Decreto Nº 47687 DE 26/07/2019


 Publicado no DOE - MG em 27 jun 2019


Dispõe sobre os circuitos turísticos como executores, interlocutores e articuladores da descentralização e da regionalização do turismo no Estado.


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Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 48189 DE 12/05/2021, que dispõe sobre a alteração dos prazos previstos neste Decreto, no ano de 2021, em decorrência da pandemia de COVID-19, causada pelo Coronavírus.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 22.765, de 20 de dezembro de 2017,

Decreta:

Art. 1 º Este decreto dispõe sobre os circuitos turísticos como executores, interlocutores e articuladores da descentralização e da regionalização do turismo no Estado, observada a política estadual de turismo, nos termos da Lei nº 22.765, de 20 de dezembro de 2017.

§ 1º Os circuitos turísticos são a Instância de Governança Regional - IGR - integrados por municípios de uma mesma região com afinidades culturais, sociais e econômicas, que se unem para organizar, desenvolver e consolidar a atividade turística local e regional de forma sustentável, regionalizada e descentralizada, com a participação da sociedade civil e do setor privado.

§ 2º A descentralização do turismo no Estado tem como objetivo favorecer o desenvolvimento sustentável, participativo e integrado do turismo, competindo à Secretaria de Estado de Cultura e Turismo - Secult - estimular a atuação municipal e regional.

§ 3º A regionalização do turismo tem como objetivo:

I - orientar os órgãos e as entidades integrantes do Sistema Estadual de Turismo, o setor turístico e a sociedade civil organizada para uma gestão territorial como referência para a interiorização do desenvolvimento turístico;

II - potencializar a estruturação, organização e promoção da oferta turística, considerada sua dimensão e diversidade regional, com o intuito de favorecer a integração entre diversos municípios e a valorização de seus territórios;

III - favorecer a identificação, organização e articulação da cadeia produtiva do setor turístico para uma atuação harmônica e um posicionamento junto ao mercado consistente com as características da oferta regional, no curto, médio e longo prazo.

Art. 2º Compete à Secult a promoção da certificação dos circuitos turísticos.

Parágrafo único. As entidades compostas por pessoas jurídicas de direito público interno que obtiverem o Certificado de Reconhecimento de IGR, na forma deste decreto, serão reconhecidas como instrumento de descentralização e execução da política de turismo em Minas Gerais.

Art. 3º A descentralização e a regionalização do turismo e as IGRs se sujeitarão aos princípios da inovação, competitividade, articulação, sustentabilidade e inclusão social, além dos previstos no art. 13 da Constituição do Estado.

Art. 4º Compete às IGRs:

I - promover a articulação entre os órgãos públicos, privados e instituições da sociedade civil e contribuir com o desenvolvimento socioeconômico dos municípios por meio da atividade turística;

II - articular e fomentar a cadeia produtiva turística;

III - diagnosticar a realidade regional e apoiar o planejamento e a gestão municipal de forma a incentivar a integração do planejamento regional;

IV - identificar alternativas de atendimento às demandas regionais e locais buscando recursos financeiros e técnicos, normativos e institucionais, parcerias e investimentos públicos e privados;

V - fomentar a elaboração e aplicação de pesquisas para auxiliar no planejamento e na tomada de decisões, nos níveis municipais e regionais a fim de auxiliar no entendimento da realidade turística local e regional;

VI - incentivar a atuação integrada dos municípios nas ações de organização, mobilização, sensibilização e capacitação no desenvolvimento da atividade turística;

VII - contribuir para a articulação das entidades públicas e privadas no fomento ao mercado de trabalho e à competitividade;

VIII - orientar os municípios sobre a política estadual de turismo, com o apoio da Secult;

IX - atuar como interlocutores entre o Estado, os Municípios e as entidades locais na descentralização e execução da regionalização do turismo;

X - manter atualizado o sistema de monitoramento das ações das IGRs, disponibilizado pela Secult;

XI - informar à Secult os projetos de fomento e promoção do turismo que estiverem desenvolvendo;

XII - celebrar contratos e convênios com a União, os Estados e os Municípios.

Parágrafo único. A participação dos municípios, da sociedade civil e do setor privado ocorrerão conforme definido em estatuto e regimento interno da entidade.

Art. 5º São diretrizes a serem observadas pelos munícipios integrantes das IGRs:

I - a implementação da regionalização do turismo em seus territórios, em cooperação com os demais municípios da IGR, conforme projetos de integração, e com os meios e recursos necessários;

II - a participação nas reuniões e assembleias da IGR;

III - a fiscalização e a colaboração com a gestão da IGR;

IV - a promoção de eventos e serviços de modo a fortalecer a identidade regional da IGR e o desenvolvimento sustentável do turismo.

Art. 6º O município poderá aderir à política estadual de descentralização e regionalização do turismo por meio da integração a uma IGR certificada pela Secult.

Art. 7º Os Certificados de Reconhecimento de IGR serão expedidos pela Secult, mediante análise de comissão técnica constituída e regulada por ato próprio do Secretário.

Art. 8º Para obter a certificação de IGR, a entidade deverá comprovar os seguintes requisitos:

I - estar legalmente constituída há um ano, a contar da data do registro do estatuto social;

II - ser constituída por, no mínimo, cinco municípios mineiros de uma mesma região, com afinidades culturais, sociais e econômicas;

III - ser uma entidade sem fins lucrativos, com a finalidade de promoção e desenvolvimento sustentável do turismo;

IV - possuir sede social no Estado;

V - possuir um profissional graduado ou especializado em turismo como responsável técnico pelas ações desenvolvidas pelo IGR;

VI - possuir profissionais responsáveis por acompanhar e orientar os municípios integrantes da IGR;

VII - capacidade técnica de gestão da entidade para o bom desenvolvimento do turismo regional;

VIII - regularidade jurídica que garanta o funcionamento da entidade de forma participativa e responsável;

IX - gestão financeira sustentável que garanta a atividade da entidade e a continuidade das ações planejadas;

X - comprovar que os cargos de sua direção não são remunerados;

XI - comprovar que os seus diretores são pessoas idôneas.

§ 1º A certificação de que trata o caput terá validade de dois anos a partir da sua expedição.

§ 2º Cada município poderá integrar apenas uma IGR.

§ 3º Para fins de comprovação do disposto no inciso VI, as IGRs deverão observar a proporção de ao menos um profissional para cada vinte municípios integrantes da IGR.

§ 4º A Secult, por meio de ato do Secretário, definirá os documentos necessários à comprovação dos requisitos previstos nos incisos VII, VIII e IX, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Art. 9º As certificações das IGRs e alterações de sua composição poderão ser solicitadas bienalmente, em anos ímpares, durante o período de 15 de abril a 15 de maio, conforme instruções expedidas pela Secult.

Art. 10. A Secult deverá promover a certificação da IGR até o dia 30 de junho de cada ano ímpar.

Art. 11. A Secult publicará bienalmente até o dia 31 de julho de cada ano ímpar, no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais, a listagem de municípios participantes da regionalização do turismo após manifestação do Conselho Estadual de Turismo.

Art. 12. A inobservância das exigências e diretrizes fixadas neste decreto e na legislação aplicável ensejará a revogação da certificação da IGR pela autoridade certificadora.

Parágrafo único. A revogação da certificação prevista no caput será precedida de procedimento interno, regulamentado em ato da Secult, no qual será oportunizado à IGR se manifestar a respeito das supostas irregularidades, bem como produzir provas acerca das suas alegações.

Art. 13. Da decisão que revogar a certificação caberá recurso, nos termos do § 1º do art. 51 da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002.

Art. 14. A entidade que tiver seu título revogado, caso queira obter nova certificação, deverá solicitá-la nos termos dos arts. 8º ao 11.

Art. 15. Fica instituída a classificação das IGRs como instrumento para subsidiar a Secult em suas atividades correlatas, conforme ato da Secult.

Art. 16. A Secult instituirá comissão interna para acompanhar o planejamento e a execução da regionalização do turismo pelos municípios integrantes das IGRs credenciadas.

Art. 17. O Município de Belo Horizonte, tendo em vista sua condição de capital, terá composição e nomenclatura diferenciada, sendo tratado por "Capital Belo Horizonte".

Art. 18. Os casos omissos serão decididos pela Secult.

Art. 19. As certificações das IGRs e alterações de sua composição excepcionalmente poderão ser solicitadas durante o período de 15 de abril a 15 de maio de 2020, conforme disposições fixadas em ato próprio pela Secult.

Art. 20. Fica revogado o Decreto nº 43.321, de 8 de maio de 2003.

Art. 21. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 26 de julho de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO