Publicado no DOE - TO em 14 ago 2019
Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado do Tocantins.
O Governador do Estado do Tocantins,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Código Estadual de Proteção aos Animais, estabelecendo-se normas para a proteção dos animais no Estado do Tocantins, visando compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a preservação ambiental, em consonância com o que dispõe o art. 32 da Lei 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998, e demais dispositivos legais.
I - ofender ou agredir física e/ou psicologicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar sofrimento físico ou emocional ou dano, bem como as que criem condições inaceitáveis de existência;
II - manter animais em local desprovido de asseio ou que lhes impeçam a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade natural;
III - obrigar animais a trabalhos exorbitantes ou que ultrapassem sua força;
IV - exercer a venda de animais em ambiente público, exceto em pet shops, com a referência dos canis de origem e laudo veterinário comprovando a saúde do animal, quando for o caso;
V - enclausurar animais com outros que os molestem ou aterrorizem;
VI - sacrificar animais com venenos ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial da Saúde - OMS e Organização Mundial de Saúde Animal - OIE e regulamentados pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária nos programas de profilaxia da raiva, da leishmaniose ou qualquer outra zoonose de risco fatal.
CAPÍTULO II - DOS ANIMAIS SILVESTRES
Art. 3º Consideram-se espécies da fauna nativa do Estado do Tocantins as que são originárias deste Estado e que vivam de forma selvagem, inclusive as que estão em migração, incluindo-se as espécies de peixes e animais aquáticos que vivem nos rios, lagos e lagoas tocantinenses.
Art. 4º Os animais silvestres de qualquer espécie, em qualquer fase de seu desenvolvimento, bem como os seus ninhos, ovos e abrigos, são considerados bens de interesse comum do Estado do Tocantins, exercendo-se este direito respeitando os limites que a legislação estabelece.
Art. 5º A fauna exótica compreende as espécies animais não originárias da região que vivam em estado selvagem.
Art. 6º Nenhuma espécie poderá ser introduzida no Estado do Tocantins sem prévia autorização de Órgãos competentes.
Art. 7º Todo vendedor de animais pertencentes à fauna exótica deverá possuir certificado de origem e licença de importação fornecida pela autoridade responsável.
Parágrafo único. No caso de o vendedor ou possuidor não apresentar a licença de importação, será confiscado o animal e encaminhado ao órgão competente deste Estado que tomará as providências necessárias.
Art. 8º São de domínio público todos os animais e vegetação que se encontrem nas águas dominicais.
Art. 9º Toda alteração no regime dos cursos de água, devido a obras, implicará em medidas de proteção que serão orientadas e fiscalizadas por entidade estadual competente.
CAPÍTULO III - DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS
Seção I - Dos Animais de Carga
Art. 10. Será permitida a tração animal de instrumentos ou veículos agrícolas e industriais, somente pelas espécies bovinas, equinas e muares dentro das especificações de porte e peso suportado pelas espécies.
Art. 11. Os proprietários ficam obrigados a realizar o cadastramento de animais de carga no órgão definido em decreto do Poder Executivo e devem se submeter às exigências da legislação de defesa sanitária específica para cada espécie de animal.
I - atrelar animais de diferentes espécies no mesmo veículo;
II - utilizar animal cego, enfermo, extenuado ou desferrado em serviço, bem como castigá-lo;
III - fazer viajar animal a pé por mais de 10 (dez) quilômetros sem lhe dar descanso;
IV - fazer o animal trabalhar por mais de 4 (quatro) horas seguidas sem lhe dar descanso, água e alimento;
V - locomoção e uso de animais para fins de tração animal em vias urbanas de grandes cidades no âmbito do Estado do Tocantins;
VI - manter os animais soltos em estradas e vias urbanas.
Seção II - Do Transporte de Animais
Art. 13. Todo veículo de transporte de animais deverá estar em condições de oferecer segurança, proteção e conforto adequados ao animal.
I - transportar animais em via terrestre por mais de 12 horas seguidas sem o devido descanso;
II - transportar animais sem a documentação exigida por lei;
III - transportar animal fraco, doente, ferido ou em adiantado estado de gestação, exceto para atendimento de urgência.
