Publicado no DOM - Florianópolis em 13 ago 2019
Dispõe sobre a compensação ambiental por intervenções em Área de Preservação Permanente - APP, previstas no art. 8º da Lei nº 12.651/2012, e cria a Câmara Técnica de Compensação Ambiental - CTCA.
O Superintendente da Fundação do Meio Ambiente - Floram, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4ª, inciso XVI da Lei Municipal nº 4.645, de 21 de junho de 1995, e
Considerando que a Fundação Municipal do Meio Ambiente - Floram é membro do SISNAMA conforme estabelece o artigo 6º da Lei Federal 6.938/1981, e desta forma é responsável pelo controle e licenciamento das atividades potencialmente poluidoras e causadoras de degradação ambiental;
Considerando o princípio da prevenção, estabelecido no artigo 225 da Constituição Federal, que exige a implementação de ações que objetivem controlar as atividades potencialmente poluidoras que possam causar danos ao meio ambiente;
Considerando o parágrafo 3º do artigo 225 da Constituição Federal que determina a obrigação de reparação de danos causados ao meio ambiente;
Considerando o art. 8º da Lei nº 12.651/2012 que estabelece as hipóteses de intervenção em Área de Preservação Permanente - APP nos casos de utilidade pública, interesse social e baixo impacto ambiental;
Considerando a Resolução nº 128/2019 do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA que reconhece, para fins de intervenção ou supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente - APP, as ações e atividades consideradas como eventuais e de baixo impacto ambiental, conforme o art. 3º, inciso X, alínea "k", da Lei nº 12.651/2012.
Considerando a necessidade de estabelecer critérios para a compensação ambiental em função das intervenções em Área de Preservação Permanente - APP, conforme o art. 8º da Lei nº 12651/2012:
Resolve:
Art. 1º Toda intervenção em Área de Preservação Permanente - APP, prevista no art. 8º da Lei nº 12.651/2012 e na Resolução CONSEMA nº 128/2019 para os casos de utilidade pública, interesse social ou de baixo impacto ambiental, deverá ser compensada com base nos termos desta Portaria.
Art. 2º Para os fins previstos nesta Portaria entende-se por:
I - Compensação ambiental: mecanismo que visa à substituição de bens ambientais degradados por outros funcionalmente equivalentes, ou por indenização pecuniária.
II - Solo Permeável: é aquele que permite e infiltração natural das águas. Exemplo de impermeabilização: vias ou pavimentos (concreto, asfalto, paver etc.); solo compactado de forma antrópica; construções.
III - Curso d'água canalizado: modificação ou alteração da seção de um curso d'água com a introdução de material não natural ao ambiente original, podendo ser em seção fechada ou aberta, com material permeável ou impermeável. Exs. de materiais de canalização: tubulações, galerias, concreto, pedra argamassada, enrocamento, gabião, terra armada, entre outros.
IIII - Fragmento Florestal: qualquer vegetação que apresente predominância de indivíduos lenhosos cujas copas se toquem formando um dossel, e tenha, no geral, quatro estratos bem definidos: herbáceo, arbustivo, arvoretas e arbóreo.
Art. 3º As intervenções em Área de Preservação Permanente - APP previstas no art. 8º da Lei nº 12.651/2012 somente serão realizadas mediante autorização ambiental ou licença ambiental emitidas pela Floram, conforme o caso.
Art. 4º A compensação por intervenção em Área de Preservação Permanente - APP será definida pela Floram e se dará em função da existência de dano provocado por atividade permanente, mediante comprovação de inviabilidade de alternativa locacional, com base em critérios utilizados na busca da qualificação dos agravos e seus impactos sobre a água, solo e subsolo, flora, fauna e paisagem.
§ 1º As intervenções em APP por atividades temporárias não estão sujeitas a compensação ambiental nos termos desta Portaria.
§ 2º A compensação ambiental que trata esta Portaria será objeto de Termo de Compromisso, firmado entre o requerente e a Fundação Municipal do Meio Ambiente, sendo este precedido de Parecer Técnico Ambiental da Diretoria de Licenciamento Ambiental.
§ 3º O Parecer Técnico Ambiental e o Termo de Compromisso, de que trata o parágrafo anterior, serão documentos integrantes do processo de autorização ambiental ou licenciamento ambiental.
§ 4º No caso da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico (Reurb-E), o Parecer Técnico Ambiental e o Termo de Compromisso serão partes integrantes do processo específico de regularização.
Art. 5º O valor referência para o cálculo da compensação ambiental será o valor venal territorial estabelecido pela Prefeitura Municipal de Florianópolis, base do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.
