Publicado no DOM - Curitiba em 18 set 2019
Aprova o Regulamento dos Serviços de Transporte Escolar de Curitiba e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, usando de suas atribuições legais em conformidade com o inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, com base no Protocolo nº 01-075616/2019;
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento dos Serviços de Transporte Escolar de Curitiba, em conformidade com a Lei Municipal nº 15.460, de 25 de junho de 2019, e com alterações trazidas pelo § 2º do artigo 1º da Lei Municipal nº 12.597, de 17 de janeiro de 2008, parte integrante do presente decreto.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 6 de setembro de 2019.
Rafael Valdomiro Greca de Macedo
Prefeito Municipal
Ogeny Pedro Maia Neto
Presidente da URBS - Urbanização de Curitiba S.A.
ANEXO
PARTE INTEGRANTE DO DECRETO MUNICIPAL Nº 1.200/2019.
REGULAMENTO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O presente Regulamento tem por objeto disciplinar as condições para a exploração do Serviço de Transporte Escolar no Município de Curitiba, doravante denominado simplesmente de STE, constituindo o mesmo, o instrumento que regerá a atividade citada.
Art. 2º Para efeito de interpretação deste Regulamento, entende-se por:
• Serviço de Transporte Escolar - Transporte de estudantes da Pré-Escola ao Ensino Médio, residentes no Município de Curitiba e matriculados em estabelecimentos de ensino do Município de Curitiba conforme a Lei Municipal nº 15.460, de 25 de junho de 2019;
• Transportador Autorizatário - Pessoa física ou jurídica devidamente cadastrada perante a URBS para prestar o Serviço de Transporte Escolar em Curitiba;
• Cadastro Municipal do STE - Cadastro permanente, realizado pela URBS, dos condutores, empresas de Transporte Escolar e dos veículos utilizados no STE;
• Certificado para Trafegar do Veículo - Documento que autoriza determinado veículo a servir de instrumento de Transporte Escolar;
• Licença Cadastral de Condutor - Documento que habilita o profissional a conduzir veículo de Transporte Escolar do Município de Curitiba, expedida pela URBS, desde que atendidos os critérios especificados neste regulamento;
• Motorista Condutor Autônomo - Motorista profissional que exerce a atividade no STE, devidamente inscrito no cadastro municipal do STE;
• Motorista Condutor Empregado - Motorista profissional, inscrito no cadastro municipal do STE, empregado de empresa registrada na URBS para operar o STE;
• Certificado de Autorizatário - Documento emitido pela URBS que autoriza o Transportador Autônomo ou empresa a explorar o STE no Município de Curitiba;
• Monitor(a) - Pessoa maior de 18 anos, profissionalmente capacitada, que auxilia no cuidado dos alunos transportados conforme termos desse regulamento.
Art. 3º Compete à URBS - Urbanização de Curitiba S.A., através de sua estrutura organizacional, o gerenciamento, fiscalização e a administração do STE.
§ 1º No exercício desses poderes, à sociedade referida compete dispor sobre a autorização, execução e fiscalização dos serviços cogitados.
§ 2º Operadores e veículos que atendem o STE, deverão; além do estabelecido no presente Regulamento, obedecer às normas contidas no Código de Trânsito Brasileiro, resoluções do CONTRAN, bem como Atos e Instruções emitidas pela URBS.
CAPÍTULO II DAS CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
Seção I Autorização de Transportadores e Certificados para Veículos
Art. 4º A execução do Serviço de Transporte Escolar fica condicionada a autorização para exploração do mesmo e à emissão de "Certificado para Trafegar" para os veículos, a serem expedidos pela URBS - Urbanização de Curitiba S.A.
Art. 5º O Serviço de Transporte Escolar será executado:
a) por profissionais autônomos;
b) por empresas individuais ou coletivas.
Parágrafo único. Será liberado o cadastramento de 1 único veículo aos profissionais Autorizatários autônomos. As empresas Autorizatárias que necessitarem cadastrar mais veículos devem comprovar a demanda para obter a liberação da URBS após análise técnica da Unidade de Cadastro do Transporte Comercial.
Seção II Dos Requisitos para a Autorização do Transportador
Art. 6º A solicitação de autorização para operar o STE será aprovada quando o transportador tiver atendido às exigências da Lei Municipal nº 15.460, de 25 de junho de 2019, e deste Regulamento.
§ 1º O interessado deverá ser proprietário ou possuir arrendamento mercantil do veículo que pretende utilizar no STE.
§ 2º Pela autorização concedida todos os Autorizatários do STE recolherão anualmente à URBS, o preço público no valor equivalente a R$ 640,00, por veículo que operarem.
§ 3º O valor referente ao preço público poderá ser recolhido em duas cotas anuais nas ocasiões dos vencimentos das vistorias semestrais determinadas pela URBS.
§ 4º O pagamento do valor do preço público anual não exonera o Autorizatário do pagamento dos demais valores administrativos previstos em lei, neste Regulamento, e demais Normativas que possam ser expedidas pela URBS, bem como custas e taxas de serviços de outros órgãos relativos à exploração da atividade do STE.
§ 5º O não recolhimento do valor referente ao preço público anual no prazo assinalado no § 3º ensejará a não liberação do certificado cadastral do(s) veículos e posterior cassação da Autorização para exploração do STE.
Art. 7º A URBS, mediante publicação de edital específico, convocará os interessados a explorar o STE para que apresentem a documentação comprobatória do pleno atendimento aos requisitos legais e regulamentares ao adequado exercício da atividade.
Parágrafo único. O aludido no artigo 7º levará em consideração primeiramente os atuais permissionários do STE, em virtude de estarem os mesmos já em operação na atividade, e na seqüência equacionará os pedidos de possíveis novos interessados, mediante atendimento dos requisitos legais e apresentação dos documentos constantes nos Anexos II e III deste, de acordo com o caso.
Art. 8º Aprovada a Autorização, será o interessado convocado a assinar o Certificado de Autorizatário.
Parágrafo único. Incumbe à Área de Táxi e Transporte Comercial da URBS, decidir sobre as matérias relacionadas com o assunto referenciado na presente seção.
Art. 9º Não havendo mais interesse em prestar os serviços ora cogitados, deve o Autorizatário protocolizar junto a URBS pedido por escrito de cancelamento de sua Autorização e providências quanto ao cumprimento dos procedimentos abaixo descritos, sem os quais, não se encerram suas obrigações junto ao Órgão Fiscalizador:
I - verificação dos Registros Cadastrais;
III - saneamento de pendências de qualquer natureza, referentes a veículo(s), condutor(es) e administrativa(s);
IV - devolução do(s) Certificado(s) para Trafegar e Licença(s) Cadastral(is) de Condutor(es);
V - descaracterização do(s) veículo(s) certificada em vistoria efetuada pela URBS e alteração da categoria constante no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV de "Aluguel" para "Particular".
