Publicado no DOE - PB em 19 set 2019
Altera o Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre O erações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação - ICMS com encerramento de tributação, elativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o a rt. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 130/2019,
Decreta:
Art. 1º O. Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, passa a vigorar:
I - com nova redação dada aos itens 16.0 e 17.0 do Anexo XXVI (Convênio ICMS 130/2019):
"
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
16.0 | 28.016.00 | 3307.20.10 | Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classiï¬cados no CEST 28.016.01 |
17.0 | 28.017.00 | 3307.20.90 | Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classiï¬cados no CEST 28.017.01 |
";
II - acrescido dos dispositivos a seguir indicados, com as seguintes redações:
a) item 46.15 ao Anexo XVII (Convênio ICMS 130/2019):
"
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
46.15 | 17.046.15 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.109.00 |
";
itens 16.1, 16.2, 17.1 e 17.2 ao Anexo XXVI (Convênio ICMS 130/2019):
"
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
16.1 | 28.016.01 | 3307.20.10 | Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos |
16.2 | 28.016.02 | 3307.20.10 | Antiperspirantes líquidos |
17.1 | 28.017.01 | 3307.20.90 | Outras loções e óleos desodorantes hidratantes |
17.2 | 28.017.02 | 3307.20.90 | Outros antiperspirantes |
";
item 50 em "PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DO ANEXO XVII" do Anexo XXVII (Convênio ICMS 130/2019):
"
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
50 | 17.046.15 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 |
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas neste Decreto no período de 1º de setembro de 2019 até a data de sua publicação.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2019.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA,em João Pessoa, 18 de setembro de 2019; 131º da Proclamação da República
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador