Publicado no DOU em 14 dez 1995
"Delega competência às autoridades às autoridade que menciona, para concessão de parcelamento de débitos com a Fazenda Nacional."
(Revogado pela Portaria MF Nº 306 DE 21/12/1995):
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o art. 85, inciso IV, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, com a redação do Decreto nº 1.623, de 8 de setembro de 1995, resolve:
Art. 1º A Portaria MF nº 217, de 8 de setembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ......
§ 1º O requerimento a que se refere o "caput" deste artigo, instruído na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal, poderá ser apresentado até o início do processo de que trata o art. 27 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976. [Links para os atos mencionados]
§ 2º ......
§ 3º Na hipótese de a mercadoria não ter sido embarcada para o exterior no prazo de trinta dias, contado da autorização para a devolução, dar-se-á início ao processo a que se refere o § 1º deste artigo, mediante lavratura do competente auto de infração." [Links para os atos mencionados]
Art. 2º O disposto nesta Portaria aplica-se aos processos em curso.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO PARENTE