Decreto Nº 39527 DE 25/09/2019


 Publicado no DOE - PB em 26 set 2019


Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Convênios ICMS 83/06, 62/19, 66/19, 109/19, 119/19, 129/19 e 132/19,

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:

I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos:

a) inciso LXXXV e § 42 do art. 5º: 

“LXXXV - as operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 66/19): 

a) realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde;  

b) com destino a entidades filantrópicas, desde que classificadas como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal n° 12.101, de 27 de novembro de 2009;”; 

“§ 42. As isenções constantes nas alíneas “a” do inciso XVII e “a” do inciso LXXXVI do “caput” deste artigo (Convênio ICMS 44/75): 

I - aplicam-se, ainda que os produtos sejam ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação (Convênio ICMS 21/15); 

II - estendem-se aos produtos submetidos ao processo de branqueamento (Convênio ICMS 62/19).”;

b) “caput” do art. 392: 

“Art. 392. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, mediante pedido apresentado ao Secretário de Estado da Fazenda, instruído da cópia do documento fiscal de aquisição dos produtos com destaque do ICMS retido e do comprovante do efetivo recolhimento do imposto pago por retenção.”;

c) “caput” do § 4º do art. 396: 

“§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, o ressarcimento do imposto retido deverá ser feito por meio de requerimento dirigido ao Secretário Executivo da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda, instruído dos seguintes elementos:”;

d) alínea “a” do inciso I do “caput”, item 1 da alínea “b” do inciso II do “caput” e alínea “a” do inciso III do § 2º, todos do art. 397:

“a) por meio do DAR modelo 1, quando o contribuinte regularmente inscrito possuir regime especial para dilação de prazo, concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, previsto no § 3º do art. 106;”; 

“1. 1ª via - Secretaria  de Estado da Fazenda - SEFAZ - PB, encaminhada pelo sujeito passivo por substituição no prazo previsto para o recolhimento do imposto;”; 

“a) nas entradas de mercadorias, nos termos do instrumento de credenciamento expedido pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ - PB, à vista de solicitação do sujeito passivo por substituição de outra unidade da Federação;”;

e) alínea “a” do inciso II do art. 399: 

“a) nas operações procedentes de outra unidade da Federação, sem retenção antecipada, destinadas a contribuintes que possuam Regime Especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda;”;

f) “caput” e inciso I do § 1º do art. 401: 

“Art. 401. A Secretaria de Estado da Fazenda, nos casos previstos em convênios e/ou protocolos, poderá atribuir ao estabelecimento industrial, distribuidor ou atacadista, localizado em outra unidade da Federação, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes realizadas no território paraibano com produtos sujeitos à substituição tributária.”; 

“I - requerimento dirigido ao Chefe do Centro de Atendimento ao Cidadão da Gerência Regional da Primeira Região - João Pessoa, solicitando cadastramento;”;

g) art. 409: 

“Art. 409. O Secretário de Estado da Fazenda baixará as normas necessárias à complementação das disposições deste Capítulo, podendo instituir documento para controle de entradas de mercadorias procedentes de outras unidades da Federação sem retenção do imposto.”;

h) § 5º do art. 435: 

“§ 5º A prova do internamento da mercadoria na Zona Franca de Manaus será produzida mediante comunicação da SUFRAMA à Secretaria de Estado da Fazenda, na forma estabelecida em convênio celebrado com aquele órgão.”;

i) “caput” do art. 437: 

“Art. 437. Constatada, no curso da ação fiscal, a existência do comprovante mencionado no § 5º do art. 435 em poder do contribuinte, a Secretaria de Estado da Fazenda solicitará esclarecimentos à SUFRAMA, que, no prazo estabelecido no convênio com ela celebrado, adotará um dos seguintes procedimentos, conforme a hipótese:”;

j) “caput” do art. 455: 

“Art. 455. As empresas interessadas na utilização do regime especial de tributação estabelecido neste Capítulo deverão solicitar o seu enquadramento, mediante petição ao Secretário de Estado da Fazenda, contendo, no mínimo:”;

II - acrescido dos seguintes dispositivos com as respectivas redações:

a) inciso III ao § 35 do art. 5º: 

“III - estende-se para outras destinações do Programa de Aquisição de Alimentos, instituído pela Lei nº 10.696/2003, observadas as demais limitações estabelecidas neste Regulamento (Convênio ICMS 109/19).”;

b) § 53 ao art. 5º: 

“§ 53. Em relação à isenção prevista no inciso LXXXV do art. 5º será observado o seguinte (Convênio ICMS 62/19,

I - não será exigido o estorno do crédito fiscal, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996; 

II - o disposto previsto na alínea “b” do inciso citado no “caput” deste parágrafo aplicar-se-á às operações de importações com peças e partes, sem similar nacional, utilizados na produção de aceleradores lineares pelo próprio importador, desde que a saída posterior seja destinada a entidades filantrópicas a que se refere o citado dispositivo (Convênio ICMS 66/19); 

III - a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal competente.”;

c) Seção I-A ao Capítulo VII do Título VI do Livro Primeiro (arts. 624-A a 624-D) (Convênios ICMS 83/06 e 119/19): 

“Seção I-A Do Controle das Remessas de Mercadorias para Formação de Lote de Exportação em Recintos Alfandegados 

Art. 624-A. Por ocasião da remessa para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação “Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação” (Convênio ICMS 83/06). 

Parágrafo único. Além dos demais requisitos exigidos, a nota fiscal de que trata o “caput” deste artigo deverá conter: 

I - a indicação de não incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior; 

II - a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde serão formados os lotes para posterior exportação. 

Art. 624-B. Por ocasião da exportação da mercadoria o estabelecimento remetente deverá (Convênio ICMS 83/06): 

I - emitir nota fiscal relativa à entrada em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação “Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação”; 

II - emitir nota fiscal de saída para o exterior, contendo, além dos requisitos previstos na legislação: 

a) a indicação de não incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior; 

b) a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias; 

c) a chave de acesso das notas fiscais, referidas no art. 624-A, correspondentes às saídas para formação de lote, no campo “chave de acesso” da NF-e referenciada (Convênio ICMS 119/19). 

Art. 624-C. Nas exportações de que trata esta Seção, quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de Declaração Única de Exportação - DU-E, nos termos da legislação federal, o exportador deve informar na DU-E, nos campos específicos (Convênio ICMS 119/19): 

I - a chave de acesso das notas fiscais correspondentes à remessa para formação de lote de exportação; 

II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado. 

Parágrafo único. Para fins fiscais nas operações de que trata o “caput” deste artigo, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal de remessa para formação de lote de exportação, observando-se, no que couber, o disposto no art. 624-D deste Regulamento. 

Art. 624-D. O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos termos deste Regulamento, nos casos em que não se efetivar a exportação das mercadorias remetidas para formação de lote (Convênio ICMS 83/06): 

I - após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da primeira nota fiscal de remessa para formação de lote; 

II - em razão de perda, extravio, perecimento, sinistro, furto da mercadoria ou qualquer evento que dê causa a dano ou avaria; 

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno. 

Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso I deste artigo poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a critério do fisco deste Estado.”;

III - com o inciso II do § 1º do art. 401 revogado.

Art. 2º O Anexo 10 - Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais, de que trata o inciso II do art. 33 do Regulamento do ICMS-RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com nova redação dada ao item 20.2 (Convênio ICMS 129/19):

ITEM
 
 

DESCRIÇÃO
 
NNCM/SH
 
20.2
 
Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação por jato de água
 
8424.30.10

”.

Art. 3º O Anexo 11 - Máquinas e Implementos Agrícolas, de que trata o inciso III do art. 33 do Regulamento do ICMS-RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com nova redação dada aos itens 10.3, 13.3 e 19.2 (Convênio ICMS 129/19):

ITEM
 
 

DESCRIÇÃO
 
NNCM/SH
 
110.3
 
Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos.
 
8424.82.21
 
113.3
 
 

Semeadores-adubadores
 
8432.31.10

8432.39.10
 
119.2
 
 

Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras
 
8701.91.00

8701.92.00

8701.93.00

8701.94.90

8701.95.90
 

”. 

Art. 4º O Anexo 105 - Lista de Fármacos e Medicamentos, de que trata o inciso XXVIII do art. 6º do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:

I - com nova redação dada ao item 149 (Convênio ICMS 132/19):

ITEM
 
FÁRMACOS
 
NCM

FÁRMACOS
 
MEDICAMENTOS
 
NCM MEDICAMENTOS
 
149
 
Iloprosta
 
2918.19.90/  2937.50.00
 
Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização

(ampola de 1  ml)

 

Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização

(ampola de 2 ml)

 
 
3004.39.99/ 3004.90.29

 
 

”;

 II - acrescido dos itens 198 ao 219, com as respectivas redações (Convênio ICMS 132/19):  

ITEM
 
FÁRMACOS
 
NCM
 
MEDICAMENTOS
 
NCM
 
FÁRMACOS
 
MEDICAMENTOS
 
198
 
Abatacepte
 
3002.10.29
 
Abatacepte 125mg/ml por seringa
preenchida
 
3002.10.29
 
199
 
Acetazolamida
 
2935.00.29
 
Acetazolamida 250mg (comprimido)
 
3003.90.89 / 3004.90.79
 
200
 
Alfataliglicerase
 
3507.90.39
 
Alfataliglicerase 200U injetável                          (por frasco-ampola)
 
3003.90.29 / 3004.90.19
 
201
 
Bevacizumabe
 
3002.10.38
 
Bevacizumabe 25 mg/ml solução injetável          (frasco ampola de 4ml)
 
3002.10.38
 
202
 
Bimatoprosta
 
2924.29.99
 
Bimatorposta 0,3 mg/ml solução oftálmica        (frasco 3ml)
 
3003.90.59 / 3004.90.49
 
203
 
Brimonidina
 
2933.29.99
 
Brimonidina 2,0 mg/ml solução oftálmica        (frasco 5ml)
 
3003.90.79 / 3004.90.69
 
204
 
Brinzolamida

 
 
2935.00.99
 
Brinzolamida 10 mg/ml solução oftálmica         (frasco 5ml)
 
3003.90.89 / 3004.90.79
 
205
 
Calcipotriol
 
2906.19.90
 
Calcipotriol 50mcg/g pomada (bisnaga 30g)
 
3003.90.99 / 3004.90.99
 
206
 
 
 
2937.22.90
 
Clobetasol 0,5mg/g creme (bisnaga 30g)
 
3003.39.99 / 3004.39.99
 
Clobetasol
 
Clobetasol 0,5mg/g solução capilar (frasco 50g)
 
3003.39.99 / 3004.39.99
 
207
 
Clopidogrel
 
2934.99.99
 
Clopidogrel 75mg (comprimido)
 
3003.90.89 / 3004.90.79
 
208
 
 

Daclatasvir

 
 
2924.29.39
 
Daclatasvir 30mg             (por comprimido revestido)

 
 
3003.90.29 / 3004.90.19
 
Daclatasvir 60mg             (por comprimido revestido)

 
 
209
 
Dorzolamida
 
2935.00 99
 
Dorzolamida 50mg/ml solução oftálmica        (frasco 5ml)

 
 
3003.90.89 / 3004.90.79
 
210
 
Fingolimode
 
2934.99.99
 
Fingolimode 0,5mg         (por cápsula)

 
 
3004.90.39
 
211
 
Lanreotida
 
2937.19.90
 
Lanreotida 120mg injetável (seringa preenchida)
 
3003.39.99 / 3004.39.99
 
Lanreotida 60mg injetável (seringa preenchida)
 
3003.39.99 / 3004.39.99
 
Lanreotida 90mg injetável (seringa preenchida)
 
3003.39.99 / 3004.39.99
 
212
 
Latanoprosta
 
2918.19.90
 
Latanoprosta 0,05mg/ml solução oftálmica         (frasco 2,5ml)
 
3003.90. 3 9 / 3004.90.29
 
213
 
Naproxeno
 
2918.99.40
 
Naproxeno 250mg (comprimido)
 
3003.90.39 / 3004.90.29
 
Naproxeno 500mg (comprimido)
 
3003.90.39 / 3004.90.29
 
214
 
Pilocarpina
 
2939.99.31
 
Pilocarpina 20mg/ml    (frasco 10ml)
 
3003.40.20 / 3004.40.20
 
215
 
Simeprevir
 
2924.29.99
 
Simeprevir 150mg             (por cápsula)
 
3003.90.89 / 3004.90.79
 
216
 
Sofosbuvir
 
2933.39.99
 
Sofosbuvir 400mg            (por comprimido revestido)
 
3003.90.89 / 3004.90.79
 
217
 
Travoprosta
 
2934.99.99
 
Travoprosta 0,04 mg/ml solução oftálmica         (frasco 2,5ml)
 
3003.90.89 / 3004.90.79
 
218
 
Insulina Humana

(ação rápida)
 
2937.12.00
 
Caneta Injetável               100 UI/ML x 3 ML
 
3004.31.00
 
219
 
Insulina Humana

(ação rápida)
 
2937.12.00
 
Caneta Injetável               100 UI/ML x 3 ML x 5
 
3004.31.00
 

”.

Art. 5º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas: 

I - na alínea “a” do inciso II do art. 1º, no período de 26 de julho de 2019 até a data de sua publicação (Convênio ICMS 119/19);

II - no art. 3º, no período de 29 de julho de 2019 até a data de sua publicação (Convênio ICMS 129/19); 

III - nas alíneas “b” do inciso I e “b” do inciso II do art. 1º, no período de 1º de setembro de 2019 até a data de sua publicação (Convênio ICMS 66/19); 

IV - na alínea “c” do inciso II do art. 1º, no período de 1º de setembro de 2019 até a data de sua publicação (Convênios ICMS 83/06 e 119/19);

V - no art. 4º, no período de 1º de setembro de 2019 até a data de sua publicação (Convênio ICMS 132/19).

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação: 

I - ao art. 2º, a partir de 1º de outubro de 2019; 

II - aos demais dispositivos, a partir desta publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 25 de setembro de 2019; 131º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

GOVERNADOR