Resolução SEDEST Nº 68 DE 11/09/2019


 Publicado no DOE - PR em 19 set 2019


Estabelece requisitos, definições, critérios, diretrizes e procedimentos referentes ao licenciamento ambiental de empreendimentos imobiliários urbanos no território paranaense.


Portal do SPED

(Revogado pela Resolução SEDEST Nº 50 DE 23/08/2022):

(Revigorado pela Resolução SEDEST Nº 35 DE 22/06/2022):

O Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo-SEDEST, nomeado pelo Decreto Estadual nº 1.440, de 23 de maio de 2019, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 19.848, de 03 de maio de 2019; Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992 e alterações posteriores, e

Considerando o disposto na Lei Federal nº 6.496, de 07 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a "Anotação de Responsabilidade Técnica" na prestação de serviços de engenharia, de arquitetura e agronomia;

Considerando a Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e alterações posteriores, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras providências;

Considerando a Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Atlântica, e dá outras providências;

Considerando a Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o Saneamento Básico;

Considerando a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que instituiu o Estatuto das Cidades;

Considerando a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa e suas alterações posteriores;

Considerando a Lei Federal nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015, que instituiu o Estatuto da Metrópole;

Considerando os objetivos institucionais do Instituto Ambiental do Paraná - IAP estabelecidos na Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992 e alterações posteriores;

Considerando o disposto na Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente- CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997;

Considerando as Resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA nº 357, de 17 de março de 2005 e 430, de 13 de maio de 2011, que dispõe sobre condições e padrões de lançamento de efluentes;

Considerando o disposto na Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA nº 065, de 01 de julho de 2008, ou outra que vier a substituí-la, que dispõe sobre o licenciamento ambiental, estabelece critérios e procedimentos a serem adotados para as atividades poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente;

Considerando o disposto na Resolução da Secretaria do Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA nº 031, de 24 de agosto de 1998, que estabelece requisitos, critérios e procedimentos administrativos referentes a licenciamento ambiental, autorizações ambientais, autorizações florestais e anuências para desmembramento e parcelamento de solo;

Considerando o disposto na Resolução SEMA nº 051 , de 23 de outubro de 2009, que trata da Dispensa de Licenciamento e/ou Autorização Ambiental Estadual de empreendimentos e atividades de pequeno porte e baixo impacto ambiental;

Considerando a necessidade de revisão da Resolução SEMA 032/2018 .

Resolve:

Art. 1º Estabelecer definições, critérios, diretrizes e procedimentos para o licenciamento ambiental de empreendimentos imobiliários, localizados em área urbana.

CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para fins desta Resolução, consideram-se empreendimentos imobiliários:

I - Parcelamento do solo urbano, que poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento para fins habitacionais, industriais ou comerciais;

II - Condomínios para fins habitacionais, industriais ou comerciais;

III - Conjuntos Habitacionais.

Art. 3º Para efeito desta Resolução, consideram-se as seguintes definições:

I - Parcelamento: divisão de gleba em unidades com vistas à ocupação/edificação, podendo ser realizado na forma de loteamento e/ou desmembramento;

II - Loteamento: subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação de logradouros públicos ou prolongamentos, modificação ou ampliação das vias existentes;

III - Desmembramento: subdivisão de gleba urbana em lotes destinados à ocupação/edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes, salvo determinação do Plano Diretor do Município ou Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo Urbano;

IV - Lote: terreno servido de infraestrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo Plano Diretor Municipal ou Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo Urbano para a zona em que se localize;

V - Infraestrutura básica: equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário e abastecimento de água potável, de energia elétrica pública e domiciliar e as vias de circulação pavimentadas ou não;

VI - Condomínios: empreendimento imobiliário em que os condôminos têm propriedade exclusiva sobre as partes denominadas de "unidades autônomas" e têm propriedade partilhada nas áreas comuns que lhes pertencem na proporção de suas respectivas frações ideais, sendo admitida a abertura de vias de domínio privado e vedada a de logradouros públicos internamente ao perímetro do condomínio. São edificações ou conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos (horizontal ou vertical), construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não residenciais, e constituindo-se, cada unidade, por propriedade autônoma nos termos da Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964;

VII - Condomínios de lotes: são condomínios edilícios cujas unidades autônomas são lotes aptos a serem edificados por seus adquirentes, respeitada a legislação urbanística, onde a implantação da infraestrutura ficará a cargo do empreendedor;

VIII - Conjuntos habitacionais: são aglomerados de residências ou habitações de um ou mais pavimentos (horizontal ou vertical), implantadas como condomínios ou loteamento;

IX - Estudos, laudos, planos e projetos ambientais específicos: todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental-EIA/RIMA, Relatório Ambiental Preliminar-RAP, Relatório Ambiental Simplificado-RAS, Relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais - RDPA, Projeto Básico Ambiental-PBA, Plano de Controle Ambiental-PCA, Plano de Recuperação de Área Degradada-PRAD, Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos-PGRS, Análise de Risco- AR, Projeto de Controle de Poluição Ambiental-PCPA, Avaliação Ambiental Integrada ou Estratégica-AAI ou AAE, entre outros;

X - Relatório Ambiental Simplificado-RAS: estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação e operação de novos empreendimentos habitacionais, incluindo as atividades de infraestrutura, de saneamento básico, viária e energia, apresentados como subsídio para a concessão da licença requerida, que conterá, dentre outras, as informações relativas ao diagnóstico ambiental da região de inserção do empreendimento, sua caracterização, a identificação dos impactos ambientais e das medidas de controle, de mitigação e de compensação, devendo ser elaborado por equipe técnica multidisciplinar;

XI - Relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais-RDPA: documento que apresenta, detalhadamente, todas as medidas mitigadoras e compensatórias e os programas ambientais propostos no RAS.

Art. 4º O órgão licenciador, no exercício de sua competência ambiental, expedirá os seguintes atos administrativos:

I - Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual-DLAE: concedida para os empreendimentos cujo licenciamento ambiental não compete ao órgão ambiental estadual, conforme os critérios estabelecidos em resoluções específicas;

II - Autorização para desmembramento: concedida para desmembramentos de imóveis localizados em áreas urbanas devidamente parceladas, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes;

III - Licença Ambiental Simplificada (LAS): aprova a localização e a concepção do empreendimento, atividade ou obra de pequeno porte e/ou que possuam baixo potencial poluidor/degradador, atestando a viabilidade ambiental, estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autoriza sua instalação e operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador;

IV - Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

V - Licença de Instalação (LI): autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambientais e demais condicionantes, da qual constituem motivos determinantes;

VI - Licença de Operação (LO): autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambientais e condicionantes determinados para a operação.

§ 1º Os atos administrativos expedidos pelo órgão licenciador são intransferíveis e deverão ser mantidos obrigatoriamente no local do empreendimento, atividade ou obra;

§ 2º No caso de alteração da razão social ou dos estatutos da empresa, a regularização do licenciamento ambiental deverá ser atendida conforme previsto na Resolução CEMA 065/2008, ou outra a que vier a substituí-la.

Art. 5º Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo Plano Diretor Municipal, ou aprovadas por Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo Urbano, não sendo permitido o parcelamento do solo:

I - Em terrenos alagadiços e sujeitos às inundações, antes de tomadas às providências para assegurar o escoamento das águas;

II - Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam saneados;

III - Em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;

IV - Em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;

V - Em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE O LICENCIAMENTO

Seção I - Da Inexigibilidade de Licenciamento Ambiental de Empreendimentos Imobiliários

Art. 6º Os empreendimentos imobiliários e atividades abaixo listadas não estão sujeitos ao licenciamento ambiental, desde que não haja necessidade de supressão de vegetação nativa (corte raso e/ou corte isolado), não estejam inseridos em áreas de preservação permanente, mananciais de abastecimento público, áreas de proteção ambiental-APA's ou locais não susceptíveis à ocupação:

I - Reforma ou ampliação de edificações para fins comerciais;

II - Reforma ou ampliação de moradia;

III - Reforma ou ampliação de áreas de lazer, práticas esportivas e de utilidade pública, tais como: escolas, quadras de esportes, praças, campos de futebol, centros de eventos, igrejas, templos religiosos, creches, centros de inclusão digital, dentre outras localizados em áreas urbanas, conforme estabelecido nos Planos Diretores Municipais ou Leis Municipais de Uso e Ocupação do Solo Urbano, já parceladas anteriormente, consolidadas e servidas de infraestrutura básica, sistema de coleta e tratamento sanitário instalado, individual ou coletivo, e coleta de resíduos sólidos urbanos;

IV - Não estejam inseridos na região do aquífero karst;

V - Desmembramento de imóveis localizados em áreas urbanas consolidadas, dotado de infraestrutura e serviços públicos no seu entorno, contendo no mínimo: logradouro público, rede de luz, rede de água, rede de esgoto da concessionária e coleta de lixo, desde que atendidos os seguintes critérios:

a) com aproveitamento do sistema viário existente;

b) até o limite de 01 (hum) hectare de área total a ser desmembrada;

c) não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes;

d) não possuam vegetação nativa;

e) não possuam corpos hídricos e/ou nascentes.

§ 1º Nas hipóteses de ampliações previstas, a inexigibilidade de licenciamento ambiental fica limitada a no máximo 25% (vinte e cinco por cento) da área construída original.

§ 2º A inexigibilidade do licenciamento ambiental não exime o empreendedor do cumprimento das exigências legais quanto à preservação do meio ambiente e legislações municipais.

