Decreto Nº 1208 DE 09/09/2019


 Publicado no DOM - Curitiba em 18 set 2019


Aprova o Regulamento de veiculação de publicidade em veículos de Transporte Individual de Passageiros - Táxi.


Portal do SPED

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, tendo em vista o disposto na Lei Municipal nº 13.957 , de 11 de abril de 2012, publicada no Diário Oficial Eletrônico - Atos do Município de Curitiba nº 28, de 12 de abril de 2012, com base no Protocolo nº 01-081919/2019,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento de veiculação de publicidade em veículos de transporte individual de passageiros - TÁXI, possibilitando a utilização ou exploração de publicidade nos veículos de aluguel providos de taxímetro sendo a modalidade permitida, na parte externa e interna dos veículos, observadas as normas estabelecidas no regulamento integrante deste decreto.

Art. 2º Fica revogado o item 6 (subentendido) - Taxa de publicidade mensal por veículo.15 km" do artigo 54 do Decreto Municipal nº 1.959 , de 26 de dezembro de 2012.

Art. 3º Ao ANEXO I, GRUPO 2, do Decreto Municipal nº 1.959 , de 26 de dezembro de 2012, que trata da TABELA REFERENCIAL DE VALORES DE MULTAS, será acrescentado o item 12) Por exibir publicidade no táxi em desacordo com o Decreto Municipal que regulamenta a matéria.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogado o Decreto Municipal nº 779, de 10 de novembro de 1999.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 9 de setembro de 2019.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal

Ogeny Pedro Maia Neto Presidente da URBS - Urbanização de Curitiba S.A.

ANEXO PARTE INTEGRANTE DO DECRETO MUNICIPAL Nº 1.208/2019 REGULAMENTO

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I - Objeto

Art. 1º O presente Regulamento tem por objeto disciplinar a utilização ou exploração de publicidade nos veículos de aluguel providos de taxímetro, sendo a modalidade permitida na parte externa e interna dos veículos, observadas as normas estabelecidas neste regulamento e em seus anexos, constituindo o mesmo como instrumento que regerá a atividade citada.

Seção II - Definições

Art. 2º Para efeito de interpretação deste regulamento entende-se por:

I - Publicidade - Veiculação de mensagens publicitárias em veículos de aluguel providos de taxímetro, através de fixação de painéis, caixa de iluminação, perfurade ou monitores em partes desses veículos;

II - Licença de Publicidade - ALVARÁ - Documento expedido pela URBS de porte obrigatório no veículo a expor a publicidade, durante a vigência da campanha conforme contrato, contendo dados cadastrais que identificam o táxi que veiculará a mensagem publicitária, validade, nome do anunciante e duas assinaturas da URBS que o reconhecem como verdadeiro.

Seção III - Competência

Art. 3º Compete à URBS - Urbanização de Curitiba S.A., através da Área de Táxi e Transporte Comercial, o gerenciamento, fiscalização e a administração da emissão e validade da Licença de Publicidade - ALVARÁ de acordo com este regulamento.

Seção IV - Da Exploração de Publicidade

Art. 4º Será permitida a exploração de publicidade nos veículos de aluguel - táxi de acordo com os termos deste regulamento e seus anexos.

Art. 5º A exibição de publicidade nos veículos de aluguel - táxi deverá obedecer às exigências da Resolução nº 254, de 26 de outubro de 2007, do Conselho Nacional de Trânsito e, em especial, às dispostas no presente regulamento.

Art. 6º A localização da inserção publicitária poderá ser externa, com caixa de iluminação (tipo capela/engenho luminoso) contendo a palavra "TÁXI", em caixa alta, inscrita na parte frontal e traseira da mesma conforme termos deste regulamento a ser fixado sobre o teto do veículo de aluguel - táxi. Poderá ser fixada em ambas as portas dianteiras do veículo com aplicação de adesivo tipo plotter impresso. Poderá ser exposta no interior do veículo com base no encosto de cabeça do banco dianteiro com ou sem porta-folders ou ainda no vidro traseiro do veículo através de adesivo translúcido modelo perfurade.

§ 1º A caixa de iluminação (tipo capela/engenho luminoso) a que se refere o caput deve, conforme termos deste regulamento, possuir formato piramidal aerodinâmico visando resistência mínima do ar sobre o dispositivo, principalmente com o veículo em movimento. Os dispositivos serão alocados centralizados em relação ao teto dos veículos e aplicados no sentido longitudinal, com altura máxima permitida de 35cm, comprimento padrão de 100cm, largura padrão de 40cm, tendo na parte frontal e traseira da caixa de iluminação a inscrição "TÁXI", em caixa alta, estilo "ARIAL" ou "ARIAL BLACK", com altura igual a 7cm e largura proporcional à altura. A caixa de iluminação deve ser confeccionada em material resistente e capaz de suportar as ações externas (ventos, chuvas, calor, trepidação em vias de pavimentação acidentada, aceleração ou freada brusca, entre outras). O anúncio a ser fixado na caixa de iluminação deve ser confeccionado em adesivo autocolante, resistente a água, impresso em policromia, devendo respeitar a área frontal e traseira da caixa de iluminação destinada à inscrição da palavra "TÁXI" conforme Regulamento. O adesivo em questão deve ser também resistente às ações externas, não devendo ter partes soltas ou contendo falhas (buracos, rasgaduras, emendas esteticamente imperfeitas, entre outras). O conjunto não deve ultrapassar os limites da largura e comprimento do teto do veículo, sendo vedado esse formato de publicidade (teto) em veículos cujas dimensões do teto não abriguem as dimensões obrigatórias da caixa de iluminação. A área destinada ao dístico "TÁXI" deve estar separada por isolante de luminosidade do corpo da caixa de iluminação, onde a publicidade será exibida, e obedecer ao disposto artigo 17, inciso V, alínea "d"; do Decreto Municipal nº 1.959 , de 26 de dezembro de 2012.

§ 2º A caixa de iluminação (tipo capela/engenho luminoso) a que se refere o caput, deve ser fixada no teto do veículo através de suporte (original de fábrica ou posteriormente instalado), desde que a altura máxima da caixa de iluminação instalada não ultrapasse 45cm de altura da parte mais elevada do teto do veículo ou por fixação magnética através de ímas, presos na base da caixa de iluminação que suportem a ação do vento quando o veículo estiver em movimento visando evitar acidentes com o deslocamento de sua posição original. O fornecedor da caixa de iluminação deverá emitir termo de certificação com validade anual acerca da eficiência da ação magnética que prende a caixa de iluminação ao veículo em relação à força do vento quando o veículo estiver em movimento, bem como com a padronização (dimensões/qualidade) do equipamento, visando à segurança de todos. O Autorizatário do táxi, ao instalar a caixa de iluminação padrão publicidade no veículo, deve assinar termo de responsabilidade junto à URBS relatando intenção própria na instalação deste dispositivo e assumindo os riscos inerentes à sua colocação, utilização e consequências relativas ao uso do equipamento a cada nova solicitação de Licença de Publicidade - ALVARÁ. A caixa de iluminação tipo "capelinha" utilizadas de acordo com os padrões atuais continua sendo exigida quando a caixa de iluminação padrão publicidade não estiver instalada no veículo de transporte individual de passageiros - táxi, e nela não será permitida qualquer tipo de inserção publicitária.

§ 3º Quando utilizadas as portas dianteiras para aplicação de adesivo tipo plotter impresso visando à veiculação de publicidade, este deverá ocupar uma área que na vertical fique entre o número do táxi e a janela respeitando uma distância de 5cm do limite superior da numeração citada e da base do vidro da janela. Na horizontal o adesivo deverá também respeitar a distância de 5cm do início e final da referida porta.

