ITCMD – Doação de imóvel de munícipio localizado no Estado de São Paulo a pessoa jurídica domiciliada em outra unidade federada – Aplicabilidade de imunidade tributária. I.Conforme dispõe o artigo 4º do Decreto 46.655/2002 (Regulamento do ITCMD), o imposto não incide na transmissão de bens ou direitos ao patrimônio do Município, ou seja, quando este é o donatário. II.Incide o ITCMD na doação de terreno por Município, ainda que o donatário seja domiciliado em outra unidade federada.
Ementa
ITCMD – Doação de imóvel de munícipio localizado no Estado de São Paulo a pessoa jurídica domiciliada em outra unidade federada – Aplicabilidade de imunidade tributária.
I.Conforme dispõe o artigo 4º do Decreto 46.655/2002 (Regulamento do ITCMD), o imposto não incide na transmissão de bens ou direitos ao patrimônio do Município, ou seja, quando este é o donatário.
II.Incide o ITCMD na doação de terreno por Município, ainda que o donatário seja domiciliado em outra unidade federada.
Relato
1.A Consulente, Prefeitura Municipal, informa que lei municipal autorizou a doação de três áreas rurais de propriedade do Município localizado no Estado de São Paulo a pessoa jurídica de direito privado com sede no Estado do Paraná.
2.Relata que, após a sanção da referida lei, o Tabelionato de Notas solicitou comprovante de recolhimento de ITCMD ou manifestação da Fazenda Estadual reconhecendo a imunidade tributária alegada pelo Município para dispensar a declaração e recolhimento do tributo.
3.A administração municipal discorda do posicionamento adotado pelo Tabelionato de Notas. Interpretando a Lei Estadual 10.705/2000, explica que o donatário é em regra contribuinte do imposto, mas que na situação em que o donatário não possui residência ou domicilio no Estado de São Paulo, a lei expressamente prevê a responsabilidade tributária ao doador. Desta forma, no caso em tela, como a empresa donatária é residente e domiciliada no Estado do Paraná, entende que o contribuinte passa a ser o doador, ou seja, o Município.
4.Alegando o consignado no artigo 150, inciso VI, alínea “a” da Constituição Federal, onde é preceituado que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar imposto sobre o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros, entende haver imunidade tributária na referida doação, tendo em vista que o aludido imposto incide diretamente sobre o patrimônio do Município.
5.Desta forma, requer a manifestação da Fazenda Estadual acerca da incidência ou imunidade do ITCMD sobre esta doação.
6.Registre-se que a Consulente anexa eletronicamente cópias da Lei Municipal que autoriza a doação, Certidão Simplificada de Registro da empresa sediada no Estado do Paraná, e Nota de Devolução do Tabelionato de Notas solicitando comprovante de recolhimento de ITCMD ou manifestação da Fazenda Estadual reconhecendo a imunidade tributária.
Interpretação
7.Inicialmente, é necessário esclarecer, como previsto na Lei Estadual 10.705/2000, que o contribuinte do imposto é em regra o donatário, justamente para que a pessoa que tenha incremento em seu patrimônio seja responsável pelo pagamento do tributo. Para facilitar a cobrança do ITCMD nos casos em que o donatário não é domiciliado neste Estado, o legislador adotou que o doador seja o responsável pelo pagamento do imposto (artigo 7º, inciso III e parágrafo único da Lei 10705/2000), mas relativo à transmissão de patrimônio que pertencerá ao donatário.
8.É importante observar também, que nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, que no caso seria o doador, responde solidariamente com este também o donatário, conforme previsto no artigo 8º, inciso III, da Lei 10705/2000.
9.Assim, os casos em que o Município figura como doador não estarão sujeitos à imunidade, pois o bem ou direito está deixando de fazer parte de seu patrimônio. Este entendimento é corroborado pelo que dispõe expressamente o Regulamento do ITCMD, Decreto 46.655/2002, no seu artigo 4º, ao deixar claro que somente as transmissões ao patrimônio do Município deixam de sofrer a incidência do imposto:
“Artigo 4º - O imposto não incide na transmissão de bens ou direitos ao patrimônio (Constituição Federal, art. 150, VI, e §§ 2º ao 4º; Código Tributário Nacional, arts. 9º, IV e 14, I, na redação da Lei Complementar nº 104/2001):
I - da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios;
II - de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
III - de templos de qualquer culto;
IV - dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.” (grifo nosso)
10.Portanto, mesmo no caso de Municípios, a imunidade prevista no artigo 150, VI, alínea “a”, da Constituição Federal, só alcançaria a doação em que o Município figurasse como donatário, o que não se apresenta na hipótese em discussão.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.