez uma operação de venda à ordem. (...) recebemos a mercadoria com CFOP 6118 de uma empresa do Rio Grande do Sul, e logo após emitimos uma nota fiscal ao destinatário (não contribuinte) com CFOP 6120. Minha dúvida é sobre o Difal nesta operação. Quando recebi a NF-e com CFOP 6118 (logo dei entrada como 2118) apesar da mercadoria não passar por minha empresa (em SP) e ser entregue direto do fornecedor ao destinatário (no Paraná) eu devo recolher o Difal ao Estado de SP?”
Interpretação
2. Ressalte-se, inicialmente, que não serão analisados na presente resposta os CFOPs utilizados pela Consulente na operação citada, uma vez que não são objeto de dúvida.
3. Além disso, pelo fato de a Consulente ter informado realizar venda à ordem e ter informado que a mercadoria não “passa” por sua empresa, consideraremos que a informação no sentido de que recebe “a mercadoria com CFOP 6118 de uma empresa do Rio Grande do Sul” refere-se, na verdade, apenas ao documento fiscal emitido em seu nome pela empresa do Rio Grande do Sul.
4. Isso posto, esclarecemos que este órgão consultivo tem se manifestado no sentido de que “venda à ordem pode ser entendida como aquela em que o vendedor, após acertada a operação, aguarda a ordem do comprador (adquirente original) indicando a empresa à qual deva ser entregue, efetivamente, a mercadoria (destinatário)”. Portanto, a venda à ordem pressupõe que cada um dos estabelecimentos envolvidos (vendedor remetente, adquirente original e destinatário) pertença a três empresas distintas.
4.1 Neste ponto, cumpre destacar que é considerado como uma mesma empresa o conjunto de estabelecimentos que operam sob um único número básico de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ou seja, um mesmo titular.
5. Assim, considerando que na situação descrita na presente consulta as três empresas envolvidas pertencem a titulares distintos, a operação pode se caracterizar como venda à ordem, nos moldes do artigo 40 do Convênio s/nº, de 15/12/70 (§ 2º do artigo 129 do RICMS/2000), sendo (i) a empresa fornecedora da Consulente, estabelecida no Estado do Rio Grande do Sul, a vendedora remetente, (ii) a Consulente, estabelecida no Estado de São Paulo, a adquirente original, e (iii) a empresa cliente da Consulente, localizada no Paraná, a destinatária.
6. Quanto ao fato de se tratar de operações interestaduais, lembramos que a disciplina prevista no artigo 129 do RICMS/2000 tem por fundamento o artigo 40 do Convênio s/nº de 15/12/70, na redação do Ajuste SINIEF 1/87, aplicável a todas as Unidades da Federação.
7. Informamos, ainda, que a operação descrita pela Consulente caracteriza-se como interestadual. Isso porque a operação de venda à ordem é interestadual apenas quando o vendedor remetente entrega a mercadoria para destinatário estabelecido em outro Estado (artigo 40, § 3º, item 2, “a” do Convênio s/nº, de 15/12/70, na redação do Ajuste SINIEF 01/87), pois o que define uma operação como interestadual é a saída física da mercadoria de um Estado para outro.
8. Dessa forma, não há imposto devido ao Estado de São Paulo, devendo a Consulente dirigir sua dúvida aos outros Estados envolvidos na operação.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.