Seção II - Da Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual-DLAE

Art. 7º A Declaração de DLAE contemplada na presente Resolução somente poderá ser emitida após análise técnica do órgão licenciador, sendo proibida sua emissão automática pelo sistema.

Art. 8º Estão Dispensadas de Licenciamento Ambiental Estadual-DLAE as seguintes atividades/empreendimentos:

Parágrafo único. construção de edifício residencial ou comercial, vertical/horizontal, conforme parâmetros estabelecidos nos Planos Diretores Municipais ou Leis Municipais de Uso e Ocupação do Solo Urbano, a ser implantado em terreno consolidado no perímetro urbano, dotado de infraestrutura e serviços públicos no seu entorno, contendo no mínimo: logradouro público, rede de luz, rede de água, rede de esgoto da concessionária e coleta de lixo, e também:

I - não haja necessidade de supressão de vegetação nativa (corte raso ou isolado);

II - não exista área de preservação permanente ou local não susceptível à ocupação, conforme definido na legislação, dentre outros: terrenos com solos hidromórficos e terrenos sujeitos a inundação;

III - não esteja inserido em Área de Proteção Ambiental-APA e área de manancial legalmente instituída;

IV - não esteja inserido na região do aquífero karst.

Art. 9º Para emissão da Declaração de DLAE o empreendedor deverá apresentar documentos que comprovem que as situações descritas no Artigo 8º, Parágrafo único e Incisos, da presente Resolução, tais como: plantas, fotos, imagens de satélite, mapas, declaração ou documento equivalente, da concessionária de que o local é atendido por rede de esgoto e Certidão da Prefeitura Municipal, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento está em conformidade com a legislação do Plano Diretor Municipal e/ou Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, com a legislação municipal do meio ambiente, e que atendem as demais exigências legais e administrativas perante o município (Anexo III).

Art. 10. A dispensa do licenciamento ambiental estadual não exime o interessado das exigências legais quanto à preservação do meio ambiente, bem como obtenção de alvarás e atendimento a outras exigências federais e/ou municipais.

Art. 11. Todas as informações referentes a engenharia e arquitetura deverão ser prestadas por profissional devidamente habilitado, mediante a emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica junto ao respectivo conselho de classe, atestando as condicionantes acima especificadas.

Seção III - Da Anuência para Desmembramento em Área Urbana

Art. 12. A Anuência para desmembramentos de imóveis urbanos que não se enquadrem no Artigo 6º, inciso V da presente Resolução, poderá ser emitida para aqueles localizados em áreas urbanas devidamente parceladas, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes, até o limite de 01 (hum) hectare de área total a ser desmembrada, devendo ser apresentados os seguintes documentos:

I - Requerimento de Licenciamento Ambiental-RLA;

II - Cadastro de Empreendimento Imobiliário-CIM;

III - Fotocópia da Carteira de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), se pessoa física ou Contrato Social ou Ato Constitutivo, se pessoa jurídica, dispensado somente para COHAPAR e Companhias Habitacionais Municipais;

IV - Comprovante de recolhimento da taxa ambiental, conforme tabela correspondente;

V - Certidão do município ou documento equivalente, declarando expressamente que o desmembramento pretendido está em área urbana devidamente parcelada e em conformidade com a legislação do Plano Diretor Municipal e/ou Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano;

VI - Matrícula ou transcrição de inteiro teor do imóvel devidamente averbado como urbano ou de expansão urbana, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada, máximo de 90 dias, em nome do requerente, ou caso a matrícula ou transcrição esteja em nome de terceiros, anexar escritura pública de compra e venda;

VII - Documentação complementar do imóvel se a situação imobiliária estiver irregular ou comprometida, conforme exigências para casos imobiliários excepcionais, conforme Resolução CEMA 065/2008 ou outra que vier a substituí-la;

VIII - Planta do imóvel, em escala compatível, devidamente aprovada pelo município, contendo as seguintes demarcações:

a) Áreas de vegetação nativa (se houver), averbada/registrada ou não, devendo a tipologia florestal existente ser avaliada para fins de futura ocupação;

b) Corpos hídricos (se houver) e área de preservação permanente, devendo este fato ser avaliado para fins de futura ocupação;

c) Indicação do sistema viário que faz divisa com o imóvel a ser desmembrado, envolvendo todo seu entorno e indicação das ocupações próximas;

d) Situação atual do imóvel e indicação da situação pretendida após o desmembramento, com legenda/estatística;

e) Coordenadas geográficas ou UTM e indicação do DATUM horizontal de todo o polígono;

f) A planta deverá ser assinada pelo proprietário do imóvel e pelo técnico responsável devidamente habilitado pelo conselho de classe;

g) Anotação de Responsabilidade Técnica dos profissionais elaboradores dos estudos/projetos/laudos/relatórios apresentados, junto aos respectivos conselhos de classe.

IX - Após aprovação do município e anuência do órgão licenciador, a planta com a situação final do desmembramento, devidamente carimbada e vistada pelo órgão licenciador, poderá ser submetida ao Cartório.

Seção IV - Da Licença Ambiental Simplificada-LAS

Art. 13. Aos empreendimentos imobiliários a seguir descritos, aplica-se a Licença Ambiental Simplificada-LAS.

§ 1º Parcelamento de solo urbano para fins habitacionais, conforme parâmetros estabelecidos nos Planos Diretores Municipais ou Leis Municipais de Uso e Ocupação do Solo Urbano, quando comprovado que mesmo sendo parcelamento do solo, trata-se de terreno consolidado no perímetro urbano e já dotado de infraestrutura e serviços públicos no seu entorno, contendo no mínimo: logradouro público, rede de luz, rede de água e rede de esgoto da concessionária, e não necessitem de supressão de vegetação nativa.

§ 2º Implantação de conjuntos habitacionais e construção de empreendimentos horizontais ou verticais, conforme parâmetros estabelecidos nos Planos Diretores Municipais ou Leis Municipais de Uso e Ocupação do Solo Urbano, quando comprovado que trata-se de terreno consolidado no perímetro urbano e já dotado de infraestrutura e serviços públicos no seu entorno, contendo no mínimo: logradouro público, rede de luz, rede de água e rede de esgoto da concessionária, e não necessitem de supressão de vegetação nativa.

§ 3º São fatores determinantes e cumulativos para a adoção da LAS:

I - que o empreendimento apresente condições de ser atendido por rede coletora de esgoto da concessionária;

II - que não haja necessidade de supressão de vegetação nativa.

Art. 14. Os empreendimentos e atividades enquadrados no Art. 13 deverão ser licenciados pelos municípios que estiverem devidamente capacitados e aptos para tanto, de acordo com as normas expedidas pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente-CEMA.

Parágrafo único. Nos municípios que não estiverem capacitados e aptos para o licenciamento de acordo com as normas expedidas pelo CEMA, permanece a competência e obrigatoriedade do órgão ambiental estadual de proceder o licenciamento desses empreendimentos e atividades.

Art. 15. Na LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - Requerimento de Licenciamento Ambiental-RLA;

II - Cadastro de Empreendimento Imobiliário-CIM;

III - Fotocópia da Carteira de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), se pessoa física ou Contrato Social ou Ato Constitutivo, se pessoa jurídica, dispensado somente para COHAPAR e Companhias Habitacionais Municipais;

IV - Comprovante de recolhimento da taxa ambiental;

V - Prova de publicação da súmula do pedido de Licença Ambiental Simplificada em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;

VI - Certidão do município ou documento equivalente, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento estão em conformidade com a legislação do Plano Diretor Municipal e/ou Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, com a legislação municipal do meio ambiente, inclusive com relação ao entorno de unidades de conservação municipais, e que atende as demais exigências legais e administrativas perante o município (Anexo III);

VII - Matrícula ou transcrição de inteiro teor do imóvel devidamente averbado como urbano ou de expansão urbana; emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada, máximo de 90 dias, em nome do requerente;

VIII - Documentação complementar do imóvel se a situação imobiliária estiver irregular ou comprometida, conforme exigências para casos imobiliários excepcionais;

IX - Consulta prévia da Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba - COMEC, com os parâmetros de ocupação do solo, localização da área e zoneamento, quando o empreendimento se localizar na Região Metropolitana de Curitiba e mananciais, conforme Lei Estadual 12.248/1998 e alterações posteriores, bem como Decreto Estadual nº 6.390/2006 e alterações posteriores;

X - Nas demais regiões metropolitanas, a Consulta Prévia somente deverá ser exigida quando as Coordenações estiverem em funcionamento e com procedimentos regulamentados;

XI - Carta de viabilidade ou documento equivalente da concessionária de energia elétrica;

XII - Carta de viabilidade ou documento equivalente da concessionária de água e esgoto;

XIII - Certidão Negativa de débitos ambientais emitida pelo órgão licenciador;

XIV - Relatório Técnico contendo os seguintes itens:

a) Relatório fotográfico contendo no mínimo 10 fotografias, com vários ângulos do terreno;

b) Planta de implantação urbanística do empreendimento, com estatística, contendo situação e localização, contemplando altimetria, coordenadas geográficas UTM, áreas de preservação permanente e áreas de interesse a manter;

c) Projeto planialtimétrico, com coordenadas geográficas UTM contendo curvas de nível, formato e medidas dos lotes, áreas de vegetação, áreas de preservação permanente;

d) Projeto básico de terraplanagem conforme Termo de Referência (Anexo IV);

e) Laudo Geológico-Geotécnico conforme Termo de Referência (Anexo V);

f) Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil - PGRCC, quando o empreendimento possuir mais de 3.000 m² de área construída e/ou 600 m² de demolição, conforme Termo de Referência (Anexo X), observada a Resolução CONAMA 307/2002 ;

g) Projeto de Drenagem Superficial, conforme Termo de Referência (Anexo VII), contemplando caixas/bacias de contenção para empreendimentos com área acima de 3.000 m² de impermeabilização, visando evitar cheias a jusante do local, não se aplicando para loteamentos com finalidade habitacional.

XV - Quando aplicável, apresentar os seguintes documentos:

a) Outorga prévia de uso/lançamento de recursos hídricos, emitida pelo órgão competente, quando for o caso de: poços artesianos e/ou canalização de corpo hídrico;

b) Para lançamento de águas pluviais em galerias ou corpos hídricos, está dispensada a outorga conforme Portaria 46/2015, do Instituto das Águas do Paraná;

c) A Outorga de Direito deverá ser apresentada ao órgão licenciador antes do início da ocupação do empreendimento, devendo esta condicionante constar no corpo da LAS;

d) Anuência Prévia da Curadoria do Patrimônio Histórico e Artístico da Secretaria de Estado da Cultura em se tratando de empreendimentos localizados em áreas tombadas;

e) Manifestação do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional-IPHAN, conforme estabelecido na Instrução Normativa IPHAN nº 001, de 25 de março de 2015, observando as definições estabelecidas nos Anexos I e II da mesma;

f) Anuência Prévia do ICMBio quando o empreendimento se situar no interior ou na zona de amortecimento de Unidade de Conservação Federal, de acordo com o estabelecido na Resolução CONAMA nº 428 , de 17 de dezembro de 2010, e alterações posteriores, devendo essa anuência ser solicitada pelo órgão licenciador;

g) Quando o empreendimento se situar no interior ou na zona de amortecimento de Unidade de Conservação Estadual, o procedimento de licenciamento deverá ser remetido ao setor competente do órgão estadual licenciador para manifestação;

h) Documento de aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, emitido pelo município, somente para os casos em que seja uma exigência municipal para aprovação do empreendimento;

i) Manifestação/anuência do Departamento de Estradas de Rodagem-DER ou Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes-DNIT ou concessionária de rodovias, para empreendimentos marginais às rodovias ou situados a menos de cem metros do eixo de rodovia estadual, tendo em vista questões de acesso e vias marginais.

XVI - Quando da emissão da LAS, deverá o órgão licenciador carimbar e vistar as plantas finais de implantação urbanística com estatística, de terraplenagem, de arruamento e da rede de drenagem (galerias pluviais) aprovados no procedimento de licenciamento, constando o número da LAS e do protocolo do procedimento de licenciamento;

XVII - Anotação de Responsabilidade Técnica dos profissionais elaboradores dos estudos/projetos/laudos/relatórios apresentados e dos responsáveis pela execução do empreendimento, junto aos respectivos conselhos de classe.

Seção V - Do Licenciamento Ambiental Completo-LP, LI e LO

Art. 16. Estão sujeitos ao licenciamento completo, composto de Licença Prévia-LP, Licença de Instalação-LI e Licença de Operação-LO, os seguintes empreendimentos:

I - Parcelamento de solo urbano para fins habitacionais não contemplados na Licença Ambiental Simplificada-LAS;

II - Implantação de conjuntos habitacionais e empreendimentos imobiliários horizontais ou verticais não contemplados na Licença Ambiental Simplificada-LAS;

III - Condomínios ou loteamentos industriais ou comerciais não contemplados na Licença Ambiental Simplificada-LAS.

Seção VI - Da Destinação do Esgoto Sanitário

Art. 17. Quando o local do empreendimento não for atendido por rede de esgoto, o empreendedor deverá buscar alternativas visando a extensão da rede de coleta e sua interligação à rede da concessionária.

Art. 18. Quando não existir viabilidade para atendimento do empreendimento através de rede coletora de esgoto da concessionária, deverão ser implantadas tecnologias viáveis e seguras de tratamento, sejam individuais ou coletivas, com base nas informações apresentadas no Laudo Geológico Geotécnico, conforme Termo de Referência (Anexo V).

Art. 19. Não será permitido sistemas de infiltração de esgoto sanitário no solo em empreendimentos localizados na área de abrangência do Aquífero Karst (Anexo II).

Art. 20. A viabilidade e o dimensionamento dos sistemas individuais de tratamento de esgoto sanitário, deverão estar fundamentadas nas informações apresentadas no Laudo Geológico Geotécnico, conforme Termo de Referência (Anexo V), com ênfase nos aspectos hidrogeológicos do local, identificando, entre outros, o nível do lençol freático, coeficiente de permeabilidade, condutividade hidráulica, velocidade e direção do fluxo da água subterrânea, além da demonstração de que o solo possui coeficiente de permeabilidade (k), inferior a 10-7 (dez a menos 7) cm/s, observadas as disposições das NBR 7.229/1993 e 13.969/1997.

Seção VII - Da Licença Prévia-LP

Art. 21. No LICENCIAMENTO AMBIENTAL PRÉVIO, deverão ser apresentados ao órgão ambiental licenciador, os seguintes documentos:

I - Requerimento de Licenciamento Ambiental- RLA;

II - Cadastro de empreendimento Imobiliário-CIM;

III - Fotocópia da Carteira de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), se pessoa física ou Contrato Social ou Ato Constitutivo, se pessoa jurídica, dispensado somente para COHAPAR e Companhias Habitacionais Municipais;

IV - Comprovante de recolhimento da taxa ambiental;

V - Prova de publicação da súmula do pedido de Licença Prévia em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;

VI - Matrícula ou transcrição de inteiro teor do imóvel emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada, máximo de 90 dias;

VII - Documentação complementar do imóvel, se situação imobiliária estiver irregular ou comprometida, conforme exigências para casos imobiliários excepcionais;

VIII - Relatório Ambiental Preliminar-RAP, conforme Termo de Referência (Anexo VIII), ou Estudo Prévio de Impacto Ambiental e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental-EIA/RIMA, dependendo do porte do empreendimento;

IX - Certidão do município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento está em conformidade com a legislação do Plano Diretor Municipal ou Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo Urbano, com a legislação municipal do meio ambiente, inclusive com relação ao entorno de Unidades de Conservação Municipais, e que atendem as demais exigências legais e administrativas perante o município (Anexo III);

X - Consulta prévia da Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba - COMEC, com os parâmetros de ocupação do solo, localização da área e zoneamento, quando o empreendimento se localizar na Região Metropolitana de Curitiba, e mananciais conforme Lei Estadual 12.248/1998 e alterações posteriores, bem como Decreto Estadual nº 6.390/2006 e alterações posteriores;

XI - Nas demais regiões metropolitanas, a Consulta Prévia deverá ser emitida conforme parâmetros de uso e ocupação do solo legalmente estabelecidos;

XII - Carta de viabilidade ou documento equivalente da concessionária de energia elétrica;

XIII - Carta de viabilidade ou documento equivalente da concessionária de água e esgoto, atestando a existência do sistema e sua viabilidade técnica de suporte ao novo empreendimento;

XIV - Em local não dotado de rede de esgoto, o empreendedor poderá apresentar projeto de extensão da rede de coleta interligando à rede pública, sendo obrigatória a apresentação da anuência da concessionária quanto a viabilidade do mesmo;

XV - Certidão Negativa de débitos ambientais emitida pelo órgão licenciador;

XVI - Quando aplicável, apresentar os seguintes documentos:

a) Outorga prévia de uso/lançamento de recursos hídricos, emitida pelo órgão competente nas seguintes situações: poços artesianos, canalização de corpo hídrico e lançamento de efluentes líquidos tratados em corpo hídrico ou galeria de águas pluviais;

b) Para lançamento de efluentes líquidos tratados na galeria de águas pluviais apresentar também anuência do município;

c) Para lançamento de águas pluviais em galerias ou corpos hídricos, poderá ser dispensada a outorga conforme normativos do órgão competente;

d) Anuência Prévia ou manifestação da Curadoria do Patrimônio Histórico e Artístico da Secretaria de Estado da Cultura em se tratando de empreendimentos localizados em áreas tombadas;

e) Manifestação do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional-IPHAN, conforme estabelecido na Instrução Normativa IPHAN nº 001, de 25 de março de 2015, observando as definições estabelecidas nos Anexos da mesma.

f) Anuência Prévia ou manifestação do ICMBio quando o empreendimento se situar no interior ou na Zona de Amortecimento de Unidade de Conservação Federal, de acordo com o estabelecido na Resolução CONAMA nº 428 , de 17 de dezembro de 2010;

g) Quando o empreendimento se situar na zona de amortecimento de Unidade de Conservação Estadual, o procedimento de licenciamento deverá ser remetido à diretoria competente do órgão estadual gestor da unidade, para manifestação;

h) Anuência Prévia ou manifestação do Departamento de Estradas de Rodagem-DER ou concessionária de rodovias, para empreendimentos marginais às rodovias ou situados a menos de cem metros do eixo de rodovia estadual, tendo em vista questões de acesso e vias marginais.

XVII - Anotação de Responsabilidade Técnica dos profissionais elaboradores dos estudos/projetos/laudos/relatórios apresentados e dos responsáveis pela execução do empreendimento, junto aos respectivos conselhos de classe.

Seção VIII - Da Licença de Instalação-LI

Art. 22. No LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE INSTALAÇÃO, deverão ser apresentados ao órgão ambiental competente, os seguintes documentos:

I - Requerimento de Licenciamento Ambiental-RLA;

II - Cadastro de Empreendimento Imobiliário-CIM, somente para casos de alteração das informações do cadastro realizado na Licença Prévia;

III - Fotocópia da Carteira de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), se pessoa física ou Contrato Social ou Ato Constitutivo, se pessoa jurídica, dispensado para COHAPAR e Companhias Habitacionais Municipais, caso haja alteração das informações da documentação apresentada na Licença Prévia;

IV - Cópia da Licença Prévia;

V - Prova de publicação da súmula de recebimento da Licença Prévia, em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;

VI - Prova de publicação da súmula do pedido de Licença de Instalação, em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;

VII - Matrícula ou transcrição de inteiro teor do imóvel, devidamente averbado como urbano ou de expansão urbana; emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada, máximo de 90 dias, em nome do requerente;

VIII - Comprovante de recolhimento da taxa ambiental;

IX - Protocolo do pedido de Outorga de Direito, emitido pelo orgão competente, para utilização de recursos hídricos quando for o caso de: poços artesianos, canalização de corpo hídrico e lançamento de efluentes líquidos tratados em corpo hídrico ou galeria de águas pluviais. Para lançamento de águas pluviais em galerias ou corpos hídricos, poderá ser dispensada a outorga conforme normativos do órgão competente;

X - Quando o empreendimento não necessitar de Licença de Operação, a Outorga de Direito, citada no inciso acima (VIII), poderá ser apresentada ao IAP após o término das obras e antes do início da ocupação do empreendimento, devendo esta condicionante estar descrita na Licença de Instalação;

XI - Manifestação do Instituto das Águas do Paraná informando a cota de inundação e o período de recorrência, para empreendimentos localizados em áreas sujeitas a possíveis inundações/alagamentos;

XII - Relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais (RDPA) conforme Termo de Referência (Anexo IX);

XIII - Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil-PGRCC, quando o empreendimento possuir mais de 3.000 m² de área construída e/ou 600 m² de demolição, conforme Termo de Referência (Anexo X) e Resolução CONAMA 307/2002 ;

XIV - Quando não existir viabilidade para atendimento do empreendimento através de rede coletora de esgoto da concessionária, deverão ser implantadas tecnologias viáveis e seguras de tratamento, sejam individuais ou coletivas, com base nas informações apresentadas no Laudo Geológico Geotécnico, conforme Termo de Referência (AnexoV) e de acordo com o disposto nas NBR 7.229/1993 e13.969/1997 (no caso de tratamento individual e infiltração no solo);

XV - Projeto de Drenagem Superficial, conforme Termo de Referência (Anexo VII), contemplando caixas/bacias de contenção para empreendimentos com área acima de 3.000 m² de impermeabilização, visando evitar cheias a jusante do local, não se aplicando para loteamentos com finalidade habitacional;

XVI - Projeto básico de terraplanagem conforme Termo de Referência (Anexo IV);

XVII - Quando da emissão da Licença de Instalação deverá o órgão licenciador carimbar e vistar as plantas finais de implantação urbanística com estatística, de terraplenagem, do arruamento, do projeto da rede de drenagem (galerias pluviais), do projeto do sistema de tratamento de esgoto individual ou coletivo (este último quando couber), aprovados no procedimento de licenciamento, constando o número da Licença de Instalação e do protocolo do procedimento de licenciamento;

XVIII - Anotação de Responsabilidade Técnica dos profissionais elaboradores dos estudos/projetos/laudos/relatórios apresentados e dos responsáveis pela execução do empreendimento, junto aos respectivos conselhos de classe.

Seção IX - Da Licença de Operação-LO

Art. 23. Em função das características, porte e/ou localização do empreendimento imobiliário, será exigida pelo órgão ambiental licenciador a LICENÇA DE OPERAÇÃO, devendo ser apresentados os seguintes documentos:

I - Requerimento de licenciamento ambiental - RLA;

II - Cópia da Licença de Instalação;

III - Prova de publicação da súmula de recebimento da Licença de Instalação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;

IV - Prova de publicação da súmula do pedido de Licença de Operação, em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;

V - Comprovante de recolhimento da taxa ambiental;

VI - Laudo de vistoria de ligação de esgoto ou documento equivalente, emitido pela concessionária, atestando a efetiva interligação da rede interna de esgotamento sanitário do empreendimento à rede de esgoto externa;

VII - Relatório sobre a implantação de medidas de controle previstas nos estudos ambientais apresentados e nos condicionantes da Licença de Instalação;

VIII - Portaria de Outorga de Direito, emitida pelo órgão competente, para lançamento de efluentes líquidos tratados em corpo hídrico ou galeria de águas pluviais, quando não servido por rede de esgoto da concessionária;

IX - Anotação de Responsabilidade Técnica dos profissionais elaboradores dos estudos/projetos/laudos/relatórios apresentados e dos responsáveis pela execução do empreendimento, junto aos respectivos conselhos de classe.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 24. Nos procedimentos de Licença Prévia-LP, quando necessária a supressão de vegetação, deverá obrigatoriamente ser solicitada a avaliação da tipologia florestal, visando análise integrada do licenciamento.

Parágrafo único. A LP somente poderá ser emitida após manifestação expressa sobre a tipologia florestal e sua viabilidade de supressão.

Art. 25. Os prazos de validade dos licenciamentos de empreendimentos imobiliários contemplados na presente Resolução obedecerão aos estipulados na tabela apresentada no Anexo I.

Art. 26. Quando aplicável, para o pedido de Autorização Florestal em procedimento próprio, deverá ser apresentado o Laudo Florestal, conforme Termo de Referência (Anexo VI).

Art. 27. Para empreendimentos imobiliários não contemplados na LAS e com área até 100,0 ha o estudo ambiental a ser apresentado na fase de Licença Prévia será o Relatório Ambiental Preliminar - RAP, conforme Termo de Referência (Anexo VIII), e na fase de Licença de Instalação o Relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais - RDPA, conforme Termo de Referência (Anexo IX), salvo se identificada circunstância fática ou legal que justifique a elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental.

Art. 28. Para empreendimentos imobiliários com área acima de 100,0 ha, de acordo com o previsto na Resolução CONAMA 001/1986 e Resolução CEMA 065/2008 artigo 58, incisos XXIV e XXV, ou outra a que vire a substituí-la, será exigida antes da emissão da Licença Prévia a apresentação de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, conforme Termo de Referência a ser fornecido pelo órgão licenciador.

Art. 29. Para o licenciamento ambiental de novos empreendimentos destinados a construção de habitações de Interesse Social, deverá ser seguido o procedimento estabelecido na Resolução CONAMA nº 412 , de 13 de maio de 2009 e alterações posteriores.

Art. 30. A regularização ambiental de empreendimentos já implantados seguirá as mesmas regras de licenciamento ambiental previstas nesta Resolução.

Art. 31. Nos casos de necessidade de realização de audiências públicas, deverão ser observadas as disposições contidas nas Resoluções do CONAMA nº 09, de 03 de dezembro de 1987 e na Resolução Conjunta SEMA/IAP nº 031 de 24 de agosto de 1998.

Parágrafo único. As reuniões técnicas informativas poderão ocorrer, sempre que o órgão licenciador julgar necessário ou quando solicitado por qualquer interessado, às expensas do empreendedor, com prazos a serem estabelecidos pelo órgão ambiental.

Art. 32. Caso o empreendimento se localize em Área de Proteção Ambiental - APA legalmente instituída, o órgão licenciador deverá submeter o procedimento de licenciamento a Câmara de Apoio Técnico-CAT ou similar, da APA, para avaliação e manifestação.

Art. 33. Para os casos de imóvel rural inserido em perímetro urbano, definido por Lei Municipal, quanto à área de Reserva Legal é obrigatória:

I - a permanência da obrigação do proprietário ou posseiro na sua manutenção;

II - para a sua extinção, que concomitante seja registrado o parcelamento do solo para fins urbanos, aprovado segundo legislação específica, nos termos do artigo 19 da Lei Federal 12.651/2012;

III - a sua transformação em área verde urbana;

Parágrafo único. para os imóveis com área inferior a 04 (quatro) módulos fiscais, com ou sem remanescente de vegetação nativa, a Reserva Legal será constituída de conformidade com o estabelecido pelo Plano Diretor do Município ou Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano.

Art. 34. Caso seja constatada e comprovada alguma irregularidade intencional do responsável técnico pela elaboração de um ou mais estudos técnicos previstos nesta Resolução, ou apresentar no procedimento de licenciamento, estudo, laudo ou relatório ambiental, total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão, denúncia será encaminhada ao respectivo Conselho de Classe para as devidas providências, sendo automaticamente suspenso o trâmite do procedimento de licenciamento ambiental até os devidos esclarecimentos, sem prejuízo das apurações de responsabilidade civil e criminal.

§ 1º Considera-se irregularidade intencional a omissão e/ou distorção de dados relevantes ao licenciamento, inclusive mapas e croquis, que venham a ser verificados pelos técnicos do órgão ambiental licenciador, após análise e vistoria.

§ 2º As situações contempladas acima são passíveis de autuação e demais sanções, conforme Artigo 69-A da Lei Federal 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 35. A fiscalização e o monitoramento dos sistemas individuais de tratamento de esgoto serão de responsabilidade do poder público municipal, conforme legislação vigente, podendo ocorrer em parceria com o órgão ambiental licenciador.

Art. 36. Esta normativa se aplica aos procedimentos de licenciamento ambientais protocolados junto ao órgão licenciador a partir da data de sua publicação.

Art. 37. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução SEMA nº 032/2018 .

Curitiba, 11 de setembro de 2019

MARCIO NUNES

Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo

ANEXOS