Decreto Nº 39464 DE 18/09/2019


 Publicado no DOE - PB em 19 set 2019


Altera o Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre O erações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação - ICMS com encerramento de tributação, elativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o a rt. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 130/2019,

Decreta:

Art. 1º O. Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, passa a vigorar:

I - com nova redação dada aos itens 16.0 e 17.0 do Anexo XXVI (Convênio ICMS 130/2019):

"

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
16.0 28.016.00 3307.20.10 Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classiï¬cados no CEST 28.016.01
17.0 28.017.00 3307.20.90 Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classiï¬cados no CEST 28.017.01

";

II - acrescido dos dispositivos a seguir indicados, com as seguintes redações:

a) item 46.15 ao Anexo XVII (Convênio ICMS 130/2019):

"

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
46.15 17.046.15 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.109.00

";

itens 16.1, 16.2, 17.1 e 17.2 ao Anexo XXVI (Convênio ICMS 130/2019):

"

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
16.1 28.016.01 3307.20.10 Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos
16.2 28.016.02 3307.20.10 Antiperspirantes líquidos
17.1 28.017.01 3307.20.90 Outras loções e óleos desodorantes hidratantes
17.2 28.017.02 3307.20.90 Outros antiperspirantes

";

item 50 em "PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DO ANEXO XVII" do Anexo XXVII (Convênio ICMS 130/2019):

"

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
50 17.046.15 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas neste Decreto no período de 1º de setembro de 2019 até a data de sua publicação.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2019.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA,em João Pessoa, 18 de setembro de 2019; 131º da Proclamação da República

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador