Resolução SEFAZ Nº 62 DE 15/08/2019


 Publicado no DOE - RJ em 19 ago 2019


Altera o Capítulo IV, do Anexo XV, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/2014, que trata dos procedimentos especiais relativos à circulação de energia elétrica adquirida em ambiente livre - DEVEC.


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O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso II do Parágrafo Único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, de 05 de outubro de 1989, e tendo em vista os termos do Processo nº E-04/036/178/2015,

Resolve:

Art. 1º O Capítulo IV, do Anexo XV, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720 , de 04 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - nova redação do caput do art. 17-A:

"Art. 17-A. Nas hipóteses em que tenha ocorrido erro no preenchimento da DEVEC, o consumidor livre deverá realizar a retificação por meio do Sistema DEVEC, disponível no endereço eletrônico da SEFAZ, sujeitando-se à penalidade do art. 62-B , inc. II, da Lei nº 2.657/96 , sem prejuízo da aplicação de juros e multa previstos na legislação.".

II - inclusão dos §§ 9º e 10 ao art. 18 com as seguintes redações:

"Art. 18. (.....)

(.....)

§ 9º Na hipótese do inciso II do caput também será admitida a retificação do arquivo, aplicando-se o disposto nos artigos 17-A e 17-B, no que couber.

§ 10. Na hipótese de erro na emissão do documento fiscal descrito no inciso I do caput, a distribuidora poderá utilizar os procedimentos do inciso I do § 2º do artigo 17-A.".

III - nova redação ao título da Tabela "DOCUMENTOS PETIÇÃO DEVEC" e aos itens V e VI, inclusão dos itens I -A e VI -A e revogação do item VIII: "Documentos a serem anexados pelo consumidor livre no sistema DEVEC, nos casos de erro no preenchimento da DEVEC:

(.....)

I-A - petição, relatando os erros cometidos na elaboração da DEVEC;

(.....)

V - declaração preenchida pelo consumidor livre de não aproveitamento do crédito ou de estorno do ICMS da nota fiscal emitida pela distribuidora com o imposto incorreto;

(.....)

VI - cópia das notas fiscais modelo 6/energia elétrica emitidas pela empresa distribuidora relativa ao mês de referência;

VI-A - cópia das notas fiscais modelo 6/TUSD emitidas pela empresa distribuidora relativa ao mês de referência;

(.....).".

IV - inclusão do § 5º ao art. 19:

"Art. 19. (.....)

§ 5º A Auditoria Fiscal Especializada poderá encaminhar, com anuência do Auditor Fiscal Chefe, arquivo retificador do citado no caput às distribuidoras para processamento, sendo facultada a utilização do arquivo previsto no art. 17-A, conforme procedimentos definidos no Manual do Usuário DEVEC."

V - inclusão do art. 24-A com a seguinte redação:

"Art. 24-A. Compete à Auditoria-Fiscal Especializada de Energia Elétrica e Telecomunicações - AFE 03 a análise e deferimento dos pedidos relativos à DEVEC."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2019

LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO

Secretário de Estado de Fazenda