§ 1º Em caso de desistência da Autorização, o interessado, ao comparecer à URBS para realizar os procedimentos necessários ao cancelamento do registro, deve assinar o Termo de Desistência, no qual o mesmo afirmará ciência que ao desistir, respeitará o interstício de 60 meses para realizar um novo cadastro visando Autorização para operar no STE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1069 DE 30/06/2021).
§ 2º O responsável pela antiga Outorga, que desistir de atuar como transportador Autorizatário do STE, pode optar pelo repasse da licença de seu veículo a um colaborador ou empregado cadastrado na Área Técnica da URBS até a data de 24 de junho de 2019, através de Declaração formal com firma reconhecida pessoalmente pelos funcionários da URBS ou através de reconhecimento em cartório, ficando o novo Autorizatário coberto pelos benefícios concedidos aos ex-permissionários que optaram em se recadastrar como Autorizatários. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1069 DE 30/06/2021).
§ 3º A Pessoa Jurídica responsável pela antiga Outorga que possuir mais de um veículo cadastrado junto à URBS e desistir de atuar como transportador Autorizatário do STE com um desses veículos, pode optar pelo repasse da licença desse veículo a um colaborador ou empregado cadastrado até 24 de junho de 2019 na Área Técnica da URBS, através de Declaração formal com firma reconhecida pessoalmente pelos funcionários da URBS ou através de reconhecimento em cartório, não podendo solicitar a inclusão de outro veículo em sua Autorização pelo prazo de 60 meses. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1069 DE 30/06/2021).
§ 4º Todo o trâmite de repasse e desistência da licença previsto no parágrafo anterior pode ser efetuado por procurador munido de mandato outorgado por escritura pública com poderes específicos para a prática dos atos descritos no parágrafo 3º deste artigo, não implicando a apresentação da procuração na desoneração do mandante em cumprir a integralidade das normas jurídicas contidas em lei e/ou em regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1069 DE 30/06/2021).
Seção III Da Circulação de Veículo Escolar
Art. 10. Somente poderá ser utilizado no serviço de transporte escolar, veículo licenciado como tal, pela entidade referida no artigo 3º.
Art. 11. A direção dos veículos escolares só poderá ser exercida por pessoas portadoras da Licença Cadastral de Condutor ativa, não sendo possível nenhum tipo de prazo, mesmo que em caráter provisório, de autorização cadastral a condutores que estiverem ainda em processo de qualificação ou pendentes de quaisquer documentos.
Art. 12. Para os fins do disposto nos artigos 10 e 11, a URBS manterá registros cadastrais.
Seção IV Do Cadastro de Condutores
Art. 13. Para inscrição no Cadastro de Condutores de veículos escolares, o motorista deve ter no mínimo 21 anos e anexar ao pedido os seguintes documentos:
a) Cédula de Identidade;
b) Cadastro de Pessoas Físicas;
c) Certidão emitida pelo DETRAN com histórico da CNH nos últimos 12 meses;
d) Carteira de habilitação para conduzir veículo escolar nas categorias "D" ou "E"; contendo a indicação EAR (Exerce Atividade Remunerada) e indicação de habilitação para o transporte escolar;
e) Carta de apresentação do Autorizatário quando o solicitante não ostentar esta qualidade;
f) Alvará municipal para exercer a atividade;
g) Certidão expedida pelo Município de Curitiba que comprove regularidade com o fisco municipal;
h) possuir bons antecedentes comprovados através de certidões negativas solicitadas pela URBS;
i) ter concluído e portar o certificado do curso específico para condutores de veículos escolares, conforme Resolução 168/2004 do CONTRAN;
j) satisfazer às exigências referentes ao INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social;
k) comprovante de endereço, atualizado e em nome do condutor;
l) comprovante de estado civil;
m) Certidão Negativa da VEP - Vara de Execuções Penais.
§ 1º Qualquer procedimento processual de solicitação de cadastro, licenciamento ou inscrição, seja de transportador Autorizatário ou Condutores e Colaboradores, deverá ser impreterivelmente concluído no prazo máximo de 30 dias contados de sua data de abertura. Se extrapolado esse prazo, a solicitação será sumariamente cancelada e arquivada, devendo o interessado após o cancelamento, se desejar, solicitar a abertura de novo procedimento com a apresentação de todos os documentos pertinentes, estando a URBS desobrigada a fazer buscas e/ou recuperações de fotocópias já deixadas em expedientes passados e arquivados. Essas instruções também se aplicam ao cadastro de Monitores.
§ 2º A URBS poderá, a qualquer tempo, solicitar os documentos listados neste artigo; na lei e neste regulamento, bem como complementá-los como forma de recadastramentos e/ou atualizações cadastrais em qualquer tempo.
§ 3º Os documentos especificados na Lei Municipal nº 15.460, de 25 de junho de 2019, neste regulamento serão exigidos também do condutor cadastrado que permaneça pelo período de 6 meses sem registro ativo em nenhum veículo escolar, devendo o mesmo apresentar todos os documentos exigidos no artigo 13, na íntegra, tal como seria solicitado na inscrição de um novo cadastro a ser inserido nos registros da URBS.
Art. 14. Os inscritos serão classificados por categorias, tendo-se em vista as suas especificidades na seguinte forma:
a) Motorista/Condutor Autorizatário;
b) Motorista/Condutor Empresa;
c) Motorista/Condutor Colaborador.
§ 1º O condutor cadastrado para executar os serviços no veículo de um determinado transportador Autorizatário, ao pretender exercer os serviços para outro que não aquele em que se encontra vinculado, deverá promover a mudança, mediante requerimento prévio e escrito à URBS, juntando ao mesmo os documentos correspondentes ao cadastro anterior conjuntamente com a autorização por escrito assinada pelo novo Autorizatário para quem pretende
prestar o serviço, devendo o novo Autorizatário estar presente no ato de cadastramento do novo condutor ao seu veículo.
§ 2º Aos cadastrados será fornecida a Licença Cadastral de Condutor, que perderá sua validade conforme especificado abaixo:
a) quando o cadastrado deixar de exercer suas atividades no STE ou mudar de transportador Autorizatário ou empregador;
b) 2 anos após sua emissão;
c) quando o cadastrado estiver com a Carteira Nacional de Habilitação cassada, suspensa, fora do prazo de validade ou sem as indicações legais para o STE;
d) sempre que a LCC perder a validade, o requerente de nova LCC deverá apresentar comprovante de endereço atualizado, em seu nome, podendo este ser rejeitado pela URBS quando ocorrerem dúvidas acerca das informações;
e) nos demais casos conforme regulamento.