§ 4º O adesivo não poderá estar se soltando com a ação de agentes externos (chuva, sol, vento, vandalismo). Na ocorrência de situações dessa natureza, o adesivo deverá ser corrigido ou retirado do veículo para correção externa e posterior reaplicação.

§ 5º Aos veículos que efetuam o transporte individual de passageiros - táxi na categoria EXECUTIVO, não será permitido a exploração de publicidade no lado externo do veículo.

Art. 7º O formato, dimensões, o material de que deve ser constituída a publicidade, o seu posicionamento e a área de exposição de anúncios, deverão obedecer ao projeto pré-aprovado pela URBS - Urbanização de Curitiba S.A. após análise de modelo fornecido por uma das partes interessadas (anunciante, agente de publicidade ou Autorizatário) e entregue na URBS com abertura de protocolo.

Art. 8º A publicidade poderá ser fixada no encosto de cabeça do banco dianteiro, conforme modelo aprovado, em vinil ou material sintético resistente, com ou sem espaço destinado à colocação de periódicos (jornais e revistas) ou porta-folders (opcional), com as seguintes dimensões: encosto de cabeça com 25cm de largura e 19cm de altura, o corpo do encosto possuirá, em média, 47,5cm de comprimento por 16cm de altura (a diferenciação das medidas do corpo do encosto somente será permitida se o modelo do veículo assim exigir).

Art. 9º A publicidade a ser fixada no encosto de cabeça do banco dianteiro também poderá ser veiculada em monitores a eles acoplados, exibindo vídeos (sem áudio, podendo ter legendas obrigatoriamente em português e, se for o caso, em conjunto com outro idioma escolhido pelo anunciante) com informação e conteúdo que deverão obedecer a projeto aprovado pela URBS - Urbanização de Curitiba S.A.

Art. 10. No vidro traseiro a publicidade será permitida em película não refletiva (tipo perfurade), com transparência mínima de 50% de visibilidade de dentro para fora do veículo, e transmissão luminosa do conjunto vidro e película não inferior a 70% observadas as demais condições estabelecidas na Resolução nº 254, de 26 de outubro de 2007, do Conselho Nacional de Trânsito e eventuais alterações. Esta película poderá ter, no máximo, 45cm de altura e ocupar toda a extensão horizontal do vidro traseiro (limitado a 75% da área total do vidro e será aplicada de cima para baixo. Caso alteradas por legislações ou regulamentações de trânsito e publicadas em data posterior à edição deste decreto, devem imediatamente as normas aqui elencadas seguir as novas determinações legais até que seja realizado estudo pela URBS para adequação do texto deste regulamento.

Parágrafo único. Não será permitida a publicidade em outras partes do veículo.

Art. 11. O exibidor de publicidade nos veículos de aluguel dotados de taxímetro pode ser qualquer pessoa jurídica, legalmente constituída, desde que possua escritório de representação em território nacional. No caso de empresa estrangeira devem ser atendidos os termos contidos no artigo 1138 do Código Civil.

Parágrafo único. Entidades representantes de classe dos taxistas, bem como Autorizatários autônomos, em grupos de no mínimo 5 Autorizatários, poderão efetuar contratos com quaisquer anunciantes ou parceria com Agências de Publicidade de acordo com as normas deste regulamento.

Art. 12. O Autorizatário Autônomo ou Empresa de Táxi obriga-se a pagar aos condutores, Colaboradores de Autorizatários Autônomos ou Empregados de Empresas de Táxi, vantagem mensal em dinheiro de, no mínimo, 30% do contrato firmado com o exibidor. No caso de o veículo ter mais de um condutor cadastrado (excluindo-se da conta o Autorizatário ou o Proprietário da Empresa de Táxi), será rateado o percentual referido entre os mesmos.

Art. 13. O exibidor, respeitando os termos deste regulamento, deverá apresentar a solicitação da Licença de Publicidade - ALVARÁ à URBS - Urbanização de Curitiba S.A. que após análise documental e do conteúdo, considerando o processo em acordo com este decreto, emitirá o documento. Quando solicitado pela Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU, a URBS apresentará relatório das licenças expedidas e se necessário cópias das mesmas ao Órgão em questão.

Art. 14. Ao solicitar a Licença de Publicidade - ALVARÁ, o exibidor sujeitar-se-á às normas legais vigentes, anexando, para tanto, o seguinte:

I - inteiro teor dos dizeres, imagens e demais elementos do anúncio (independente de qual for o local do veículo a ser utilizado na divulgação em questão), disposição em relação ao painel, inteiro teor dos vídeos a serem veiculados no monitor a ser acoplado ao encosto de cabeça do banco dianteiro, assim como modelo idêntico ao impresso que será disponibilizado aos passageiros dos táxis no porta-folders e da película (perfurade) do vidro traseiro, guardada a devida proporcionalidade;

II - só serão aceitos dispositivos de armazenamento de arquivo com entrada tipo USB (Universal Serial Bus) para apresentação do vídeo a ser veiculado e em formato compatível com a reprodução possível em equipamentos de leitura da extensão WMP (Windows Media Player);

III - contrato firmado entre o Autorizatário ou Entidade com Personalidade Jurídica que represente a Classe dos Taxistas e o contratante (Agência);

IV - contrato firmado entre o contratante (Agência) e o anunciante;

V - recibo entre responsável pelo veículo (Autorizatário Autônomo ou Empresa de Táxi) e condutor (colaborador/empregado) de valores conforme artigo 12 deste regulamento;

VI - Certidão Negativa de débitos junto ao Município de Curitiba em nome do contratante.

Art. 15. É vedada a veiculação de qualquer tipo de publicidade que venha atentar contra a moral e os bons costumes; que faça apologia à ideologia político-partidária ou venha a incitar violência, crime, ato ilícito, qualquer tipo de preconceito ou ainda estimule o uso de álcool, fumígenos e drogas, ou exponham distintivos que ostentem a cruz suástica ou gamada, bem como outros que a critério da URBS - Urbanização de Curitiba S.A. sejam julgados inadequados.

Art. 16. O contrato firmado entre o Autorizatário e a Agência, bem como destes com o anunciante, não poderá ter prazo superior a 1 ano, sendo possível sua renovação desde que apresentados novamente os documentos constantes nos artigos 13 e 14 e recolhidos os valores constantes no artigo 17, todos deste regulamento.

Seção V - Dos Preços da Licença de Publicidade - Alvará

Art. 17. Para obtenção da Licença de Publicidade - ALVARÁ, o exibidor recolherá junto à URBS - Urbanização de Curitiba S.A. um valor indexado em quilômetros rodados na bandeira um por cada ponto onde será instalado o material publicitário e por cada veículo contratado para a exposição. Essa quantia será recolhida mensalmente até o término do contrato, e os valores de cada ponto serão assim considerados:

I - Ponto 1: Vidro traseiro - 10 quilômetros;

II - Ponto 2: Teto do veículo - 10 quilômetros;

III - Ponto 3-A: Porta do motorista - 12 quilômetros;

IV - Ponto 3-B: Porta do passageiro - 12 quilômetros;

V - Ponto 4-A: Monitor em qualquer dos encostos de cabeça dos bancos dianteiros - 10 quilômetros. Se mais de um anunciante utilizar essa mesma fonte de veiculação de vídeo publicitário, independente de quantos forem os anunciantes, deverá o exibidor recolher o dobro do valor estipulado neste item;

VI - Ponto 4-B: Monitor em ambos os encostos de cabeça dos bancos dianteiros - 15 quilômetros. Se mais de um anunciante utilizar essa mesma fonte de veiculação do vídeo, independente de quantos forem os anunciantes, deverá o exibidor recolher o dobro do valor estipulado neste item;

VII - Ponto 4-C: Mídia impressa em porta-folder instalado em qualquer dos encostos de cabeça dos bancos dianteiros ou ambos - 5 quilômetros;

VIII - Ponto 5: Conjunto de diversos pontos no veículo a ser estipulado pelo Autorizatário, devidamente registrado em contrato - 50 quilômetros.

