Lei Nº 10932 DE 23/08/2019


 Publicado no DOE - MT em 26 ago 2019


Altera as Leis nºs 8.059, de 29 de dezembro de 2003, 7.958, de 25 de setembro de 2003 e 7.310, de 31 de julho de 2000, para instituir o Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso - FUS/MT, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a ementa da Lei nº 8.059 , de 29 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Institui o Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso - FUS/MT e dá outras providências."

Art. 2º Fica alterado o art. 1º da Lei nº 8.059 , de 29 de dezembro de 2003, com redação dada pela Lei nº 8.471 , de 18 de abril de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica instituído o Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso - FUS/MT, destinado à alavancagem de recursos financeiros para implementação das ações sociais do Governo do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. O FUS/MT será gerido pela Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC à qual compete todo o suporte técnico e material."

Art. 3º Fica alterado o art. 1º-B da Lei nº 8.059 , de 29 de dezembro de 2003, acrescentado pela Lei nº 9.859 , de 27 de dezembro de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º-B. As receitas do Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso - FUS/MT serão depositadas obrigatoriamente na conta arrecadação do FUS/MT no ato do recolhimento, junto a banco oficial, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta Lei."

Art. 4º Fica alterado o art. 2º da Lei nº 8.059 , de 29 de dezembro de 2003, com redação dada pela Lei nº 10.204, de 18 de dezembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Os recursos auferidos pelo Fundo devem ser destinados à implementação de medidas que contribuam para proporcionar à população de Mato Grosso acesso a níveis dignos de subsistência para exercício da cidadania e serão aplicados em ações de qualificação profissional e outras relevantes para melhoria da qualidade de vida."

Art. 5º Fica alterado o art. 3º da Lei nº 8.059 , de 29 de dezembro de 2003, com redação dada pela Lei nº 8.471 , de 18 de abril de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º A Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania é o órgão responsável pela definição das ações sociais de interesse público.

Parágrafo único. O Conselho Deliberativo do FUS/MT será composto de 9 (nove) membros dispostos na seguinte forma:

I - Secretário de Estado de Assistência Social e Cidadania, que presidirá o conselho;

II - quatro membros indicados pelo Governador do Estado;

III - um membro indicado pelo Conselho Estadual de Assistência Social;

IV - um membro indicado pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;

V - um membro indicado pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa;

VI - um membro indicado pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência."

Art. 6º Fica acrescentado o art. 3º-A à Lei nº 8.059 , de 29 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:

"Art. 3º-A. Ao Conselho Deliberativo do FUS/MT, observado o disposto no regulamento desta Lei, em conjunto com a Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania, no âmbito das ações do Fundo, compete:

I - conceber, implementar e desenvolver, isoladamente ou em cooperação com outros órgãos e entidades de promoção e proteção social, programas e serviços de atendimento e assistência à população do Estado em situação de vulnerabilidade social, em consonância com a política estadual de assistência social, nos termos do art. 8º da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS;

II - prestar, mediante convênio, apoio técnico, econômicofinanceiro e operacional aos fundos sociais e de solidariedade legalmente instituídos em Municípios do Estado, bem assim às entidades sociais e às organizações da sociedade civil;

III - instituir programas e projetos sociais destinados a atender pessoas em situação de vulnerabilidade social, tendo por objeto, precipuamente:

a) ampliar as oportunidades educacionais e profissionais de crianças e adolescentes, jovens e adultos, bem como estimular a promoção de atividades culturais, esportivas e artísticas como forma de proteção e inclusão social;

b) incentivar a prática de atividades esportivas, artísticas e culturais, visando à melhoria da qualidade de vida e ao incremento da participação comunitária e integração social;

c) implementar projetos voltados à ocupação social, à economia criativa e à geração de renda;

d) difundir práticas relacionadas à segurança alimentar e nutricional com vista à produção e utilização de alimentos de qualidade para uma vida saudável;

e) apoiar entidades filantrópicas de fins não econômicos com vista a suprir suas necessidades, de modo a propiciar a melhoria de atendimento à população;

f) reduzir vulnerabilidades sociais.