Parágrafo único. Para imóveis onde não incidir o valor venal será utilizado o maior valor venal dos imóveis mais próximos da Área de Preservação Permanente - APP onde ocorrerá a intervenção.
Art. 6º Para composição do valor da compensação ambiental será utilizado um Fator Ambiental - FA, cujos parâmetros de obtenção são apresentados no Quadro I.
§ 1º O Fator Ambiental incidirá sobre as atividades causadoras das intervenções em Área de Preservação Permanente - APP, conforme dispõe o Quadro II.
§ 2º Para as atividades de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico (Reurb-E), implantação de acesso a imóvel territorial urbano, limitada a uma largura de 6 (seis) metros, a construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro, o Fator Ambiental será fixo no valor de 0,200, excetuando-se empreendimentos passiveis de licenciamento ambiental.
§ 3º O valor mínimo do Fator Ambiental - FA será fixo no valor de 0,200 independentemente da caracterização ambiental da Área de Preservação Permanente - APP.
§ 4º Para as Áreas de Preservação Permanente - APP cujos critérios não estejam previstos no Quadro I, tais como dunas, praias, costões, tômbolos, restingas em formação, banhados e ilhas (art. 3º da Lei Complementar nº 482/2014), o Fator Ambiental - FA será fixo no valor de 1,200.
Quadro I - Relação de Critérios ambientais e Fatores para o Cálculo da Compensação Ambiental pelo uso de Área de Preservação Permanente - APP.
Atributo | Critério | Fator Ambiental | |
01 | VEGETAÇÃO | Na área de intervenção a proporção de vegetação nativa é igual ou superior a 50% da vegetação exótica. | 0,100 |
Na área de intervenção a proporção de vegetação exótica é superior a 50% da vegetação nativa. | 0,050 | ||
A área de intervenção caracteriza um fragmento florestal. | 0,050 | ||
A vegetação secundária está em estágio médio ou avançado de regeneração, conforme parâmetros estabelecidos nas Resoluções CONAMA nº 04/1994 e nº 261/1999. |
0,125 | ||
Na área ocorrem espécies endêmicas e/ou ameaçadas de extinção listadas na Portaria MMA nº 443/2014 e na Resolução CONSEMA nº 51/2014. | 0,125 | ||
02 | SOLO | O solo encontra-se permeável em proporção igual ou superior a 50% da área de intervenção. | 0,300 |
03 | FAUNA | Na área observa-se a reprodução, alimentação ou migração de espécies da fauna silvestre. | 0,050 |
Na área ocorrem espécies endêmicas e/ou ameaçadas de extinção listadas na Portaria MMA nº 444/2014 e na Resolução CONSEMA nº 02/2011. | 0,150 | ||
04 | RECURSOS HÍDRICOS | A calha do curso d´água encontra-se desprovida de canalização em proporção igual ou superior a 50% do trecho incidente na área de intervenção. | 0,300 |
Quadro II - Intervenções em Áreas de Preservação Permanente - APPs sujeitas à compensação ambiental.
Intervenções em APP com compensação ambiental baseada em FA calculado |
Obras de arte, como pontes, alas ou cortinas de contenção e tubulações para viabilizar acesso aos imóveis urbanos ou rurais, desde que não possua alternativa técnica locacional, econômica e ambiental viável, limitada a uma largura máxima estabelecida de 12 m (doze metros). |
Pequenas retificações de cursos d'água, em no máximo 50 m (cinquenta metros) de extensão em áreas antropizadas, visando à contenção de processos erosivos, segurança de edificações e de vias públicas. |
Implantação de sistema de coleta e tratamento de esgoto sanitário desde que não possua alternativa técnica locacional, econômica e ambiental viável, mediante projeto aprovado pelos órgãos ambientais. |
Obras de drenagem de águas pluviais em áreas urbanas, desde que não possua alternativa técnica locacional, econômica e ambiental viável. |
Pequenas canalizações ou tubulações de cursos d'água em área urbana, em no máximo 100 m (cem metros) lineares de extensão entre trechos já tubulados ou canalizados. |
Implantação de acesso a imóvel predial/territorial urbano, desde que não possua alternativa técnica locacional, econômica e ambiental viável, limitada a uma largura de 6 (seis) metros. |
As obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelo Município, saneamento, energia, telecomunicações, radiodifusão, bem como mineração. |
A implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas consolidadas. |
Implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade (interesse social). |
Art. 7º As atividades executadas diretamente ou indiretamente pelo município de Florianópolis não serão passíveis de compensação ambiental na forma desta Portaria.
Art. 8º O Valor da Compensação Ambiental - VCA será calculado da forma que segue:
VCA = VVT x APPU x FA |
Onde - VCA (R$) = Valor da Compensação Ambiental
- VVT (R$/m²) = Valor Venal Territorial
- APPU (m²) = Área de Preservação Permanente Utilizada, onde incidiu a intervenção
- FA = Fator Ambiental
Art. 9º São formas de compensação do dano ambiental pelas intervenções em APPs, exclusivamente:
I - A recuperação de Áreas de Preservação Permanente - APPs degradadas;
II - A recuperação ambiental em Unidades de Conservação Municipais;
II - A regularização fundiária em Unidades de Conservação Municipais;
III - O custeio de projetos ambientais da Fundação Municipal do Meio Ambiente;
IV - O aprimoramento da estrutura física, material e tecnológica da Fundação Municipal do Meio Ambiente;
V - A capacitação profissional para os técnicos da área ambiental da Fundação Municipal do Meio Ambiente.
Parágrafo único. Serão aplicados no mínimo 30% dos valores da compensação ambiental para recuperação ambiental em Áreas de Preservação Permanente ou Unidades de Conservação Municipais.
II - DA CÂMARA TÉCNICA DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
Art. 10. Fica criada a Câmara Técnica de Compensação Ambiental - CTCA vinculada diretamente ao Superintendente da Fundação Municipal do Meio Ambiente, como órgão colegiado de caráter deliberativo, responsável por definir o cálculo de Compensação Ambiental por intervenção em Área de Preservação Permanente - APP de que trata esta Portaria.
Art. 11. Compete à Câmara Técnica de Compensação Ambiental - CTCA:
I - Analisar os pedidos de compensação ambiental pelo uso de APP e o respectivo parecer técnico;
II - Definir o Fator Ambiental - FA das atividades sujeitas ao pagamento da Compensação Ambiental por intervenção em Área de Preservação Permanente - APP;
III - Definir o Valor da Compensação Ambiental - VCA;
IV - Definir as formas de aplicação das medidas compensatórias relativas ao uso de Áreas de Preservação Permanente - APPs de forma a observar o interesse público e a preservação do meio ambiente;
V - Estabelecer prioridades e diretrizes para a aplicação dos recursos da Compensação Ambiental;
VI - Julgar os recursos administrativos contra a fixação do Valor da Compensação Ambiental - VCA;
VII - Elaborar o Termo de Compromisso;
VIII - Acompanhar, manter registro e aprovar a execução dos Termos de Compromisso de Compensação Ambiental bem como dos Planos e Relatórios nos casos de execução da obrigação pelo empreendedor;
IX - Manter o registro e atas das reuniões realizadas.
Art. 12. A Câmara Técnica de Compensação Ambiental - CTCA será presidida pelo Superintendente da Fundação Municipal do Meio Ambiente - Floram e composta pelos seguintes membros:
I - Diretor de Licenciamento Ambiental;
II - Gerente de Licenciamento Ambiental;
III - Chefe do Departamento de Licenciamento Ambiental;
IV - Chefe da Divisão de Monitoramento Ambiental; e
V - 03 (três) Servidores técnicos da Diretoria de Licenciamento Ambiental;
§ 1º Cada um dos servidores técnicos membros titulares terá um suplente para substituí-lo nas ausências ou impedimentos legais.
§ 2º O Superintendente da FLORAM poderá delegar expressamente ao Diretor de Licenciamento Ambiental a atribuição da presidência da Câmara Técnica de Compensação Ambiental - CTAC.
§ 3º Os membros titulares e suplentes da Câmara Técnica de Compensação Ambiental - CTCA serão designados por Portaria do Superintendente da Floram.
Art. 13. A Câmara Técnica de Compensação Ambiental - CTCA reunir-se-á quando convocada pelo seu Presidente ou por solicitação dos seus membros, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
Parágrafo único. O quorum mínimo para as reuniões da Câmara Técnica de Compensação Ambiental - CTCA será de metade mais um de seus membros titulares e, no caso do impedimento justificado de qualquer um destes, dos respectivos suplentes.
Art. 14. As decisões da Câmara Técnica de Compensação Ambiental - CTCA serão tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Art. 15. As deliberações da Câmara Técnica de Compensação Ambiental - CTCA serão registradas em Atas e disponibilizadas ao público no site da Floram.
Art. 16. A Diretoria de Licenciamento Ambiental remeterá o processo à Câmara Técnica de Compensação Ambiental - CTCA com as informações sobre o Valor Venal Territorial - VVT, a área de APP que foi utilizada e o Fator Ambiental - FA com base na fórmula constante nesta Portaria.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 1 de agosto de 2019.
Sady Beck Junior
Superintendente
Daniel Vinicius Netto
Diretor de Licenciamento Ambiental