CAPÍTULO IV - DOS SISTEMAS INTENSIVOS DE ECONOMIA AGROPECUÁRIA
Art. 15. Consideram-se sistemas intensivos de economia agropecuária os métodos cuja característica seja a criação de animais em confinamento, usando para tal fim um alto grau de tecnologia que permita economia de espaço e trabalho e o rápido ganho de peso.
Art. 16. Será passível de punição toda a empresa que utilizar o sistema intensivo de economia agropecuária que não cumprir os seguintes requisitos:
I - os animais deverão receber água e alimento, atendendo-se, também, às suas necessidades psicológicas, de acordo com a evolução da ciência, observadas as exigências peculiares de cada espécie;
II - os animais devem ter liberdade de movimento de acordo com as suas características morfológicas e biológicas;
III - as instalações devem atender às condições ambientais de higiene, circulação de ar, iluminação e temperatura.
Parágrafo único. Não será permitida, em nenhuma hipótese, a engorda de aves, suínos e outros animais por processos mecânicos, químicos e outros métodos que sejam considerados cruéis.
CAPÍTULO V - DOS ANIMAIS DE LABORATÓRIO
Art. 17. Considera-se vivissecção os experimentos realizados com animais vivos em centros de pesquisas.
Art. 18. Os centros de pesquisas deverão ser devidamente registrados nos órgãos competentes e terão que possuir um Médico Veterinário como responsável técnico.
Art. 19. É proibida a prática de vivissecção sem uso de anestésico, bem como a sua realização em estabelecimentos escolares de ensino fundamental e médio.
Parágrafo único. Os relaxantes musculares parciais ou totais não serão considerados anestésicos.
Art. 20. Com relação ao experimento de vivissecção, é vedado:
I - realizar experiências com fins comerciais, de propaganda armamentista e outros que não sejam de cunho científico humanitário;
II - utilizar animal já submetido a outro experimento ou realizar experiência prolongada com o mesmo animal.
Art. 21. Nos locais onde está autorizada a vivissecção, deverá constituir-se uma comissão de ética, composta por, no mínimo, 03 (três)
membros, sendo:
I - 01 (um) representante da entidade autorizada;
III - 01 (um) representante da sociedade protetora de animais.
Art. 22. Compete à comissão de ética fiscalizar:
I - a habilitação e a capacidade do pessoal encarregado de prestar assistência aos animais;
II - se estão sendo adotados os procedimentos para prevenir a dor e o sofrimento do animal, tais como aplicação de anestésico ou analgésico;
III - denunciar ao órgão competente qualquer desobediência a esta Lei.
Art. 23. Todos os centros de pesquisas deverão possuir os recursos humanos e materiais necessários a fim de zelar pela saúde e bem-estar dos animais.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Para a imposição e gradação das penalidades referentes às infrações definidas nesta Lei serão considerados:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde e o bem-estar do animal;
II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do infrator, quanto ao descumprimento da legislação de crimes ambientais com relação à matéria;
IV - a situação econômica do infrator, no caso de multa, podendo esta ser substituída por trabalho no âmbito da causa animal.
Art. 25. Sem prejuízo da obrigação de o infrator reparar o dano por ele causado ao animal e da aplicação das sanções cíveis e penais, as infrações indicadas nesta Lei serão punidas, isoladas ou cumulativamente, com as seguintes sanções administrativas:
II - multa simples, que variará de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
III - multa diária, no caso de não cessação dos maus tratos;
IV - resgate dos animais pelos órgãos competentes e apreensão de produtos e subprodutos, instrumentos, apetrechos, equipamentos e veículos de qualquer natureza, utilizados na infração.
V - pagamento das despesas com transporte, hospedagem, alimentação, serviços veterinários e demais despesas advindas do cuidado com o animal. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 4128 DE 05/01/2023).
§ 1º Nos casos de reincidência específica, caracterizados pelo cometimento de nova infração, da mesma natureza e gravidade, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta.
§ 2º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, serão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 3º As penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a penalidade de multa.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 14 dias do mês de agosto de 2019; 198º da Independência, 131º da República e 31º do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
Rolf Costa Vidal
Secretário-Chefe da Casa Civil