§ 3º Somente os profissionais inscritos no cadastro de condutores, com LCC - Licença Cadastral de Condutor válida para o veículo nela indicado, poderão operar os veículos do Transporte Escolar;
§ 4º A atuação dos cadastrados será anotada no respectivo programa de gerenciamento cadastral da URBS;
§ 5º É obrigatório aos transportadores entregarem e manterem atualizados semestralmente, os seus dados referentes às instituições de ensino atendidas, com especificação de turnos, horários e trajetos.
Art. 15. Além das exigências impostas pela legislação da atividade, uma empresa para operar no Serviço de Transporte Escolar deverá:
a) estar legalmente constituída como empresa individual ou coletiva, para o ramo de Transporte Escolar Municipal, e registrada na Junta Comercial do Paraná;
b) dispor de sede ou escritório de representação no Município de Curitiba;
c) dispor de área apropriada para o estacionamento do(s) veículo(s) cadastrado;
d) possuir registro em Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
e) ser proprietária do(s) veículo(s), ou possuir arrendamento mercantil, em seu nome, do(s) veículo(s) com o qual pretende operar no sistema;
f) Certidão de Regularidade com a Fazenda Municipal, Regularidade Trabalhista, com a Previdência Social e com o FGTS.
Seção V Dos Veículos e Equipamentos
Art. 16. Somente veículos do tipo ônibus, micro-ônibus ou vans com no mínimo 14 lugares, poderão ser utilizados no Serviço de Transporte Escolar. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1069 DE 30/06/2021).
Art. 17. Os veículos utilizados no Serviço de Transporte Escolar deverão:
I - ter pintada em tinta amarela, por toda a extensão da carroceria, faixa horizontal com 40 centímetros de largura, à meia altura, que conterá o dístico "ESCOLAR" em letras pretas. Em veículos de cor amarela, faixa e dísticos terão as cores invertidas;
II - possuir apólice de seguro contra terceiros, passageiros ou não, por danos físicos, corporais, materiais e morais além do seguro obrigatório;
III - estar especialmente licenciado para tal finalidade;
IV - atender a todas as normas constantes no Código de Trânsito Brasileiro, nas Resoluções do CONTRAN, neste Regulamento e quaisquer outras editadas pela URBS;
V - deverão possuir os equipamentos definidos pela legislação de trânsito para a atividade desprendida, como também, àqueles porventura estabelecidos pela URBS e demais resoluções do CONTRAN;
VI - encontrar-se em bom estado de conservação e segurança;
VII - ter aplicada a logomarca da URBS em todos os lados do veículo à esquerda da numeração de cadastro no Órgão, bem como o símbolo da "Central 156" aplicado na traseira do veículo em lado oposto e abaixo da faixa amarela (ou preta se for o caso). As dimensões dos dísticos serão disponibilizadas em Instrução Normativa;
§ 1º Quando o veículo autorizado pela URBS para executar o STE, estiver impedido de efetuar o transporte devido à avaria mecânica, poderá ser autorizado o uso de um veículo substituto que atenda as condições estabelecidas neste Regulamento, sempre através de prévia autorização e vistoria da URBS que será realizada após pagamento de taxa referente ao serviço realizado, estando o veículo substituto isento de pagar preço público.
§ 2º A substituição referida no parágrafo anterior, a critério da URBS, não poderá ser superior a 7 dias mensais, salvo em casos justificados, que serão analisados mediante a comprovação por parte do interessado da necessidade de extensão do prazo.
§ 3º Efetuada a comunicação da necessidade de veículo substituto, conforme descrito no § 1º e sendo constatado pela equipe de fiscalização que o veículo licenciado encontra-se efetuando normalmente os serviços de transporte, ensejará abertura de procedimento administrativo para averiguação, com as sanções necessárias ao caso.
§ 4º Fica proibida a aplicação de película de proteção no pára-brisa dianteiro.
Art. 18. A URBS procederá à vistoria semestral em todos os veículos utilizados no STE, independentemente da vistoria realizada por ocasião do licenciamento, sendo que todo veículo que ingressar no STE, que não seja primeiro emplacamento, deverá realizar uma Inspeção Veicular em órgão acreditado pelo INMETRO.
Parágrafo único. A critério da URBS, o prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser reduzido.
Art. 19. A vistoria verificará prioritariamente se o veículo atende aos itens de segurança, conforto e aparência, e às exigências do presente Regulamento, do Código de Trânsito Brasileiro e demais normas pertinentes expedidas pela URBS.
Art. 20. Após a vistoria, aprovado o veículo, a URBS fornecerá o Certificado para Trafegar que deverá ser afixado no vértice superior direito do pára-brisa dianteiro, onde, além de dados do veículo e Autorizatário, trará a data da vistoria e prazo de validade.
§ 1º O referido Certificado para Trafegar será emitido pela Unidade de Gestão e Cadastro do Transporte Comercial da URBS.
§ 2º É de inteira responsabilidade do Autorizatário a observância da data de validade do respectivo Certificado para Trafegar, devendo renová-lo até a data do vencimento, ensejando penalidade o não cumprimento.
Art. 21. A vida útil dos veículos utilizados no Serviço de Transporte Escolar é fixada em 15 anos para vans e microônibus e em 20 anos para ônibus.
§ 1º Os veículos do STE deverão; a partir do sétimo ano de vida útil, além das vistorias semestrais junto a URBS; apresentar também inspeção veicular anual realizada por órgão acreditado pelo INMETRO.
§ 2º A não substituição do(s) veículo(s) no prazo devido, importará na cassação da Autorização para exploração do STE e do respectivo Certificado Para Trafegar, que será declarada em ato administrativo editado pela URBS.
§ 3º Fica suspenso o cômputo do período de vigência, vida útil, de todos os veículos do Serviço de Transporte Escolar que estiverem cadastrados na URBS durante a Situação de Emergência em Saúde Pública em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID 19) instalada conforme Decreto Municipal nº 421 , de 16 de março de 2020. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1069 DE 30/06/2021).
§ 4º A vida útil dos veículos do Serviço de Transporte Escolar cadastrados na URBS será acrescida de tempo idêntico ao período que vigorar a Situação de Emergência no Município de Curitiba, sendo obrigatória a apresentação de Laudo de Inspeção Técnica, que contemple a ABNT NBR 14.040 e Resolução CONAMA nº 418/2009 , por organismo acreditado pelo INMETRO em cada solicitação anual de prorrogação da vida útil do veículo elencada neste parágrafo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1069 DE 30/06/2021).
Art. 22. No caso de haver solicitação de troca de veículo pelo Autorizatário, o veículo que sai poderá ser substituído por outro usado que atenda as disposições da Lei Municipal nº 15.460, de 25 de junho de 2019, e deste Regulamento, devendo as vans e micro-ônibus ter sua data de fabricação igual ou menor que 6 anos, e os ônibus ter sua data de fabricação igual ou menor que 7 anos, ambos em relação à data que estiverem sendo cadastrados junto a URBS.
§ 1º O veículo substituto somente receberá o Certificado para Trafegar após ser aprovado em vistoria dentro das exigências do Serviço de Transporte Escolar.
§ 2º Todo veículo substituto que ingressar no STE, que não seja primeiro emplacamento, ou ainda a critério da URBS quando esta julgar necessário, deverá realizar uma inspeção veicular em órgão acreditado pelo INMETRO.
§ 3º Para fins de vida útil do veículo será considerado o ano de fabricação do veículo.
§ 4º O veículo objeto da troca citada no caput deste artigo, independente de estar cadastrado no sistema em nome de outro Autorizatário, deverá se enquadrar na regra de vida útil citada na Lei Municipal nº 15.460, de 25 de junho de 2019, e neste Regulamento para atender os requisitos de substituição e cadastro em nova Autorização.
Art. 23. Os veículos utilizados no STE obedecerão à lotação estabelecida no Certificado de Registro e Licenciamento que constará também no Certificado para Trafegar, sendo expressamente proibido o transporte de passageiros em pé.
Art. 24. A URBS, poderá a qualquer tempo, determinar a retirada do veículo de circulação, quando este não apresentar as condições estabelecidas na Lei, neste Regulamento, ou em qualquer instrução expedida pela URBS, provisoriamente ou em definitivo, a critério desta, dependendo do estado, das condições de trafegabilidade e da documentação do referido veículo, bem como do cumprimento das determinações.
Seção VI Demais Normas de Execução dos Serviços
Art. 25. No transporte escolar de estudante até a 4ª série do Ensino Fundamental, é obrigatória a presença de profissional com treinamento específico (denominado monitor/monitora) para assistência e acompanhamento de estudantes, estando em desenvolvimento de sua tarefa até que o último aluno desembarque, respeitados os critérios do artigo 34 da Lei Municipal nº 15.460, de 25 de junho de 2019.
Parágrafo único. Cabe ao Autorizatário a responsabilidade pela observância do disposto no caput deste artigo, havendo a necessidade cadastral deste monitor(a) junto a URBS, que emitirá termo de credenciamento e reconhecimento do profissional.
Art. 26. Incumbe à Área de Táxi e Transporte Comercial da URBS, decidir sobre os pedidos de cadastro dos condutores auxiliares em cumprimento as exigências legais. O não cumprimento desta regra impede a emissão do "Certificado para Trafegar".
Art. 27. Em relação às decisões às quais se referem o artigo 26, poderá a parte que tiver o pedido de cadastro, de Certificado ou vistoria indeferidos, interpor junto ao Gestor da Área de Táxi e Transportes Comerciais da URBS recurso escrito, com efeito, meramente devolutivo, no prazo de 7 dias da ciência da respectiva decisão, sob pena de aceitação da rejeição acima citada.
Art. 28. O preço a ser cobrado pelo STE e a duração da prestação do serviço deverá estar disposto em contrato de prestação de serviços celebrados entre contratantes e contratados.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, a pedido das partes, efetuar cálculos dos custos operacionais que servirão de base para a fixação do preço a ser calculado pelo Serviço.
CAPÍTULO IV DOS DEVERES, OBRIGAÇÕES E REPONSABILIDADES
Art. 29. Constituem, ainda, deveres e obrigações dos Autorizatários:
I - manter as características fixadas para o veículo;
II - dar a adequada manutenção ao veículo e seus equipamentos, de molde que os mesmos estejam sempre em perfeitas condições de conservação e funcionamento, controlando o seu uso e vistoriando-os permanentemente;
III - apresentar periodicamente e, sempre que for exigido, o(s) veículo(s) para vistoria técnica, comprometendo-se a sanar as irregularidades no prazo ao mesmo assinalado;
IV - providenciar para que o veículo porte o conjunto de equipamentos exigidos;
V - controlar e fazer com que no veículo estejam todos os documentos determinados e, nos locais indicados;
VI - apresentar o(s) veículo(s) em perfeitas condições de conforto, segurança e higiene;
VII - encaminhar as tabelas de preços e suas atualizações, os itinerários percorridos, número de estudantes transportados semestralmente e quaisquer outros dados que forem solicitados para compor os relatórios estatísticos do sistema;
VIII - cumprir rigorosamente determinações da URBS e as normas deste Regulamento;
IX - providenciar o imediato transporte dos escolares, em caso de interrupção por qualquer motivo, do deslocamento que vinha sendo realizado através do outro veículo apropriado, e às suas expensas;
X - atender às obrigações trabalhistas, fiscais, previdenciárias e as outras que lhe são correlatas;
XI - não ceder ou transferir, seja a que título for a Autorização ou o "Certificado para Trafegar" do(s) veículo(s);
XII - não confiar a direção do(s) veículo(s) a quem não possua LCC - Licença Cadastral de Condutor válida ou a qualquer condutor com autorização suspensa, cassada, vencida ou ainda cadastrado como condutor a serviço de outro Autorizatário, bem como a qualquer condutor cuja CNH não possuir plena condição de conduzir veículos do Serviço de Transporte Escolar - STE;
XIII - controlar e fazer com que seus empregados, prepostos ou colaboradores cumpram rigorosamente as disposições do presente Regulamento;
XIV - cumprir os itinerários acordados, apanhando e deixando o usuário nos locais e horários pré-estabelecidos e de acordo com o descrito em contrato entre as partes;
XV - não causar danos materiais ao patrimônio público e aos próprios munícipes;
XVI - não paralisar o serviço de transporte escolar por mais de 5 dias sem justificativa;
XVII - as demais orientações acometidas na seção seguinte, no que lhes couber.
Art. 30. É dever do condutor do veículo escolar, além dos previstos na legislação de trânsito:
I - tratar com urbanidade e polidez os usuários, o público e quaisquer Agentes Administrativos a serviço da URBS e da Prefeitura Municipal de Curitiba;
II - trajar-se adequadamente ou dentro dos padrões por ventura estabelecidos (sendo vedada a utilização de roupas demasiadamente justas, bermudas/calças tipo capri, legging, fuseau ou moletom, camisetas sem mangas ou de times de futebol, roupas que façam apologia à ideologia político-partidária ou venham a incitar violência, crime, ato ilícito, qualquer tipo de preconceito ou ainda o uso de álcool, fumígenos e drogas);
III - acatar e cumprir todas as determinações dos Agentes de Fiscalização e de todos os Agentes Administrativos a serviço da URBS e da Prefeitura Municipal de Curitiba;
IV - conduzir o usuário ao destino e horário previstos;
V - prestar o serviço somente com o veículo e seus equipamentos em perfeitas condições de conservação, funcionamento, segurança e limpeza;
VI - manter a inviolabilidade dos equipamentos, devendo ser autorizada e regulamentada pela URBS a instalação e operação de qualquer equipamento ou dispositivo que altere as características originais (de fábrica) do veículo ou possa apresentar riscos à segurança dos passageiros transportados;
VII - portar todos os documentos exigidos atualizados, tanto os de natureza pessoal quanto aos relativos ao veículo e ao serviço;
VIII - não ingerir bebida alcoólica em serviço ou em horário próximo ao seu início;
IX - atualizar o endereço cadastrado na URBS, no caso de mudança de domicílio ou residência, dentro do prazo de 30 dias após tal ocorrência;
X - não se ausentar ou abandonar o veículo quando da prestação dos serviços;
XI - transportar passageiros somente sentados e com o uso de cinto de segurança;
XII - transitar em velocidade permitida, de acordo com a sinalização;
XIII - dirigir de maneira que não ofereça riscos à segurança dos passageiros ou de terceiros;
XIV - efetuar as devidas trocas dos discos dos tacógrafos e guardar as informações pertinentes pelo período de 90 dias, conforme Resolução do CONTRAN;
XV - abster de lavar o veículo em logradouros públicos;
XVI - não confiar à direção do veículo a terceiros não autorizados;
XVII - não estacionar; desembarcar ou embarcar passageiros fora das condições permitidas;
XVIII - não efetuar transporte de passageiros além da capacidade de lotação do veículo, conforme estabelecido no CRLV;
XIX - renovar sua Licença Cadastral de Condutor na data estabelecida;
XX - efetuar as vistorias previstas na data estabelecida pela URBS conforme o presente Regulamento;
XXI - cumprir rigorosamente as normas dispostas na Lei Municipal nº 15.460, de 25 de junho de 2019, no presente Regulamento e nos demais atos administrativos expedidos pela URBS;
XXII - fica expressamente proibido fumar no interior do veículo, mesmo que fora dos horários em que estiver efetuando o deslocamento dos estudantes.
Art. 31. A fiscalização dos serviços será exercida por Agentes credenciados pela URBS, para os quais serão emitidas identificações específicas.
Art. 32. Os Agentes da Fiscalização poderão determinar as providências de caráter urgente que julgarem necessárias à regularidade da execução dos serviços, podendo os mesmos apreender documentos que estiverem discordantes com o verificado "in loco".
Art. 33. Os termos decorrentes da atividade fiscalizadora serão lavrados em formulários denominados de Registro de Ocorrência, extraindo-se cópia para a anexação ao processo e entregando-se cópia à pessoa sob fiscalização, sempre que possível.
CAPÍTULO VI DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 34. Considera-se infração a inobservância de qualquer preceito do presente regulamento ou dos demais atos administrativos expedidos.
Art. 35. O(s) responsável(eis) pela(s) infração(ões) fica(m) sujeito(s) à(s) seguinte(s) penalidade(s):
III - Suspensão da Licença Cadastral de Condutor;
IV - Suspensão do Certificado Para Trafegar;
V - Cassação da Licença Cadastral de Condutor;
VI - Cassação do Certificado Para Trafegar;
VII - Cassação da Autorização.
§ 1º Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.
§ 2º Compete ao Gestor da Área de Táxi e Transporte Comercial da URBS, a aplicação das penalidades descritas nos incisos I ao IV, do presente artigo.
§ 3º A aplicação das penalidades previstas nos Incisos V ao VII do presente artigo será de exclusiva competência do Diretor de Operações da URBS.
Art. 36. O Autorizatário responde solidariamente pelo pagamento de multas imputadas ao condutor auxiliar/empregado, de acordo com valores do Anexo I deste Regulamento.
Parágrafo único. Na reincidência no mesmo código de infração no período inferior a doze meses, as multas deverão ser aplicadas com valor referente ao dobro do inicial.
Art. 37. A aplicação das penalidades previstas neste regulamento, não se confunde com as regulamentadas em outras legislações, como também não
elidem quaisquer responsabilidades de natureza civil ou criminal, perante terceiros.
Parágrafo único. A pena imposta não retira a responsabilidade do infrator de corrigir a falta que a originou.
Art. 38. A suspensão da LCC - Licença Cadastral de Condutor impede o suspenso de dirigir o veículo escolar, por período não superior a 180 dias, aplicando-se tal pena, sob análise da Área de Táxi e Transporte Comercial da URBS, quando o motorista:
a) agredir verbalmente ou ameaçar usuários, Agentes Administrativos a serviço da URBS ou Prefeitura Municipal de Curitiba ou Agentes de Fiscalização da URBS ou Prefeitura Municipal de Curitiba;
b) não cumprir as obrigações sob sua responsabilidade, as quais se acham enumeradas no Capítulo IV, deste Regulamento, salvo se não configurar penalidade mais grave prevista nos artigos subseqüentes;
c) deverá ser cadastrado outro condutor, que atenda as exigências deste Regulamento, durante o período de suspensão.
Art. 39. A cassação da Autorização ou da Licença Cadastral de Condutor impede por período não inferior a cinco anos que o cassado venha a dirigir veículo escolar, e poderá ser imposta quando o motorista:
I - for encontrado ingerindo bebida alcoólica ou utilizando de substância tóxica de qualquer natureza, executando os serviços ou próximo do momento de assumí-lo;
II - deixar de preencher as condições exigidas para a sua inscrição no Cadastro;
III - conduzir o veículo durante período de suspensão;
IV - ser reincidente na pena de suspensão;
V - descumprir as obrigações previstas nos incisos I, V, VI, XIII e XVI do artigo 30.
Art. 40. A suspensão do Certificado Para Trafegar impossibilita a utilização do veículo no STE por período fixado pela URBS, poderá ser imposta quando:
I - o veículo não estiver segurado na forma descrita no inciso II, do artigo 17, deste Regulamento;
II - o registrado não sanar irregularidade existente no veículo, mesmo cientificado para tanto;
III - não for apresentado o veículo para vistoria no prazo pré-determinado pela URBS;
IV - estiver o veículo circulando sem Certificado para Trafegar ou estar com o mesmo vencido;
V - quando o veículo não estiver em condições de trânsito ou tráfego; quando não portar os equipamentos exigidos e/ou obrigatórios ou estes equipamentos ou dispositivos instalados estiverem em desacordo com este Regulamento ou normas expedidas pela URBS.
Art. 41. Será imposta ainda pena de cassação do Certificado Para Trafegar quando:
I - o veículo estiver com a vida útil vencida;
II - o veículo perder as condições de trafegabilidade.
Art. 42. Será também cassada a Autorização para a exploração do Serviço de Transporte Escolar:
I - sempre que houver paralisação do serviço por mais de 6 meses, salvo em casos justificados a critério da URBS;
II - quando houver dissolução ou for decretada falência da empresa registrada;
III - estiver utilizando nos serviços, veículo escolar definitivamente ou temporariamente impedido de transitar;
IV - tenha sido condenado definitivamente ou condenado em processo criminal que esteja tramitando nas instâncias extraordinárias (STF e STJ), pela prática de crime punido com reclusão, conforme previsão da alínea 'h' do caput do artigo 13;
V - perder os requisitos de idoneidade e capacidade financeira, técnica ou administrativa, em se tratando de Empresas;
VI - deixar de efetuar o recolhimento das multas impostas no prazo assinalado;
VII - em caso de agressão a Agentes Administrativos ou Agentes de Fiscalização a serviço da URBS ou Prefeitura Municipal de Curitiba;
VIII - reiteradamente descumprir as normas prescritas neste Regulamento.
CAPÍTULO VII DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES, DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS CABÍVEIS
Art. 43. O procedimento para aplicação de penalidades será iniciado com abertura de processo administrativo, devidamente autuado e numerado, contendo a determinação respectiva, juntando-se o instrumento que lhe deu origem e oportunamente todos os demais escritos pertinentes.
§ 1º O procedimento referido originar-se-á do registro de ocorrência lavrado pelo Agente fiscalizador, da denúncia reduzida a termo de reclamação do usuário dos serviços, por Agentes Administrativos, por denúncia de terceiros ou por ato de ofício praticado pelo Gestor da Área de Táxi e Transporte Comercial ou pelo Diretor da URBS.
§ 2º Fica a Assessoria Jurídica da URBS - Urbanização de Curitiba S.A., investida na qualidade de autoridade preparadora de todos os atos e termos necessários ao desenvolvimento do processo referenciado (autuação, citação, intimação, notificação, entre outros necessários para a realização do processo administrativo).
§ 3º As infrações meramente operacionais terão suas penalidades aplicadas e tramitadas diretamente pela Área de Táxi e Transporte Comercial da URBS, que garantirá o contraditório prévio.
Art. 44. Quando mais de uma infração ao Regulamento do STE decorrerem do mesmo fato e a comprovação dos ilícitos dependerem dos mesmos elementos de convicção, o procedimento poderá ser formalizado em um só instrumento processual, alcançando todas as infrações originadas do fato e seus infratores.
Art. 45. O infrator será citado do procedimento instaurado.
Art. 46. O indiciado citado poderá apresentar impugnação por escrito, perante URBS, no prazo máximo de 10 dias excluindo-se na contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. A impugnação ofertada instaura a fase litigiosa do procedimento.
Art. 47. A impugnação mencionará:
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do impugnante;
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
IV - a especificação das provas que se pretenda produzir, sob pena de preclusão;
V - as diligências que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem.
§ 1º Compete ao impugnante instruir a impugnação com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, como também, caso pretenda valer-se de tal tipo de prova, a indicação de rol testemunhal, precisando a qualificação completa dos mesmos, limitando o número de testemunhas a 3.
§ 2º Serão indeferidas as diligências consideradas inúteis, a juízo exclusivo da autoridade preparadora.
Art. 48. A não apresentação ou oferecimento de impugnação extemporânea, acarreta a revelia do indiciado, considerando-se verdadeiros os fatos apurados neste processo.
Parágrafo único. Em despacho fundamentado, a autoridade julgadora poderá deixar de aplicar efeitos de revelia, caso verifique o não cometimento da infração imputada.
Seção III Das Prerrogativas da Autoridade Processante
Art. 49. A autoridade preparadora pode, de ofício, em qualquer momento do processo:
I - indeferir as medidas meramente protelatórias;
II - determinar a oitiva do infrator ou de qualquer outra pessoa cuja ouvida mostra-se necessária;
III - determinar quaisquer providências para o esclarecimento dos fatos.
Seção IV Da Decisão da Autoridade Julgadora
Art. 50. A decisão da autoridade julgadora consistirá em:
I - aplicação das penalidades correspondentes;
II - arquivamento do processo.
Parágrafo único. A aplicação da penalidade não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu origem.
Seção V Das Citações e das Intimações
I - por via postal, com prova de recebimento;
II - por ofício, através de servidor designado, com protocolo de recebimento;
III - por edital, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos I e II.
Parágrafo único. O edital será publicado uma única vez, em jornal local, ou afixado ao átrio de entrada da URBS.
Art. 52. considerar-se-á feita a citação:
I - na data da ciência do citado ou da declaração de quem fizer a citação, se pessoal;
II - na data de recebimento, por via postal, se a data for omitida, dez dias após a entrega da citação à agência postal;
III - 30 dias após a publicação ou a afixação em edital, se este for o meio utilizado.
Art. 53. As intimações serão efetuadas na forma descrita conforme descrito no artigo 51, aplicando-se igualmente o disciplinado no artigo 52.
Art. 54. Das decisões do Gestor da Área de Táxi e Transporte Comercial, que trata o parágrafo 2º do artigo 35, caberá recursos por escrito, com efeito suspensivo, no prazo de 10 dias da intimação, ao Diretor de Operações da URBS - Urbanização de Curitiba S.A.
Art. 55. Das decisões do Diretor de Operações de que trata o parágrafo 3º do artigo 35, caberá recurso por escrito, com efeito suspensivo no prazo de 10 dias da intimação, ao Presidente da URBS - Urbanização de Curitiba S.A.
Art. 56. Os recorrentes deverão acatar as decisões impostas em última instância, que terá força de título extrajudicial, para todos os efeitos e fins legais.
Art. 57. Os prazos serão contínuos, excluindo-se na contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal da URBS; sendo o dia do vencimento isento de expediente, considerar-se-á o primeiro dia útil (com expediente na URBS) subsequente como efetivo dia de vencimento.
CAPÍTULO VIII DOS PREÇOS DE EXPEDIÇÃO
Art. 58. Para a obtenção dos documentos citados neste Regulamento e seus feitos administrativos processuais, o transportador pagará no(s) local(is) definido(s) pela URBS, os seguintes preços de expedição:
I - Certificado de Registro: R$ 640,00;
II - Licença Cadastral de Condutor/Monitor e Vistoria Veicular: R$ 50,00;
IV - Cópia do Termo de Autorização: R$ 15,00;
V - Emissão de Licença Provisória de Condutor: R$ 25,00;
VI - Cópia do Decreto: R$ 15,00;
VII - Emissão de Licença Provisória de Veículo Reserva por ato: R$ 20,00.
§ 1º Os valores acima referidos e o das multas serão anualmente reajustáveis pelo IPCA/IBGE ou outro índice que vier a substituí-lo.
§ 2º Os valores referentes às Vistorias, quando o ato for realizado no pátio da URBS, estão inseridos no valor referente ao "Certificado de Registro" citado no inciso I deste artigo e referem-se às duas vistorias anuais obrigatórias exigidas neste Regulamento.
§ 3º A realização de outras vistorias que não sejam as citadas no artigo 18 deste Regulamento, independente do motivo que leve à necessidade da realização de outra vistoria, deverão recolher à URBS o valor referente à Taxa de Vistoria equivalente ao valor da emissão de Licença Cadastral de Condutor citada no inciso II deste artigo.
Nota LegisWeb: O prazo determinado no § 4º do art. 58 do Decreto Municipal 1.200/2019 , prorrogado pela Instrução Normativa 05/2020, fica estendido por mais 150 (cento e cinquenta) dias, devendo os cadastros serem finalizados até 31 de dezembro de 2020, sem prejuízo nas prerrogativas previstas pelo Decreto em questão, redação dada pela Instrução Normativa URBS Nº 8 DE 20/07/2020.
Nota LegisWeb: O prazo para conclusão dos cadastros, determinado no § 4º, do art. 58, do Decreto Municipal 1.200/2019 , fica estendido até 31 de julho de 2020, sem prejuízo nas prerrogativas previstas pelo Decreto em questão, redação dada pela Instrução Normativa URBS Nº 5 DE 23/04/2020.
§ 4º Os Autorizatários do STE, cadastrados na URBS até a data de assinatura deste decreto, terão os custos do primeiro cadastro dentro das premissas deste Regulamento (Cadastro e Emissão de Licença de Condução e Tráfego) cobertos pela taxa estipulada no artigo 58, inciso I; desde que encerrem o trâmite documental junto à URBS em até 180 dias da data de publicação deste. Os demais recadastros futuros seguem a tabela.
CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 59. A URBS poderá baixar normas de natureza complementar ao presente Regulamento, visando o estabelecimento de diretrizes, condições, entre outros necessários para o cumprimento da lei e decreto municipal e dos serviços aqui regulamentados.
Art. 60. As multas oriundas de Processo Administrativo e/ou análise de Registro de Ocorrência emitido por Agentes de Fiscalização da URBS deverão ser recolhidas à URBS no prazo de 5 dias, contados de sua definitiva imposição.
Parágrafo único. Entende-se como definitivamente imposta, a multa que não mais caiba recurso administrativo.
Art. 61. Ao condutor punido com a pena de cassação de Licença Cadastral, não será liberada nova licença, ficando-lhe vedada a condução de veículo escolar, mesmo na condição de colaborador, por um período de 60 meses.
Art. 62. Poderá a URBS requisitar os veículos escolares do STE para atender situações emergenciais.
Parágrafo único. O não atendimento à requisição formulada, sem motivo justificado, importará na aplicação da pena de multa, referida no item 10, do grupo 4.
Art. 63. Os profissionais interessados em efetuar o Cadastro Municipal do STE como Transportadores Autorizatários, colaboradores, empregados ou monitores, deverão providenciar a documentação necessária para cadastro elencada neste Regulamento e obrigatoriamente apresentar à Unidade de Gestão e Cadastro do Transporte Comercial da Área de Táxi e Transporte Comercial da URBS a partir de 2 de janeiro de 2020, conforme cronograma a ser disponibilizado na página da URBS na internet; www.urbs.curitiba.pr.gov.br a partir de 9 de dezembro de 2019.
PARTE INTEGRANTE DO DECRETO MUNICIPAL Nº 1.200/2019.
ANEXO I TABELA REFERENCIAL DE VALORES DE MULTAS
As infrações punidas com multas, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, classificam-se de acordo com a sua gravidade, em cinco grupos:
I - as infrações do Grupo 1 serão punidas com multas no R$ 50,00;
II - as infrações do Grupo 2 serão punidas com multas no R$ 100,00;
III - as infrações do Grupo 3 serão punidas com multas no R$ 150,00;
IV - as infrações do Grupo 4 serão punidas com multas no R$ 300,00;
V - as infrações do Grupo 5 serão punidas com multas no R$ 400,00.
GRUPO 1
101 - Por trafegar com o veículo com o Certificado Para Trafegar vencido.
102 - Por não portar o condutor a LCC ou estar com o documento em questão vencido.
103 - Por não se trajar adequadamente ou na forma regulamentar.
104 - Por ausentar-se do veículo, ou abandoná-lo quando da execução do serviço.
105 - Por não portar documentos obrigatórios exigidos pelos Agentes de Fiscalização.
106 - Por não recolher à URBS, no prazo estipulado, valores referentes a taxas e multas.
GRUPO 2
201 - Por não fornecer os itinerários dos veículos.
202 - Por não renovar o Certificado Para Trafegar do veículo, na ocasião determinada.
203 - Por não tratar com polidez e urbanidade, usuários ou o público.
204 - Por não portar, no veículo, o respectivo Certificado Para Trafegar.
205 - Por não encaminhar à URBS, a tabela de preços cobrados quando solicitada ou quaisquer outros documentos requeridos.
206 - Por não deixar ou apanhar usuário no local pré-determinado.
207 - Por não estar presente o(a) Monitor(a), ou este(a) não apresentar documento emitido pela URBS que comprove condições de exercer a função quando necessária sua presença para prestação do STE.
GRUPO 3
301 - Por transitar em velocidade não permitida.
302 - Por dirigir em situações que ofereçam riscos à segurança de passageiros ou terceiros.
303 - Por não cumprir as determinações da URBS.
304 - Por não estar o veículo dentro das características fixadas.
305 - Por transportar passageiro em pé.
306 - Por não providenciar o transporte descrito no inciso IX, do artigo 29 ("providenciar imediato transporte dos escolares, na interrupção, por qualquer motivo, do deslocamento que vinha sendo realizado, em outro veículo apropriado e as suas expensas").
307 - Por desrespeitar Agentes Administrativos e Agentes de Fiscalização da URBS e da Prefeitura Municipal de Curitiba.
GRUPO 4
401 - Por violação do tacógrafo.
402 - Por efetuar transporte remunerado com o veículo não licenciado para esse fim.
403 - Por permitir que motorista não cadastrado, com registro cadastral vencido, suspenso ou registrado em nome de outro transportador, dirija o veículo.
404 - Por prestar serviço com o veículo e seus equipamentos em más condições de funcionamento, segurança, higiene ou conservação.
405 - Por não portar os equipamentos obrigatórios.
406 - Por não ter afixados no veículo os dísticos exigidos.
407 - Por agressão verbal aos Agentes Administrativos e Agentes de Fiscalização da URBS e da Prefeitura Municipal de Curitiba.
408 - Por transportar passageiro além da quantidade permitida.
409 - Por deixar de cumprir ou não atender as determinações da URBS.
GRUPO 5
501- Por transportador executar serviço de transporte escolar com veículo não autorizado pela URBS.
502 - Por agressão física aos Agentes Administrativos e Agentes de Fiscalização da URBS e da Prefeitura Municipal de Curitiba.
503 - Por ser encontrado ingerindo bebida alcoólica ou efetuando uso de substância tóxica de qualquer natureza, executando os serviços do STE ou próximo do momento de assumí-lo.
PARTE INTEGRANTE DO DECRETO MUNICIPAL Nº 1.200/2019.
RELAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA LIBERAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO, PESSOA FÍSICA
() 1. SOLICITAÇÃO DE LIBERAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA O STE (assinatura presencial)
() 2. CARTEIRA DE HABILITAÇÃO CATEGORIA "D" ou "E" + EAR + Curso Escolar (CETE VÁLIDO)
() 3. CARTEIRA DE IDENTIDADE
() 4. CPF
() 5. COMPROVANTE DE ESTADO CIVIL
() 6. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA (não superior a 60 dias em nome do interessado)
() 7. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO PARA CONDUTOR DE VEÍCULO ESCOLAR
() 8. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO JUNTO A FAZENDA PÚBLICA DO MUNICIPIO (Prefeitura)
() 9. CERTIDÃO NEGATIVA EXPEDITA PALA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS - VEP
10. Declaração de Regularidade de Situação de Contribuinte Individual - DRS-CI válida, expedida pelo INSS para profissionais cadastrados como autônomos, ou Certidão Negativa de Débitos da Receita Federal - CND válida, para os profissionais que recolhem como Microempreendedores Individuais - MEI, ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS com registro ativo, para empregados de Transportadores Escolares cadastrados como Pessoas Jurídicas junto à URBS; (Redação dada pelo Decreto Nº 1417 DE 26/09/2022).
()11. ALVARÁ DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA - Atividade de Motorista Autônomo de Veículo Escolar
()12. APÓLICE DE SEGURO DO VEÍCULO CONFORME Lei 15.460/2019 E REGULAMENTO
()13. INSPEÇÃO VEICULAR EM ORGANISMO DE INSPEÇÃO E VISTORIA DO VEÍCULO NA URBS PARA O PADRÃO ESCOLAR, ambos aprovados
()14. CERTIFICADO DO VEÍCULO QUE SERÁ CADASTRADO EM NOME DO INTERESSADO E NA CATEGORIA ALUGUEL
()15.PREÇO PÚBLICO DA LIBERAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO, CONFORME Lei 15.460/2019 E REGULAMENTO
()16. CERTIDÃO EMITIDA PELO DETRAN DOS ÚLTIMOS 12 MESES (Histórico do Condutor para comprovar exigência da Lei 9.503/97 (CTB) conforme artigo 138, item IV e artigo 145, item III)
OBS: OS VEÍCULOS DE PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS QUE PORVENTURA EFETUAREM O DESLOCAMENTO DE ESTUDANTES ATÉ O 4º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL DEVERÃO OBRIGATORIAMENTE TER A PRESENÇA DE MONITOR(A), MAIOR DE 18 ANOS, DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DO ARTIGO 34 DA LEI 15.460/2019. O(A) MONITOR(A) DEVERÁ TAMBÉM APRESENTAR AS CERTIDÃO NEGATIVA "VEP" CONFORME ITEM 09 DO ANEXO II DESTE REGULAMENTO E RECEBERÁ CARTEIRA QUE O IDENTIFICA COMO MONITOR(A).
PARTE INTEGRANTE DO DECRETO MUNICIPAL Nº 1.200/2019.
RELAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA LIBERAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO, PESSOA JURÍDICA
() 1. SOLICITAÇÃO DE LIBERAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA O STE (assinatura presencial)
() 2. CERTIDÃO EMITIDA PELA JUNTA COMERCIAL DO PARANÁ OU CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA, ATUALIZADA,
CONTENDO O OBJETO SOCIAL, NOME E PODER DO(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(IS)
() 3. CONTRATO SOCIAL COM TODAS AS ALTERAÇÕES, CONTENDO A ATIVIDADE DE TRANSPORTE ESCOLAR MUNICIPAL NO OBJETO SOCIAL
() 4. CNPJ - CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA
() 5. ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA
() 6. RG E CPF DOS SÓCIOS
() 7. CERTIDÃO DE REGULARIDADE TRABALHISTA E COM O FGTS
() 8. CERTIDÃO DE REGULARIDADE TRIBUTÁRIA JUNTO A FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CURITIBA (Prefeitura Municipal de Curitiba)
() 9. PROVA DE SITUAÇÃO REGULAR PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL
() 10. CERTIDÃO NEGATIVA DO CARTÓRIO DE FALÊNCIAS
() 11. PROVA DE DISPOR DE ÁREA APROPRIADA PARA ESTACIOMENTO DO VEÍCULO QUANDO FORA DE SERVIÇO. (Registro de Imóveis, contrato de locação ou comodato)
() 12. APÓLICE DE SEGURO DO(S) VEÍCULO(S) CONFORM Lei Municipal nº 15.460, de 25 de junho de 2019, e regulamento
() 13. INSPEÇÃO VEÍCULAR DO(S) VEÍCULO(S) E VISTORIA NA URBS, ambos aprovados
() 14. CERTIFICADO DO VEÍCULO EM NOME DA EMPRESA INTERESSADA E NA CATEGORIA ALUGUEL.
() 15. PREÇO PÚBLICO DA LIBERAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO, por veículo, conforme Lei Municipal nº 15.460, de 25 de junho de 2019 e regulamento.
() 16. CERTIDÃO EMITIDA PELO DETRAN DOS ÚLTIMOS 12 MESES (Histórico do Condutor para comprovar exigência da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, (CTB) conforme artigo 138, item IV e artigo 145, item III)
OBS: OS VEÍCULOS DE PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS QUE PORVENTURA EFETUAREM O DESLOCAMENTO DE ESTUDANTES ATÉ O 4º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL DEVERÃO OBRIGATORIAMENTE TER A PRESENÇA DE MONITOR(A), MAIOR DE 18 ANOS, DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DO ARTIGO 34 DA LEI MUNICIPAL Nº 15.460, DE 25 DE JUNHO DE 2019. O(A) MONITOR(A) DEVERÁ TAMBÉM APRESENTAR AS CERTIDÃO NEGATIVA "VEP" CONFORME ITEM 09 DO ANEXO II DESTE REGULAMENTO E RECEBERÁ CARTEIRA QUE O IDENTIFICA COMO MONITOR(A).