Parágrafo único. Os programas de que trata o inciso III deste artigo poderão prever a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios em favor de pessoas físicas em situação de vulnerabilidade social ou de entidades filantrópicas ou assistenciais, sem fins lucrativos."

Art. 7º Ficam alterados o caput e os incisos, bem como acrescentado parágrafo único ao art. 4º da Lei nº 8.059 , de 29 de dezembro de 2003, com redação dada pela Lei nº 8.471 , de 18 de abril de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Constituem receitas do FUS/MT:

I - pelo menos, 10% (dez por cento) dos valores recolhidos ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC;

II - transferências à conta do Orçamento Geral do Estado;

III - recursos decorrentes de convênios firmados com o Governo Federal para aplicação em projetos e atividades de ações sociais financiados pelo Fundo;

IV - contribuições e doações de pessoas jurídicas de direito público e privado, para fins específicos;

V - contribuições, doações e convênios de financiamentos efetuados por organismos internacionais de cooperação para aplicação em ações sociais financiados pelo fundo;

VI - recursos transferidos de outros fundos estaduais;

VII - outros recursos a ele destinados e quaisquer outras rendas obtidas.

Parágrafo único. O regulamento desta Lei disciplinará a forma em que será processado o recolhimento ao FUS/MT dos valores referidos no inciso I deste artigo."

Art. 8º Ficam alterados o caput e os incisos I e II do art. 5º da Lei nº 8.059 , de 29 de dezembro de 2003, com redação dada pela Lei nº 8.471 , de 18 de abril de 2006, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 5º Independentemente da incidência de outras normas legais, ao FUS/MT são aplicáveis as seguintes regras:

I - os recursos do FUS serão movimentados na conta única ou em conta especial do Governo do Estado e obedecerão às regras que regulamentam o seu fundamento, mediante autorização do Presidente do Conselho Deliberativo;

II - as receitas do Fundo não poderão ser remanejadas para outras unidades orçamentárias;

(.....)"

Art. 9º Fica alterado o art. 8º da Lei nº 8.059 , de 29 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º A prestação de contas dos gastos realizados em decorrência de investimentos em programas sociais, o monitoramento e a avaliação dos resultados, incumbem à Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC.

§ 1º Independentemente das prestações de contas exigidas pelas leis de orçamento e de finanças públicas, as prestações de contas dos recursos do Fundo devem ser feitas, também, ao Conselho Deliberativo.

§ 2º Para observância ao princípio da publicidade, as ações provenientes do FUS/MT deverão ser disponibilizadas na rede mundial de computadores, no site da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC."

Art. 10. Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 10 da Lei nº 7.958 , de 25 de setembro de 2003, com redação dada pela Lei nº 8.719 , de 05 de outubro de 2007, com a seguinte redação:

"Art. 10. (.....)

Parágrafo único. Do valor total arrecadado nos termos do caput deste artigo, pelo menos, 10% (dez por cento) serão destinados ao Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso - FUS/MT, de que trata a Lei nº 8.059 , de 29 de dezembro de 2003."

Art. 11. Fica acrescentado o § 3º ao art. 11 da Lei nº 7.958 , de 25 de setembro de 2003, com a seguinte redação:

"Art. 11. (.....)

(.....)

§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo será observado com os recursos que resultarem após efetuada a destinação prevista no parágrafo único do art. 10."

Art. 12. Fica acrescentado o § 1º-A ao art. 2º da Lei nº 7.310 , de 31 de julho de 2000, com a seguinte redação:

"Art. 2º (.....)

§ 1º-A. Do valor total arrecadado nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo, pelo menos 10% (dez por cento) serão destinados ao Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso - FUS/MT, de que trata a Lei nº 8.059 , de 29 de dezembro de 2003."

Art. 13. Ficam revogados o § 2º do art. 3º e os arts. 6º, 7º e 9º da Lei nº 8.059 , de 29 de dezembro de 2003.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de agosto de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado