Lei Complementar Nº 859 DE 03/09/2019


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 11 set 2019


Aprova a Planta Genérica de Valores Imobiliários (PGV) para efeitos de lançamento e cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para o exercício de 2020, altera o caput do § 1º, o caput do § 3º, o § 8º, o caput do § 10, o § 12, o caput do § 16 e o caput e os incs. I, II e III do § 17, todos do art. 5º, o inc. I do art. 7º, o parágrafo único do art. 10, a al. a do § 6º do art. 67, o inc. XVII do caput do art. 70 e o item 1 da al. a do inc. I do art. 72; e inclui incs. V e VI no § 17 e §§ 18 e 19 no art. 5º, parágrafo único no art. 7º, parágrafo único no art. 8º, art. 8º-A, §§ 2º, 3º e 4º no art. 10, itens 4, 5, 6 e 7 na al. a do inc. I do art. 72 e Tabelas IX, X e XI, todos na Lei Complementar nº 7 , de 7 de dezembro de 1973, - que institui e disciplina os tributos de competência do Município -, e alterações posteriores, fixando novo sistema de alíquotas do IPTU e dando outras providências; altera o caput, os incs. I e II do caput e os §§ 2º e 3º e inclui § 5º, todos no art. 20 da Lei Complementar nº 312, de 29 de dezembro de 1993 - que dispõe sobre a utilização do solo urbano no Município, adequando-o ao cumprimento da função social da propriedade, e regulamenta os artigos 204 e 205 da Lei Orgânica Municipal -, modificando as divisões fiscais para as áreas que especifica; altera o § 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 535 , de 28 de dezembro de 2005, modificando o período de variação acumulada do IPCA utilizado como base para atualização da UFM; revoga os incs. I e II do § 1º, o inc. I e suas als. a, b e c, o inc. II e suas als. a, b e c, o inc. III e suas als. a, b e c, o inc. IV, o inc. V e o inc. VI do § 3º e o inc. IV do § 17, todos no art. 5º, e o parágrafo único do art. 84 da Lei Complementar nº 7 , de 7 de dezembro de 1973; os arts. 2º , 3º e 4º da Lei Complementar nº 212 , de 29 de dezembro de 1989; o art. 1º da Lei Complementar nº 249, de 29 de janeiro de 1991, e os arts. 1º e 7º da Lei Complementar nº 260, de 11 de dezembro de 1991; e dá outras providências.


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O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica aprovada a Planta Genérica de Valores (PGV) para efeitos de lançamento e cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para o exercício de 2020.

Parágrafo único. Os valores unitários do metro quadrado de terreno e de construção são os determinantes para o cálculo dos valores venais dos imóveis e constam dos Anexos I e II desta Lei Complementar, respectivamente, acrescentando-se, para o exercício de 2020, a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do período de dezembro de 2017 até outubro de 2019.

Art. 2º Ficam alterados o caput do § 1º, o caput do § 3º, o § 8º, o caput do § 10, o § 12, o caput do § 16 e o caput e os incs. I, II e III do § 17, e ficam incluídos incs. V e VI no § 17 e §§ 18 e 19, todos no art. 5º da Lei Complementar nº 7 , de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 5º .....

§ 1º As alíquotas para cálculo do imposto predial são diferenciadas em função do uso e progressivas em função do valor venal dos imóveis, fracionado por faixas, conforme a Tabela IX desta Lei Complementar.

.....

§ 3º As alíquotas para cálculo do imposto territorial são diferenciadas em função da localização e do valor venal, conforme a Tabela X desta Lei Complementar.

.....

§ 8º As alíquotas para cálculo do imposto predial e territorial incidem sobre a faixa de valor venal do imóvel compreendido nos respectivos limites.

.....

§ 10. Estão sujeitos às alíquotas para cálculo do imposto territorial, previstas na Tabela X desta Lei Complementar, observada a sua localização:

.....

.....

§ 12. Considera-se, para efeito de apuração do valor venal do imóvel, nos termos dos §§ 1º e 3º deste artigo, o valor da UFM de 1º de janeiro do ano ao qual corresponde o lançamento.

.....

§ 16. Para o terreno cuja edificação não for concluída em virtude de falência do empreendedor ou de sua destituição por abandono de obra, tendo os adquirentes, em condomínio, assumido sua conclusão, será lançado imposto predial com base na Tabela IX desta Lei Complementar, a partir do exercício seguinte ao da aprovação do projeto arquitetônico, observado, ainda, o seguinte:

.....

§ 17. Ressalvado o disposto nos §§ 3º, 8º e 9º deste artigo, para o terreno, independente da divisão fiscal em que estiver localizado, que possuir projeto arquitetônico devidamente aprovado pela Prefeitura Municipal de Porto Alegre será aplicada alíquota de 0,9% (zero vírgula nove por cento) sobre o valor venal do imóvel, observando-se o seguinte:

I - a aplicação da alíquota de 0,9% (zero vírgula nove por cento) prevista no caput deste parágrafo incidirá pelo prazo máximo, improrrogável, de 4 (quatro) anos, contados a partir do exercício seguinte ao da aprovação do projeto arquitetônico, mediante solicitação protocolizada na Secretaria Municipal da Fazenda (SMF);

II - o prazo previsto no inc. I deste parágrafo será reduzido à data de conclusão da obra ou da ocupação, o que ocorrer primeiro, quando passará a incidir a alíquota para cálculo de imposto predial correspondente, a partir do exercício seguinte ao da conclusão da obra ou da ocupação;

III - a alíquota de 0,9% (zero vírgula nove por cento) será aplicada uma única vez para cada imóvel, salvo se este for transmitido para outro proprietário, observado o período máximo de 4 (quatro) anos por proprietário;

IV - .....

V - o previsto no caput deste parágrafo aplica-se, ainda, quando não houver decisão de mérito a respeito de projeto arquitetônico em condições técnicas de tramitar por parte do Executivo Municipal após transcorrido o prazo de 1 (um) ano, caso em que a alíquota incidirá, retroativamente, a partir do primeiro exercício após data da protocolização do projeto até o prazo máximo de 4 (quatro anos), contados de sua aprovação ou até seu arquivamento, se for o caso, conforme regulamento; e

VI - a aplicação do previsto no inc. V deste parágrafo dependerá da protocolização de requerimento junto à SMF, por parte do contribuinte, após transcorrido 1 (um) ano da protocolização do projeto, que deverá ser instruído com documento que comprove a não ocorrência da decisão de mérito por parte do Executivo Municipal.

§ 18. VETADO.

I - VETADO.

II - VETADO.

III - VETADO.

IV - VETADO.

§ 19. VETADO.

Art. 3 º Fica alterado o inc. I e fica incluído parágrafo único no art. 7º da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 7º .....

I - o índice médio de valorização, variáveis de localização, a legislação urbanística;

.....

Parágrafo único. A determinação de valor do metro quadrado de terreno referente a novas faces de quarteirão será regida pelo disposto neste artigo." (NR)

Art. 4º Fica incluído parágrafo único no art. 8º da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 8º .....

Parágrafo único. De acordo com o ano-base de construção dos imóveis, atendendo à depreciação física e funcional e ao estado de conservação, o valor venal relativo aos diversos tipos de construções tem as reduções conforme as faixas constantes na Tabela XI desta Lei Complementar." (NR)

Art. 5º Fica incluído art. 8º-A na Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 8º-A Fica reduzida nos seguintes percentuais, para fins de cálculo do valor venal, a área do imóvel territorial, independentemente da divisão fiscal em que estiver localizado, com profundidade média superior a 80m (oitenta metros):

I - 18% (dezoito por cento) para áreas entre 10.000 m2 (dez mil metros quadrados) e 15.000 m2 (quinze mil metros quadrados);

II - 27% (vinte e sete por cento) para áreas superiores a 15.000 m2 (quinze mil metros quadrados) e inferiores ou iguais a 20.000 m2 (vinte mil metros quadrados);

III - 32% (trinta e dois por cento) para áreas superiores a 20.000 m2 (vinte mil metros quadrados) e inferiores ou iguais a 25.000 m2 (vinte e cinco mil metros quadrados);

IV - 36% (trinta e seis por cento), para áreas superiores a 25.000 m2 (vinte e cinco mil metros quadrados) e inferiores ou iguais a 30.000 m2 (trinta mil metros quadrados);

V - 45% (quarenta e cinco por cento) para áreas superiores a 30.000 m2 (trinta mil metros quadrados) e inferiores ou iguais a 50.000 m2 (cinquenta mil metros quadrados);

VI - 55% (cinquenta e cinco por cento) para áreas superiores a 50.000 m2 (cinquenta mil metros quadrados) e inferiores ou iguais a 80.000 m2 (oitenta mil metros quadrados); e

VII - 63% (sessenta e três por cento) para áreas superiores a 80.000 m2 (oitenta mil metros quadrados.

Parágrafo único. No caso de imóvel encravado, a área corrigida de acordo com caput deste artigo será reduzida em mais 20% (vinte por cento)."

Art. 6º Fica renomeado o parágrafo único para § 1º, alterando-se a sua redação, e ficam incluídos §§ 2º, 3º e 4º no art. 10 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 10. .....

§ 1º Quando constatado que os imóveis de uma face de quarteirão ou de um mesmo segmento têm seu valor venal superestimado, por algum fator não adequadamente apreciado nos termos dos arts. 7º ou 8º desta Lei Complementar, o valor de metro quadrado de terreno desta face ou o valor venal dos imóveis poderá ser reduzido para adequação, conforme regulamentação.

§ 2º No caso singular de imóvel particularmente desvalorizado, o valor venal do imóvel obtido com base na Planta Genérica de Valores poderá ser reduzido com a aplicação de redutores no valor de terreno ou construção, conforme regulamentação.

§ 3º Quando for constatado que o valor venal do imóvel, para fins de IPTU, se encontra acima do valor de mercado, mesmo após a implementação do disposto nos §§ 1º ou 2º deste artigo, o valor venal poderá ser reduzido em conformidade com laudo de avaliação elaborado de acordo com as normas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas - por profissional habilitado integrante do Quadro Funcional de Provimento Efetivo do Município de Porto Alegre e lotado na Divisão de Avaliação de Imóveis da SMF.

§ 4º Quando o valor venal do imóvel lançado for inferior a 120.000 (cento e vinte mil) UFMs, o laudo de avaliação referido no § 3º deste artigo poderá ser substituído por parecer fundamentado elaborado por servidor integrante do Quadro Funcional de Provimento Efetivo do Município de Porto Alegre e lotado na Divisão de Avaliação de Imóveis da SMF." (NR)

Art. 7º Fica alterada a al. a do § 6º do art. 67 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 67. .....

§ 6º .....

a) o montante do valor venal for igual ou inferior a 400.000 (quatrocentas mil) UFMs;

....." (NR)

Art. 8º Fica alterado o inc. XVII do caput do art. 70 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 70. .....

I - .....

XVII - aposentados, inativos e pensionistas, titulares de previdência oficial em caráter permanente e pessoas com deficiência cuja renda seja igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos nacionais, proprietários de um único imóvel com valor venal de até 100.000 (cem mil) UFMs, sendo que o imóvel cujo valor venal seja superior ao limite estabelecido será tributado apenas pelo valor que o exceder;

.....

....."(NR)

Art. 9 º Fica alterado o item 1 e ficam incluídos itens 4, 5, 6 e 7, todos na al. a do inc. I do art. 72 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 72. .....

I - .....

a).....

1. a partir do exercício em que foi requerida a isenção, desde que, simultaneamente, o pedido seja protocolado dentro do prazo de reclamação da carga geral e os requisitos tenham sido preenchidos até o final do exercício anterior;

.....

4. nos casos da imunidade tributária prevista no inc. VI do art. 150 da Constituição Federal , o interessado na obtenção de reconhecimento deverá submeter ao Executivo Municipal autodeclaração de imunidade tributária, ainda que se trate de imóvel locado ou cedido a qualquer título por terceiros para desenvolvimento da atividade contemplada no referido dispositivo constitucional, nos termos do regulamento;

5. em caso de devolução do imóvel locado por desacordo ou fim do contrato, ficam os representantes legais das entidades a que se refere o disposto no item 4 desta alínea responsáveis por declarar a devolução ao Executivo Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da devolução do imóvel ou do fim do contrato, o que ocorrer primeiro, sob pena de incorrer em multa administrativa;

6. a autodeclaração de imunidade tributária deverá ser subscrita pelos representantes legais das entidades a que se refere o disposto no item 4 desta alínea, com firmas reconhecidas, os quais serão pessoalmente responsáveis pela veracidade de seu conteúdo para todos os fins de direito, em especial para os tributários e criminais; e

7. a autodeclaração de imunidade tributária gozará de presunção relativa de veracidade e terá efeitos imediatos para gozo da imunidade, desde que acompanhada de documentos comprobatórios, nos termos do regulamento.