§ 1º A veiculação de publicidade institucional, exclusivamente voltada às entidades profissionais às quais os veículos expositores encontram-se cadastrados, desde que regularmente registradas na URBS (associações de rádio chamadas, sindicatos, entre outras) ou ao próprio táxi que a expõe, poderão ser autorizadas sem ônus ao anunciante, quando expositor e anunciante não possuírem pendências financeiras, documentais ou administrativas em nenhuma seara com a URBS, podendo ser no modelo perfurade aplicado ao vidro traseiro e demais situações previstas neste regulamento.

§ 2º A veiculação de publicidade institucional voltada ao interesse do Município de Curitiba, quando requisitada pela URBS em situação de interesse do Órgão ou da Prefeitura Municipal de Curitiba não obrigará o Autorizatário a nenhuma contrapartida financeira, nem tampouco representa ao Autorizatário direito a qualquer espécie de crédito junto à URBS ou ao Município de Curitiba. A veiculação da publicidade, quando requisitada pela URBS, deve obrigatoriamente ser atendida pelo Autorizatário convocado a expô-la no período estipulado pela URBS. Sua veiculação se dará em período não superior a 10 dias por ano sendo o Autorizatário o único responsável pela retirada do material referente ao anúncio no fim do prazo estipulado para veiculação do anúncio e se for o caso pela devolução do mesmo à URBS.

Seção VI - Das Infrações, Penalidades e Fiscalização

Art. 18. É vedada a veiculação de mais de um anunciante nas áreas externas de um mesmo veículo, porém, será permitida exclusivamente quando a exibição for veiculada em monitor de vídeo acoplado a um ou a ambos os encostos de cabeça dos bancos dianteiros.

Art. 19. Caberá à URBS - Urbanização de Curitiba S/A. a fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento.

Art. 20. Após o vencimento da Licença de Publicidade - ALVARÁ o Autorizatário terá 48 horas para descaracterizar o veículo da publicidade exposta, sendo, na interpretação de sanção, considerado o artigo 24, inciso I deste regulamento.

Art. 21. A aplicação das penalidades previstas neste regulamento, não se confunde com as regulamentadas em outras legislações, como também não elidem quaisquer responsabilidades de natureza civil ou criminal, perante terceiros.

Art. 22. A penalidade imposta não retira a responsabilidade do infrator de corrigir a falta que a originou.

Art. 23. As infrações meramente operacionais terão suas penalidades aplicadas e tramitadas diretamente pela Área de Táxi e Transporte Comercial da URBS, que garantirá o contraditório prévio. Caso a infração implique em abertura de Processo Administrativo Sancionatório (P.A.S.), o infrator será citado do procedimento instaurado e este seguirá os termos do decreto municipal que trata do tema.

Art. 24. As sanções por infringências a este regulamento serão aplicadas de forma administrativa em conjunto com a imposição de recolhimento do valor referente junto à URBS. Em caso de reincidência em período inferior a 12 meses, os valores poderão ser aplicados em dobro ao citado no inciso I deste artigo 24. Demais cominações, se necessário e a critério da URBS, poderão ser aplicadas e não anulam infrações à legislação vigente no país. Pela inobservância dos preceitos contidos neste regulamento, os infratores estarão sujeitos às seguintes penalidades:

I - multa equivalente ao valor de 40 bandeiradas, que será acrescida ao rol de infrações do grupo 2, item 12 do ANEXO I, GRUPO 2, do Decreto Municipal nº 1.959 , de 26 de dezembro de 2012, que trata da TABELA REFERENCIAL DE VALORES DE MULTAS, com o texto "Por exibir publicidade no táxi em desacordo com o decreto municipal que regulamenta a matéria;

II - cassação da Licença de Publicidade - ALVARÁ;

III - cassação da Permissão de Táxi.

Seção VII - Disposições Finais

Art. 25. A URBS representada por seus Agentes de Fiscalização solicitará a imediata remoção de todo o material de anúncio, bem como do próprio anúncio, equipamentos e/ou dispositivos utilizados na veiculação da publicidade quando constatada qualquer ação em desacordo com este regulamento.

Art. 26. A URBS - Urbanização de Curitiba S. A. não se responsabilizará por quaisquer obrigações assumidas pelo Autorizatário dos serviços de táxi e terceiros oriundas de contratos de publicidade.

Art. 27. Casos omissos neste regulamento serão regulamentados pela Diretoria da URBS.

ANEXO I DO REGULAMENTO - DECRETO MUNICIPAL Nº 1.208/2019 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA SOLICITAÇÃO DA LICENÇA DE PUBLICIDADE - ALVARÁ

() 1. Solicitação do Autorizatário ou Entidade Representante de Classe (original);

() 2. Contrato Social do Exibidor (original e cópia ou cópia autenticada);

() 3. Contrato de Representação, se útil (original e cópia ou cópia autenticada);

() 4. Alvará de Localização (original e cópia ou cópia autenticada);

() 5. Contrato anunciante/Agência (original e cópia ou cópia autenticada);

() 6. Contrato Agência/Taxistas (original e cópia ou cópia autenticada);

() 7. Recibo Autorizatário/Colaboradores ou Empregados (original e cópia ou cópia autenticada);

() 8. Relação dos veículos que estarão divulgando a campanha (original);

() 9. Layout completo do anúncio (original);

() 10. Mídia USB com vídeo a ser veiculado e em formato WMP (original);

() 11. Taxa do Alvará por veículo/mês conforme tabela existente no Regulamento (original e cópia ou cópia autenticada);

() 12. Termo de certificação do fabricante da caixa de iluminação (original);

() 13. Termo de responsabilidade em relação ao uso da caixa de iluminação emitido pelo Autorizatário (original);

() 14. Certidão Negativa de débitos junto ao Município de Curitiba em nome do contratante.

()15.Outros:__________________________________________________

ANEXO II DO REGULAMENTO - DECRETO MUNICIPAL Nº 1.208/2019 SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE CAIXA DE ILUMINAÇÃO EM VEÍCULO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS - TÁXI PARA EXIBIR PUBLICIDADE

Ilmo(a). Sr(a). ____________________, Presidente da Urbanização de Curitiba S.A. - URBS; eu, _______________________________________, portador da LCC número _____ e Autorizatário do Táxi número _______, venho respeitosamente, de forma ESPONTÂNEA, requerer autorização para efetuar a instalação de equipamento tipo caixa de iluminação modelo capela/engenho luminoso para veiculação de publicidade no veículo descrito.

Declaro que esse pleito é fruto EXCLUSIVO de minha vontade e assumo pleno conhecimento de que as despesas referentes à instalação; remoção ou eventuais manutenções necessárias ao equipamento são de minha inteira responsabilidade; sabendo que em qualquer tempo poderá ser revogada e/ou alterada a instrução que permite o uso do equipamento que instalei customizando o veículo.

Para o uso do equipamento descrito reconheço que o mesmo deve estar de acordo com o decreto que regulamenta o serviço visando à padronização e a segurança de passageiros, pedestres, demais veículos e outros, bem como com regulamentações contidas no CTB ou em quaisquer normas que atinjam a categoria que estão ou venham a ser publicadas por organismos responsáveis pelo trânsito ou pela segurança dos passageiros transportados ou demais veículos; assumindo a responsabilidade civil e criminal pela utilização do dispositivo.

Por ser verdade, peço deferimento:

Curitiba, ______ de _______________ de ______.

Nome:

LCC:

CPF: