Publicado no DOE - RJ em 26 jul 2019
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, em função da extensão, aos leiloeiros, da obrigatoriedade do uso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e da obrigatoriedade da entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI).
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais conferidas pelo art. 145, inc. IV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e pelo art. 87 da Lei nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996, e tendo em vista o contido nos Processos nº E-04/107/16/2018 e nº E-04/107/38/2017,
Decreta:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos do Anexo I do Livro VI do Decreto nº 27.427 , de 17 de novembro de 2000, abaixo indicados, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 6º (.....)
§ 1º A NF-e e os eventos a ela relacionados, assim como o pedido de inutilização de numeração, deverão ser assinados pelo emitente, utilizando-se certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número do CPF ou do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
(.....)"
"Art. 7º (.....)
(.....)
IV - a NF-e deverá conter um "código numérico", gerado pelo emitente, que comporá a "chave de acesso" de identificação da NF-e, juntamente com o CPF ou CNPJ do emitente, número e série da NF-e.
(.....)"
"Art. 27 (.....)
(.....)
§ 2º Após o prazo previsto no § 1º, a consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CPF ou CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.
(.....)"
IV - Alínea 'a' do inciso I do § 3º do art. 35:
"Art. 35. (.....)
(.....)
§ 3º (.....)
a) dos incisos II e IV do caput; e
(....)"
Art. 2º Fica alterado o dispositivo do Livro XIV do Decreto nº 27.427/2000 , abaixo indicado, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. O recebimento e a guarda de mercadoria a ser leiloada e, após o leilão, a sua entrega ao arrematante, ou a sua devolução ao comitente, serão documentados e escriturados de acordo com a legislação federal que dispõe sobre a profissão de leiloeiro, sem prejuízo das obrigações tributárias acessórias a cargo dos leiloeiros, comitente e arrematante, previstas no Convênio ICMS 08 , de 1º de abril de 2005, e na legislação estadual, em especial na Resolução SEFAZ nº 720 , de 04 de fevereiro de 2014.
(.....)"
Art. 3º Fica revogado o inciso III do art. 35 do Anexo I do Livro VI do Decreto nº 27.427 , de 17 de novembro de 2000.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de julho de 2019
WILSON WITZEL
Governador