....." (NR)

Art. 10. Ficam incluídos os anexos III, IV e V desta Lei Complementar como Tabelas IX, X e XI, respectivamente, na Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores.

Art. 11. No art. 20 da Lei Complementar nº 312, de 29 de dezembro de 1993, alterada pela Lei Complementar nº 706 , de 28 de dezembro de 2012, ficam alterados o caput, os incs. I e II do caput e os §§ 2º e 3º e fica incluído § 5º, conforme segue:

"Art. 20. As Divisões Fiscais, para efeitos do disposto na Lei Complementar nº 7 , de 7 de dezembro de 1973, alterações posteriores, terão as seguintes definições:

I - a 1ª Divisão Fiscal pelo polígono formado pela intersecção do prolongamento da Rua Almirante Barroso com a linha do Cais Marcílio Dias; por aquela via pública até a Avenida Cristóvão Colombo; por esta até a Avenida Benjamin Constant; por esta até a Rua Dom Pedro II; por esta até a Avenida Augusto Meyer; por esta até a Avenida Plínio Brasil Milano; por esta até a Avenida Eng. Alfredo Correa Daudt; por esta até a Rua Anita Garibaldi; por esta até a Rua Carlos Legori e seu prolongamento; por esta até a Avenida João Wallig; por esta até a Avenida Tulio de Rose; por esta até a Rua J. Thadeo Onar; por esta até a Rua Dr. Dario de Bittencourt; por esta até a Rua Dr. João Satt; por esta até a Avenida Tulio de Rose; por esta até a intersecção com a Rua Padre Alois Kades S.J.; retornando pela Avenida Tulio de Rose até encontrar a Avenida Ferdinand Kisslinger; por esta até seu final, retornando pela mesma até a intersecção com a Rua João Pedro Pacheco da Cunha; por seu prolongamento até a Rua Cel. Genes Bento; por esta até a intersecção com a Avenida Dr. Nilo Peçanha; deste ponto por um segmento de reta no sentido sudeste até encontrar o fim da Rua Gen. Francisco de Paula Cidade; deste ponto por segmento de reta no sentido sul até encontrar a intersecção com a Rua Cananéia; por esta até a Rua Tremembé; por esta até a Rua São Leopoldo; por esta a até a Rua Araruama; por esta até a Rua Souza Lobo; por esta até a Avenida Gen. Barreto Vianna; por esta até a Avenida Protásio Alves; por esta até a Rua Heretiano Rocha; por esta até a Rua Visconde de Duprat; por esta até a Rua Prof. Ivo Corseuil; por esta até a Rua Sacadura Cabral; por esta até a Rua Guararapes; por esta até a Rua Felizardo Furtado; por esta até a Avenida Protásio Alves; por esta até a Rua Gen. Souza Doca; por esta até a Rua Ferreira Viana; por esta até a Rua Eng. Roberto Simonsen; por esta até a Rua Artigas; por esta até a Rua Riveira; por esta até a Rua Chile; por esta até a Rua Felizardo; por esta até a Rua Machado de Assis; por esta até a Rua Itaboraí; por esta até a Rua Eça de Queiroz; por esta até a Rua La Plata; por esta até o ponto de intersecção da Avenida Ipiranga com a Rua Euclydes da Cunha; por esta até encontrar a Avenida Bento Gonçalves; por esta até a Praça Princesa Isabel; por esta até a Avenida Azenha; por esta até a Rua Botafogo; por esta até a Avenida Érico Veríssimo; por esta até a Rua Saldanha Marinho; por esta até a Avenida Getúlio Vargas; por esta até a Rua José de Alencar; por esta até a Avenida Borges de Medeiros; por esta até a Avenida Ipiranga; por esta e sua projeção até a margem do Rio Guaíba; deste ponto pelas margens do Rio Guaíba até o ponto de origem, isto é, a intersecção do prolongamento da Rua Almirante Barroso com a linha do Cais Marcílio Dias;

II - a 2ª Divisão Fiscal pelo polígono formado pela intersecção do prolongamento da Rua Almirante Barroso com a linha do Cais Marcílio Dias; deste ponto acompanhando as margens do Rio Guaíba até encontrar o prolongamento da Avenida Padre Leopoldo Brentano; por este prolongamento até a intersecção com a Estr. Autoestrada Mar. Osório; por esta até a intersecção com o prolongamento no sentido norte da Diretriz Setecentos Sete; por esta até a Avenida Fernando Ferrari; por seu prolongamento até a Avenida Dique; por esta até a Avenida Sertório; por esta até a Rua Dr. Alberto Albertini; por esta até a Rua Presidente Juarez; por esta até a Rua Joaquim Silveira; por esta até a Avenida João XXIII; por esta até a Rua Cândido Portinari; por esta até a Rua Maria Montessori; por esta até a Rua Bogotá; por esta até a Avenida Brasil; por esta até a Avenida do Forte; por esta até a Avenida Saturnino de Brito; por esta até a Avenida Protásio Alves; por esta até a Rua Prof. Cristiano Fischer; por esta até a Rua Prof. Gastão Dias de Castro; por esta até a Rua São Mateus; por esta até a Rua Prof. Abílio Azambuja; por esta até a Rua São Benedito; por esta até a Rua Dr. Affonso Sanmartin; por esta até a Rua Prof. Cristiano Fischer; por esta até a Avenida Bento Gonçalves; por esta até a Avenida Cel. Aparício Borges; por esta até a Rua São Miguel; por esta até a Rua Intendente Alfredo Azevedo; por esta até a Avenida Prof. Oscar Pereira; por esta até a Rua Cel. Leonardo Ribeiro; por esta até a Rua Domício Gama; por esta até a Rua Santiago Dantas; por esta até a Rua Padre Teschauer; por esta até a Rua Madre Ana; por esta até a Rua Professor Carvalho de Freitas; por esta até a Rua Marechal Mesquita; por esta até a Rua Otávio Faria; por esta até a Rua Alves Torres; por esta até a Avenida Clemenciano Barnasque; por esta até a Travessa Irmão Pedro; por esta até a Rua Silvério Souto; por esta até a Avenida Teresópolis; por esta até a Avenida Silva Paes; por esta até a Avenida Dr. Carlos Barbosa; por esta até a Avenida Tronco; por esta até a Rua Mariano de Matos; por esta até a Rua Correa Lima; por esta até a Rua Miguel Couto; por esta até a Rua Dona Augusta; por esta até a Rua Dona Sofia; por esta até a Rua Silveiro; por esta até a Rua Vilamil; por esta e uma projeção de reta até a Rua Monroe; por esta até a Avenida Padre Cacique; por esta até a Avenida Pinheiro Borda; por esta até a Avenida Jacuí; por esta até a Avenida Divisa; por esta até a Rua Comandaí; por esta até a Avenida Dr. Campos Velho; por esta até a Avenida Icaraí; por esta até a Avenida Diário de Notícias; por esta até a Avenida Padre Cacique; deste ponto por um segmento de reta no sentido sudoeste até encontrar a praça Suely So de Castro; por esta até a margem do Rio Guaíba; seguindo por esta em direção norte até encontrar a intersecção do polígono delimitado pela 1ª Divisão Fiscal; e

.....

.....

§ 2º Excluem-se dos polígonos formados pela 3ª Divisão Fiscal e incluem-se na 1ª Divisão Fiscal os imóveis situados nos seguintes polígonos formados:

I - pela intersecção da Avenida Padre Cacique com a Avenida Diário de Notícias; por esta até a intersecção com a Avenida Icaraí; deste ponto voltando pela Avenida Diário de Notícias até a intersecção com a Avenida Guaíba; deste ponto pelo prolongamento da Avenida Diário de Notícias até a margem do Rio Guaíba; deste ponto pelas margens do Rio Guaíba no sentido norte até a Praça Suely Só de Castro; deste ponto por segmento de reta no sentido nordeste até encontrar a intersecção da Avenida Guaíba com a Avenida Diário de Notícias, ponto de origem do polígono; e

II - pela intersecção da Rua Ary Burger com a Rua Edgar Diefenthaeler; por esta até a Rua São José Maria Escriva; por esta até a Rua Chiara Lubich; por esta até a Avenida Ipiranga; por esta até a Avenida Joaquim Porto Villanova; por esta até a Rua Ary Burguer; por esta até a Rua Edgar Diefenthaeler, ponto de origem do polígono.

§ 3º Excluem-se dos polígonos formados pela 3ª Divisão Fiscal e incluem-se na 2ª Divisão Fiscal os imóveis situados nos seguintes polígonos formados:

I - pela intersecção da Avenida Guaíba com a Avenida Diário de Notícias; por esta intersecção com a Avenida Icaraí; deste ponto por um segmento de reta no sentido sudoeste até encontrar a Rua Dr. Castro de Menezes; por esta até a Avenida Wenceslau Escobar; por esta até a Rua Prof. Xavier Simões; por esta até a Rua Prof. Pereira Coelho; por esta até a Rua Prof. Padre Gomes; por esta até a Rua Cel. Gomes de Carvalho; por esta até o seu final; deste ponto por um segmento de reta no sentido sudeste até encontrar o fim da Rua Prof. Padre Werner; deste ponto por um segmento de reta no sentido sudeste até o fim da Rua Prof. Antônio D'Ávila; deste ponto por um segmento de reta no sentido sul até encontrar a Avenida Cel. Marcos; por esta até a travessa Pedra Redonda; por esta até a Rua Conselheiro Xavier da Costa; deste ponto por um segmento de reta até encontrar a intersecção da Rua Dr. Arnaldo da Silva Ferreira com a Rua Dr. Guilherme Schultz Filho; por esta até a intersecção com a Rua Prof. Carlos de Paula Couto; deste ponto por um segmento de reta no sentido nordeste até encontrar a intersecção da Avenida Cavalhada com a Avenida Eduardo Prado; por esta até a Avenida Juca Batista; por esta até a Avenida da Serraria; por esta até a Rua Murá; por esta até a Rua Jacundá; por esta até a Avenida Araranguá; por esta e sua projeção até a margem do Rio Guaíba; deste ponto pelas margens do Rio Guaíba no sentido noroeste até o prolongamento da Avenida Diário de Notícias; por este até a intersecção do mesmo com a Avenida Guaíba, ponto de origem do polígono;

II - pela intersecção da Avenida Francisco Silveira Bitencourt com a Alameda Três de Outubro; por esta até a Rua Abaeté; por esta até a Avenida Ecoville; por esta até a Rua Serra da Capivara; por esta até o seu final, retornando pela mesma até encontrar a Rua do Pampa; por esta até o fim; deste ponto por um segmento de reta no sentido norte até encontrar a intersecção com a Avenida Willy Eugênio Fleck; por esta até a Avenida Escrivão José Antônio Duarte; deste ponto por um segmento de reta no sentido noroeste até encontrar a intersecção com a Avenida Ecoville; por esta até a Avenida Francisco Silveira Bitencourt; por esta até a Rua Alameda Três de Outubro, ponto de origem do polígono; e

III - pela intersecção da Rua Vitório Francisco Giordani com a Rua Walir Zottis; por esta até a Avenida Karl Iwers; por esta até a Rua Heitor Manganelli; por esta até a Avenida Walter Kaufmann; por esta até a Avenida Nestor Valdman; por esta até o seu final; deste ponto por um segmento de reta no sentido norte até encontrar a intersecção com a com a Rua Zeev Jabotinsky; por esta até a Rua Henrique Scliar; por esta e por seu prolongamento no final até a rua Elias Bothome; por esta até a Avenida Alexandre Luiz; por esta até a Rua Paulo Blaschke; por esta até a Psg. Dr. Derly Prof. Leopoldo; por esta até a Rua Professor Leopoldo Tietbohl; por esta até a Avenida Bispo João Scalabrini por esta até a Rua Dona Adda Mascarenhas de Moraes; por esta até a Rua Vitório Francisco Giordani; por esta até a Rua Walir Zottis, ponto de origem do polígono.

.....

§ 5º Não se aplica o disposto no § 4º deste artigo aos seguintes trechos de vias e logradouros, em que somente o lado da via ou do logradouro que estiver voltado para dentro do polígono fará parte da divisão fiscal a ele correspondente:

I - o trecho da Rua Dr. Dario de Bittencourt, entre a Rua J Thadeo Onar e a Rua Dr. João Satt, de que trata o inc. I do caput deste artigo;

II - o trecho da Estr. Autoestrada Mar. Osório, entre o prolongamento da Avenida Padre Leopoldo Brentano e o prolongamento no sentido norte da Diretriz Setecentos Sete, de que trata o inc. II do caput deste artigo;

III - o trecho da Avenida Ipiranga, entre a Rua Chiara Lubich e a Avenida Joaquim Porto Villanova, de que trata o inc. II do § 2º deste artigo;

IV - o trecho da Avenida Bispo João Scalabrini, entre a Rua Professor Leopoldo Tietbohl e a Rua Dona Adda Mascarenhas de Moraes, de que trata o inc. III do § 3º deste artigo;

V - o trecho da Rua Dona Adda Mascarenhas de Moraes, entre a Avenida Bispo João Scalabrini e a Rua Vitório Francisco Giordani, de que trata o inc. III do § 3º deste artigo; e

VI - o trecho da Rua Vitório Francisco Giordani, entre a Rua Dona Adda Mascarenhas de Moraes e a Rua Walir Zottis, de que trata o inc. III do § 3º deste artigo." (NR)

Art. 12. Fica alterado o § 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 535 , de 28 de dezembro de 2005, conforme segue:

"Art. 1º .....

.....

§ 2º O valor da UFM terá vigência de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano e será atualizado tendo por base a variação acumulada do índice previsto neste artigo ocorrida no período de novembro do segundo ano anterior à sua vigência até outubro do ano imediatamente anterior a sua vigência.

....." (NR)

Art. 13. Especificamente para o exercício de 2020, a UFM será atualizada com base na variação acumulada do IPCA do período de dezembro de 2018 até outubro de 2019.

Art. 14. O valor do IPTU, calculado de acordo com o disposto nesta Lei Complementar, não poderá ter acréscimo superior à correção monetária aplicável somada aos valores percentuais abaixo, sendo:

I - 30% (trinta por cento) para o ano de 2020;

II - 20% (vinte por cento) para o ano de 2021;

III - 20% (vinte por cento) para o ano de 2022;

IV - 20% (vinte por cento) para o ano de 2023;

V - 20% (vinte por cento) para o ano de 2024; e

VI - 20% (vinte por cento) para o ano de 2025.

§ 1º A referência para o acréscimo é o valor do imposto lançado no exercício imediatamente anterior.

§ 2º Caso haja alteração de dados cadastrais do imóvel, o valor utilizado para apuração do crédito tributário calculado para o exercício anterior corresponderá ao valor obtido considerando-se a nova situação cadastral. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 912 DE 10/09/2021).

§ 3º A partir de 2026, inclusive, não serão mais aplicados os limites de acréscimo dispostos nos incs. I a VI do caput deste artigo, ocasião em que o valor do tributo passará a ser o resultado da multiplicação do valor venal do imóvel pelas alíquotas correspondentes, nos termos dos arts. 5º a 10 da Lei Complementar nº 7, de 1973.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 912 DE 10/09/2021):

Art. 14-A. Ficam mantidos, a partir do exercício de 2022, inclusive, os valores do IPTU em vigor no exercício de 2021, sendo suspensos novos aumentos até que sobrevenha nova Planta Genérica de Valores.

§ 1º Os valores serão corrigidos anualmente pela inflação do período, representada pela variação da Unidade Financeira Municipal (UFM).

§ 2º O disposto no caput deste artigo deve observar o disposto no art. 13, da Lei Complementar 881, de 20 de abril de 2020.

Art. 15. A alíquota para a faixa de valor venal maior que 14.946 (quatorze mil, novecentas e quarenta e seis) UFMs do IPTU dos imóveis prediais não residenciais, constante na Tabela IX anexa à Lei Complementar nº 7, de 1973, será de:

I - 0,8% (zero vírgula oito por cento) para os anos de 2020, 2021 e 2022; e

II - 0,9% (zero vírgula nove por cento) para os anos de 2023, 2024 e 2025.

Art. 16. Para os imóveis prediais não residenciais utilizados exclusivamente como hotéis e localizados nos bairros Centro Histórico, Floresta, São Geraldo, Navegantes, Humaitá e Farrapos, a alíquota para a faixa de valor venal maior que 14.946 (quatorze mil, novecentas e quarenta e seis) UFMs, constante na Tabela IX anexa à Lei Complementar nº 7, de 1973, será de 0,6% (zero vírgula seis por cento) para os anos de 2020 a 2025.

Art. 17. VETADO.

Art. 18. Fica criada, nos termos do regulamento, a Câmara Especial de Recursos, no Tribunal Administrativo de Recursos Tributários (TART), que processará e julgará recursos específicos de contribuintes face a eventuais divergências em relação a valores arbitrados pela SMF na revisão da planta de valores do imóvel.

Parágrafo único. Da decisão da Câmara Especial de Recursos caberá, ainda, recurso ao Secretário Municipal da Fazenda.

Art. 19. O valor arrecadado com os impostos oriundos da cobrança de IPTU dos imóveis em que funcionam estabelecimentos comerciais voltados ao cuidado com animais poderá ser destinado ao controle populacional e da saúde animal.

Art. 20. Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2020.

Art. 21. Ficam revogados:

I - na Lei Complementar nº 7 , de 7 de dezembro de 1973:

a) os incs. I e II do § 1º, o inc. I e suas als. a, b e c, o inc. II e suas als. a, b e c, o inc. III e suas als. a, b e c, o inc IV, o inc. V e o inc. VI do § 3º e o inc. IV do § 17, todos no art. 5º; e

b) o parágrafo único do art. 84;

II - os arts. 2º , 3º e 4º da Lei Complementar nº 212 , de 29 de dezembro de 1989;

III - o art. 1º da Lei Complementar nº 249, de 29 de janeiro de 1991; e

IV - os arts. 1º e 7º da Lei Complementar nº 260, de 11 de dezembro de 1991.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 3 de setembro de 2019.

Nelson Marchezan Júnior,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Nelson Nemo Franchini Marisco,

Procurador-Geral do Município.

ANEXO I TABELA DE VALORES DO METRO QUADRADO DE TERRENO POR FACE DE QUARTEIRÃO

ANEXO II TABELA DE VALORES DO METRO QUADRADO DOS DIVERSOS TIPOS CONSTRUTIVOS

ANEXO III TABELA IX ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 07/1973

Tabela para lançamento do imposto predial, nos termos do § 1º do art. 5º da Lei Complementar 07/1973 .

Espécie Uso Valor venal (UFM) Alíquota (%)
Predial Residencial, exceto espaços de estacionamento individualizado em condomínios verticais ou horizontais menor ou igual a 14.946 -
maior que 14.946 e menor ou igual a 24.910 0,40
maior que 24.910 e menor ou igual a 74.729 0,47
maior que 74.729 e menor ou igual a 124.549 0,55
maior que 124.549 e menor ou igual a 186.823 0,62
maior que 186.823 e menor ou igual a 249.097 0,70
maior que 249.097 e menor ou igual a 747.291 0,77
maior que 747.291 0,85
Espaços de estacionamento individualizado de uso residencial em condominios verticais ou horizontais menor ou igual a 2.490 -
maior que 2.490 e menor ou igual a 24.910 0,40
maior que 24.910 e menor ou igual a 74.729 0,47
maior que 74.729 e menor ou igual a 124.549 0,55
maior que 124.549 e menor ou igual a 186.823 0,62
maior que 186.823 e menor ou igual a 249.097 0,70
maior que 249.097 e menor ou igual a 747.291 0,77
maior que 747.291 0,85
Não Residencial, exceto espaços de estacionamento individualizado em condominios verticais ou horizontais menor ou igual a 14.946 -
maior que 14.946 1,00
Espaços de estacionamento individualizado de uso não residencial em condominios verticais ou horizontais menor ou igual a 2.490 -
maior que 2.490 1,00

ANEXO IV TABELA X ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 07/1973

Tabela para lançamento do imposto territorial, nos termos do § 3º do art. 5º da Lei Complementar 07/1973 .

Espécie Divisão Fiscal Valor venal (UFM) Alíquota (%)
Territorial 1 menor ou igual a 14.946 -
maior que 14.946 3,00
2 menor ou igual a 14.946 -
maior que 14.946 2,00
3 menor ou igual a 14.946 -
maior que 14.946 1,00

ANEXO V TABELA XI ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 07/1973

REDUÇÃO DO VALOR VENAL DAS CONSTRUÇÕES, DE ACORDO COM O ANO-BASE DE CONSTRUÇÃO

Idade (anos) Faixa de Idade % de redução
Madeira Demais Tipos Construtivos, exceto Madeira
Até 5 1 0 0
6 a 15 2 20 5
16 a 25 3 35 15
26 a 40 4 45 25
41 a 60 5 55 35
Mais de 60 6 65 45