Resposta à Consulta Nº 17058 DE 08/03/2018


 


ITCMD – Doação de imóvel de munícipio localizado no Estado de São Paulo a pessoa jurídica domiciliada em outra unidade federada – Aplicabilidade de imunidade tributária. I.Conforme dispõe o artigo 4º do Decreto 46.655/2002 (Regulamento do ITCMD), o imposto não incide na transmissão de bens ou direitos ao patrimônio do Município, ou seja, quando este é o donatário. II.Incide o ITCMD na doação de terreno por Município, ainda que o donatário seja domiciliado em outra unidade federada.


Sistemas e Simuladores Legisweb

Ementa

ITCMD – Doação de imóvel de munícipio localizado no Estado de São Paulo a pessoa jurídica domiciliada em outra unidade federada – Aplicabilidade de imunidade tributária.

I.Conforme dispõe o artigo 4º do Decreto 46.655/2002 (Regulamento do ITCMD), o imposto não incide na transmissão de bens ou direitos ao patrimônio do Município, ou seja, quando este é o donatário.

II.Incide o ITCMD na doação de terreno por Município, ainda que o donatário seja domiciliado em outra unidade federada.

Relato

1.A Consulente, Prefeitura Municipal, informa que lei municipal autorizou a doação de três áreas rurais de propriedade do Município localizado no Estado de São Paulo a pessoa jurídica de direito privado com sede no Estado do Paraná.

2.Relata que, após a sanção da referida lei, o Tabelionato de Notas solicitou comprovante de recolhimento de ITCMD ou manifestação da Fazenda Estadual reconhecendo a imunidade tributária alegada pelo Município para dispensar a declaração e recolhimento do tributo.

3.A administração municipal discorda do posicionamento adotado pelo Tabelionato de Notas. Interpretando a Lei Estadual 10.705/2000, explica que o donatário é em regra contribuinte do imposto, mas que na situação em que o donatário não possui residência ou domicilio no Estado de São Paulo, a lei expressamente prevê a responsabilidade tributária ao doador. Desta forma, no caso em tela, como a empresa donatária é residente e domiciliada no Estado do Paraná, entende que o contribuinte passa a ser o doador, ou seja, o Município.

4.Alegando o consignado no artigo 150, inciso VI, alínea “a” da Constituição Federal, onde é preceituado que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar imposto sobre o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros, entende haver imunidade tributária na referida doação, tendo em vista que o aludido imposto incide diretamente sobre o patrimônio do Município.

5.Desta forma, requer a manifestação da Fazenda Estadual acerca da incidência ou imunidade do ITCMD sobre esta doação.

6.Registre-se que a Consulente anexa eletronicamente cópias da Lei Municipal que autoriza a doação, Certidão Simplificada de Registro da empresa sediada no Estado do Paraná, e Nota de Devolução do Tabelionato de Notas solicitando comprovante de recolhimento de ITCMD ou manifestação da Fazenda Estadual reconhecendo a imunidade tributária.

Interpretação

7.Inicialmente, é necessário esclarecer, como previsto na Lei Estadual 10.705/2000, que o contribuinte do imposto é em regra o donatário, justamente para que a pessoa que tenha incremento em seu patrimônio seja responsável pelo pagamento do tributo. Para facilitar a cobrança do ITCMD nos casos em que o donatário não é domiciliado neste Estado, o legislador adotou que o doador seja o responsável pelo pagamento do imposto (artigo 7º, inciso III e parágrafo único da Lei 10705/2000), mas relativo à transmissão de patrimônio que pertencerá ao donatário.

8.É importante observar também, que nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, que no caso seria o doador, responde solidariamente com este também o donatário, conforme previsto no artigo 8º, inciso III, da Lei 10705/2000.

9.Assim, os casos em que o Município figura como doador não estarão sujeitos à imunidade, pois o bem ou direito está deixando de fazer parte de seu patrimônio. Este entendimento é corroborado pelo que dispõe expressamente o Regulamento do ITCMD, Decreto 46.655/2002, no seu artigo 4º, ao deixar claro que somente as transmissões ao patrimônio do Município deixam de sofrer a incidência do imposto:

“Artigo 4º - O imposto não incide na transmissão de bens ou direitos ao patrimônio (Constituição Federal, art. 150, VI, e §§ 2º ao 4º; Código Tributário Nacional, arts. 9º, IV e 14, I, na redação da Lei Complementar nº 104/2001):

I - da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios;

II - de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

III - de templos de qualquer culto;

IV - dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.” (grifo nosso)

10.Portanto, mesmo no caso de Municípios, a imunidade prevista no artigo 150, VI, alínea “a”, da Constituição Federal, só alcançaria a doação em que o Município figurasse como donatário, o que não se apresenta na hipótese em discussão.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.