Lei Nº 8518 DE 10/09/2019


 Publicado no DOE - RJ em 11 set 2019


Altera a Lei nº 8.014, de 29 de junho de 2018, que dispõe sobre a aceitação, pelas concessionárias de serviço público, do pagamento de tarifa por meio de cartão de débito, e dá outras providências.


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O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Modifique-se a ementa da Lei nº 8.014, de 29 de junho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"DISPÕE SOBRE A ACEITAÇÃO, PELAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO, DO PAGAMENTO DE TARIFA POR MEIO DE CARTÃO DE DÉBITO E CRÉDITO BANCÁRIO. (NR)"

Art. 2º Fica alterado o artigo 1º da Lei nº 8.014, de 29 de junho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º As empresas concessionárias responsáveis pelos pedágios ou os municípios que administram os pedágios no âmbito do Estado do Rio de Janeiro ficam obrigados a fornecerem aos usuários, no ato do pagamento do pedágio, pelo menos uma cabine com a opção pelo pagamento com o cartão de débito ou crédito ou outro meio alternativo de pagamento, caso o usuário declare que não possua o valor em dinheiro para pagamento imediato da tarifa. (NR)"

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2019

WILSON WITZEL

Governador