Decreto Nº 33671 DE 18/01/2013


 Publicado no DOE - PB em 20 jan 2013


Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.


Conheça o LegisWeb

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei n° 9.884, de 19 de setembro de 2012 e na Medida Provisória n° 201, de 27 de dezembro de 2012, que alteram a Lei n° 6.379/12, de 02 de dezembro de 1996,

Decreta:

Art. 1º A Seção V do Capítulo VI do Título III do Livro Primeiro do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 2 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Seção V Dos Acréscimos legais

Artigo 114. Os débitos decorrentes do não recolhimento do imposto no prazo legal ficarão sujeitos a:

I - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, ou qualquer outro índice que vier a substituí-la, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao da liquidação, acrescidos de 1% (um por cento) no mês do pagamento;

II - multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento).

§ 1º Os juros a que se refere este artigo incidirão sobre o principal e sobre as multas por infração, quando for o caso, bem como, sobre os débitos parcelados, relativamente às prestações vincendas.

§ 2º A incidência dos acréscimos legais abrangerá o período em que a cobrança estiver suspensa por qualquer ato do contribuinte na esfera administrativa ou judicial, ressalvada a decisão definitiva na instância administrativa em processo de consulta.

§ 3º Tratando-se de débito correspondente a período de apuração, que pela natureza do levantamento se torne impossível identificar, com precisão, a data de ocorrência do fato gerador do imposto, o termo inicial, para cálculo e apuração dos acréscimos legais, será contado a partir do 9º (nono) dia após o último mês daquele período.

§ 4º Tratando-se de parcelamento, o disposto no "caput" deste artigo, incidirá sobre o crédito tributário.

Artigo 115. As disposições contidas nesta Seção aplicam-se, também, aos:

I - saldos dos créditos tributários existentes, que tenham sido atualizados, monetariamente, até 31 de dezembro de 2012, por outros índices anteriormente utilizados;

II - débitos inscritos em Dívida Ativa para cobrança executiva.

Parágrafo único. Entende-se como crédito tributário, o principal, a multa por infração e a atualização monetária, bem como, os juros e a multa de mora de que trata o art. 114.

Artigo 116. Somente o depósito em dinheiro da importância exigida, a partir de quando efetivado, evitará ou sustará a incidência dos acréscimos legais de que trata o art. 114.

Artigo 117. A incidência dos acréscimos legais sobre os débitos fiscais do falido será feita até a data da sentença declaratória da falência, ficando suspensa por um ano, a partir dessa data.

§ 1º Se os débitos de que trata o "caput" não forem liquidados em até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto neste artigo, os acréscimos legais serão calculados até a data do pagamento, incluindo o período em que esteve suspensa a exigência.

§ 2º O período de concordata suspensiva não interferirá na fluência dos prazos fixados neste artigo.

Artigo 118. Os acréscimos legais serão calculados pela repartição arrecadadora na conformidade do disposto nesta Seção, no momento do pagamento, acrescentado ao valor do imposto e ao da penalidade, o correspondente às respectivas atualizações.".

Art. 2º Os dispositivos do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 2 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

I - o "caput" e o § 1º do art. 675:

"Artigo 675. Os que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem, espontaneamente, a repartição fazendária de seu domicílio para sanar irregularidades, não sofrerão penalidades, salvo, quando se tratar de falta de lançamento ou de recolhimento do imposto, caso em que ficarão sujeitos aos juros e à multa de mora de que trata o art. 114 deste Regulamento.

§ 1º A multa de que trata o "caput" deste artigo será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do imposto, até o dia em que ocorrer a sua liquidação.";

II - o "caput" e o § 1º do art. 683:

"Artigo 683. Os prazos fixados na legislação serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

§ 1º Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal na repartição fiscal, observado o disposto no § 3º deste artigo.";

III - o parágrafo único do art. 769:

"Parágrafo único. A restituição de tributos será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, ou qualquer outro índice que vier substituí-la, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da restituição, acrescidos de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.";

IV - o § 3º do art. 774:

"§ 3º No caso de parcelamento de débito proveniente de Auto de Infração ou de Representação Fiscal, inscrito ou não na Dívida Ativa, aplicar-se-ão as mesmas regras estabelecidas no art. 114 deste Regulamento.".

Art. 3º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, os dispositivos a seguir enunciados:

I - o § 3º ao art. 683:

"§ 3º Quanto ao término do prazo de recolhimento do imposto será observado o seguinte:

I - se este cair em dia não útil ou em dia que não haja expediente bancário ou nas repartições fiscais arrecadadoras, o referido prazo será postergado para o primeiro dia útil subsequente;

II - se cair no último dia do mês e este não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.";

II - o § 4º ao art. 774:

"§ 4º No caso de parcelamento oriundo de REFIS, o valor consolidado até 31 de dezembro de 2012 será submetido ao disposto no art. 114 deste Regulamento, bem como, aos acréscimos estabelecidos em legislação específica.".

Art. 4º Fica revigorado o § 3º do art. 675 do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 2 de dezembro de 1997, com a redação a seguir:

"§ 3º Os débitos, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2012, deverão ser atualizados por outros índices anteriormente utilizados e, a partir de 1º de janeiro de 2013, submeter-se-ão às regras estabelecidas no art. 114 deste Regulamento.".

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 18 de janeiro de 2013; 125º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador