Portaria AGU Nº 471 DE 26/09/2019


 Publicado no DOU em 27 set 2019


Regulamenta o disposto nos artigos 20, 21 e 22 da Lei nº 13.606, de 9 janeiro de 2018.


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O Advogado-Geral da União, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e o art. 24 da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 00405.000200/2018-47,

Resolve:

Art. 1º Esta Portaria regulamenta a liquidação das dívidas originárias de operações de crédito previstas nos arts. 20, 21 e 22 da Lei nº 13.606, de 9 janeiro de 2018, para as dívidas originárias de operações de crédito rural, cujos ativos tenham sido transferidos para o Tesouro Nacional e os respectivos débitos, não inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), estejam sendo executados pela Procuradoria-Geral da União (PGU).

Seção I Dos Pedidos de Adesão

Art. 2º Os pedidos de adesão aos benefícios regulamentados na forma desta Portaria deverão ser realizados pelo próprio mutuário ou por seu representante legal, dotado de poderes específicos, nos autos do processo judicial ou diretamente junto ao respectivo órgão de execução da PGU, até 30 de dezembro de 2019.

Art. 3º A adesão aos benefícios regulamentados por esta Portaria sujeita o devedor à aceitação de todas as condições nela estabelecidas e implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos originários das operações de crédito rural que estejam sendo beneficiadas com os descontos previstos na Lei nº 13.606, de 2018, configurando confissão judicial ou extrajudicial, nos termos dos arts. 389 a 395 do Código de Processo Civil.

§ 1º Formalizado o pedido de adesão fora dos autos do processo judicial, o órgão de execução da PGU peticionará ao Juízo, requerendo a suspensão do processo de execução e dos respectivos prazos processuais, até a análise do requerimento.

§ 2º Como decorrência lógica da confissão prevista no caput deste artigo, a adesão à liquidação com os descontos legais regulamentados por esta Portaria exige a desistência, por parte do devedor, de todas as ações judiciais em que se discuta a legitimidade do crédito da União, bem assim a renúncia ao direito sobre o qual tais ações se fundam, a exemplo dos pedidos de revisão dos critérios de correção das cédulas de crédito rural.

Art. 4º A petição de adesão aos benefícios da Lei nº 13.606, de 2018, dirigida pelo mutuário ou por seu representante legal ao Juízo ou ao respectivo órgão de execução da PGU, deverá conter:

I - a identificação do mutuário, com o respectivo número de CPF ou CNPJ;

II - os números das operações contratadas, por cada mutuário, passíveis de liquidação com base nesta Portaria; e

III - a relação dos processos judiciais que serão extintos, na forma do art. 3º, § 2º, desta Portaria, ou declaração de que o requerente não questiona judicialmente a legitimidade da dívida ou os respectivos critérios de correção.

Art. 5º Excepcionalmente à regra prevista no art. 2º desta Portaria, o recebimento e o processamento de pedidos de liquidação formulados diretamente por terceiros, nos termos dos arts. 304 ou 305 do Código Civil, serão analisados caso a caso pelos órgãos de execução da PGU.

Parágrafo único. A liquidação realizada por terceiro não importa em reconhecimento da validade de eventual ato praticado entre este e o devedor
originário, em desconformidade com a legislação, a regulamentação e o instrumento de financiamento vigentes.

Art. 6º Constatada qualquer inconsistência no pedido de liquidação, o devedor será notificado a sanear o requerimento no prazo estabelecido pelo respectivo órgão de execução da PGU, sob pena de arquivamento do processo administrativo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.784, de 1999.

Art. 7º O mutuário que tenha aderido a pedidos de renegociação com a Advocacia-Geral da União, fundamentado no art. 8º-A da Lei n º 11.775, de 17 de setembro de 2008, ou no art. 8º-B da Lei n º 12.844, de 19 de julho de 2013, ainda em curso, após renunciar expressamente ao acordo em execução, poderá requerer a liquidação do saldo remanescente, com os descontos regulados por esta Portaria, apurando-se o saldo devedor segundo os critérios estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 20 da Lei nº 13.606, de 2018.

Parágrafo único. Por força do disposto no art. 23 da Lei nº 13.606, de 2018, entende-se por saldo remanescente o valor da dívida calculado conforme os critérios originalmente estabelecidos no título executivo, sem os benefícios concedidos pela legislação anterior.

Seção II Dos Procedimentos Referentes às Dívidas Rurais em Geral

Art. 8º Verificada a correta instrução do requerimento, o órgão de execução da PGU analisará a documentação recebida e confirmará a possibilidade de enquadramento da dívida nos dispositivos legais pertinentes.

Art. 9º Sendo positiva a avaliação a que se refere o art. 8º desta Portaria, o órgão de execução da PGU solicitará ao Banco do Brasil S/A que:

I - promova a atualização das dívidas de acordo com os parâmetros estabelecidos na legislação e na regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional vigente para cada tipo de operação;

II - apresente extrato consolidado com o saldo devedor das operações cedidas ao Tesouro Nacional indicadas, estejam ou não em regime de normalidade, informando se há parcelas encaminhadas para inscrição em Dívida Ativa da União;

III - indique, caso existam, outras operações de crédito do mesmo devedor, não incluídas no requerimento, não inscritas em dívida ativa e que tenham sido objeto de ação de execução ajuizada pelo Banco do Brasil S/A, informando o respectivo juízo e número do processo, caso disponha de tal informação.

§ 1º As informações a que se referem os incisos I ou II deste artigo deverão ser atendidas pelo Banco do Brasil S/A no prazo de 30 (trinta) dias após a data do recebimento da solicitação, ressalvada situação excepcional devidamente justificada.

§ 2º As comunicações a que se referem este artigo serão realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico.

Art. 10. Recebida a documentação a que se refere o art. 9º desta Portaria, o órgão de execução da PGU verificará, inicialmente, se o Banco do Brasil S/A indicou a existência de outras operações de crédito rural do mesmo mutuário, cujas execuções tenham sido transferidas para a União.

§ 1º Na hipótese de o Banco do Brasil S/A informar a existência de execuções não incluídas no requerimento formulado pelo devedor, enquadradas na hipótese do art. 9º, III, desta Portaria, sem prejuízo do processamento do requerimento orginalmente formulado, dever-se-á proceder da seguinte forma:

I - caso o processo esteja na área de atuação da unidade, requerer vista dos autos e, na hipótese de se tratar, efetivamente, de dívida transferida para União, requerer o deslocamento do feito para a Justiça Federal; e

II - caso o processo esteja na área de atuação de outra unidade, registrá-lo no Sistema AGU de Inteligência Jurídica (Sapiens) e abrir tarefa para Procuradoria da União responsável, para adoção das providências indicadas no inciso I deste artigo.

§ 2º Quanto à operação de crédito objeto do pedido de liquidação, solicitarse-á ao Núcleo de Cálculos e Perícias (Necap) a elaboração de Parecer Técnico consolidando o valor da dívida, para os fins do art. 20 da Lei nº 13.606, de 2018, a partir do saldo devedor apurado pelo Banco do Brasil S/A, seguindo os seguintes parâmetros:

I - concessão de descontos percentuais, conforme quadro constante do Anexo desta Portaria, a incidir sobre o valor total consolidado do débito, atualizado até a data da liquidação, considerando a respectiva faixa de valor do crédito, independentemente do valor originalmente contratado ou da quantidade de beneficiários da operação;

II - entende-se por valor consolidado o somatório dos débitos a serem liquidados, em cada processo de execução, incluídos os acréscimos legais e contratuais pertinentes, multas e juros; e

III - os honorários advocatícios serão calculados com base no valor apurado após a concessão dos descontos legais.

§ 3º É vedada a acumulação dos descontos regulados por esta Portaria com outros previstos em lei, conforme art. 23 da Lei nº 13.606, de 2018.

Art. 11. Recebido o Parecer Técnico a que se refere o § 2º do art. 10 desta Portaria, o órgão de execução da PGU deverá minutar o termo de adesão e notificar o interessado a comparecer à sede da Procuradoria, visando à assinatura do ato e ao recebimento da Guia de Recolhimento da União (GRU) referente ao pagamento.

Art. 12. A adesão se efetivará com o pagamento integral da dívida e a extinção das eventuais ações questionando o débito.

Art. 13. Na hipótese de não enquadramento da dívida nas disposições legais, o órgão de execução da PGU apresentará resposta fundamentada ao mutuário ou ao seu representante legal.

Art. 14. Efetivada a adesão à liquidação, conforme disposto no parágrafo único do art. 12 desta Portaria, o órgão de execução da PGU peticionará ao Juízo, requerendo a juntada do respectivo termo e a extinção do processo, após a confirmação do pagamento da GRU.

Parágrafo único. Caso a validade do termo de adesão esteja vinculada à desistência de ações ajuizadas pelo requerente, conforme indicado no inciso III do art. 4º desta Portaria, somente após o cumprimento dessa condição será requerida a extinção do feito.

Seção III Dos Procedimentos Referentes às Dívidas Rurais Afetas ao Pesa

Art. 15. A liquidação das operações originárias do Programa Especial de Saneamento de Ativos (PESA), instituído pela Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, regem-se pelas disposições desta Seção, aplicandose, no que couber, o disposto na Seção anterior.

Art. 16. Sendo positiva a avaliação a que se refere o art. 8º desta Portaria, o órgão de execução da PGU solicitará ao Banco do Brasil S/A que:

I - apresente extrato contendo o valor dos encargos financeiros adicionais (juros) separadamente do valor principal da dívida, devidamente atualizados;

II - informe a quantidade de Certificados do Tesouro Nacional (CTN's) vinculados à operação, os dados necessários à sua individualização e seus valores atualizados nos termos da Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 538, de 12 de novembro de 2009;

III - indique, caso existam, outras operações cedidas ao Tesouro Nacional, de responsabilidade direta do mutuário, com processo de execução em curso, estejam ou não em regime de normalidade, inclusive com o número do processo e o respectivo juízo, caso disponha de tal informação;

IV - informe se há parcelas de juros encaminhadas para inscrição em Dívida Ativa da União.

§ 1º Caso seja informada pelo Banco do Brasil S/A a existência de parcelas da operação inscritas em Dívida Ativa da União, o requerente deverá ser notificado de que a renegociação dessas parcelas deverá ocorrer no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a baixa dos gravames dependerá de quitação dada por aquele órgão junto à instituição financeira.

§ 2º Na hipótese de o Banco do Brasil S/A informar a existência de ações de execução não incluídas no requerimento formulado pelo devedor, enquadradas na hipótese dos art. 15 e 16, inciso III desta Portaria, dever-se-á proceder conforme disposto no § 1º do art. 10 desta Portaria.

Art. 17. Recebida a documentação a que se refere o art. 16 desta Portaria, o órgão de execução da PGU solicitará ao Necap a elaboração de Parecer Técnico consolidando o valor da dívida, para os fins do art. 20 da Lei nº 13.606, de 2018, observados os seguintes parâmetros:

I - antes da incidência dos descontos indicados no Anexo desta Portaria, deverá ser previamente deduzido do saldo devedor o crédito consolidado referente aos CTN's, conforme informado pelo Banco do Brasil S/A, nos termos da Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 538, de 12 de novembro de 2009;

II - no caso de operações com parcelas de juros (encargos) em atraso deverá ser acrescido ao saldo devedor o estoque de juros vencidos, conforme informado pelo Banco do Brasil S/A;

III - sobre o saldo remanescente, deverão ser aplicados os descontos percentuais, conforme quadro constante do Anexo desta Portaria, e, em seguida, o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor;

IV - os honorários advocatícios serão calculados com base no valor apurado para liquidação, de acordo com o inciso III;

V - inclusão das demais despesas e ônus sucumbenciais.

Art. 18. Recebido o Parecer Técnico a que se refere o art. 17 desta Portaria, o órgão de execução da PGU deverá adotar as seguintes providências:

I - preparar declaração, a ser firmada pelo devedor ou por seu representante legal, em duas vias, autorizando a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) a promover o cancelamento dos CTN's vinculados à operação, devidamente discriminados no termo, cujos créditos serão utilizados para abater o montante da dívida, conforme disposto na Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 538, de 12 de novembro de 2009;

II - minutar o termo de adesão e notificar o interessado para comparecer à sede da Procuradoria, visando à assinatura do ato e ao recebimento da GRU referente ao valor integral da dívida.

Parágrafo único. O termo de adesão deverá prever o pagamento integral da dívida na data de seu vencimento, sob pena de perda de sua eficácia, independentemente de interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial, devendo ser retomada a execução.

Art. 19. Nas hipóteses em que os processos em execução no âmbito das unidades da PGU também possuam parcelas inscritas em Dívida Ativa da União - DAU, deverá constar no termo de acordo cláusula indicando que a baixa nos gravames dependerá da quitação dos débitos junto à PGFN.

Seção IV Dos Procedimentos Referentes às Dívidas Contratadas com o Extinto Banco Nacional de Crédito Cooperativo (BNCC)

Subseção I Do Recálculo do Saldo Devedor

Art. 20. As dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas com o extinto Banco Nacional de Crédito Cooperativo (BNCC), cujos respectivos débitos, não inscritos na dívida ativa da União, estejam sendo executados pela Procuradoria-Geral da União, independentemente da apresentação de pedidos de adesão aos benefícios de que trata esta Portaria, terão os saldos devedores recalculados, incidindo sobre o valor originalmente executado:

I - atualização monetária, segundo os índices oficiais vigentes em cada período;

II - juros remuneratórios de 6% a.a. (seis por cento ao ano);

III - juros de mora de 1% a.a. (um por cento ao ano).

§ 1º Os cálculos serão elaborados pelos Necap's, não se aplicando às dívidas previstas nesta Seção as disposições desta Portaria quanto à competência do Banco do Brasil S/A para promover a atualização dos valores.

§ 2º Os órgãos de execução da Procuradoria-Geral da União adotarão as medidas necessárias ao cumprimento do disposto no caput:

I - sempre que intimados nos autos dos respectivos processos, para a prática de qualquer ato;

II - quando provocados pelos mutuários, pela PGU ou por terceiros, para qualquer finalidade;

III - de ofício, atendendo à conveniência do serviço.

§ 3º A apuração do saldo devedor, nos termos definidos neste artigo, independe da adesão aos descontos previstos no art. 20 e parágrafo único do art. 21 da Lei nº 13.606/2018.

§ 4º Havendo requerimento de adesão aos benefícios regulamentados na forma desta Portaria, além do direito ao recálculo, fará jus o interessado ao desconto previsto no 20 da Lei nº 13.606, de 2018 conforme disposto nas Seções I e II desta Portaria, no que couber.

Subseção II Do Desconto Adicional

Art. 21. Os órgãos de execução da Procuradoria-Geral da União ficam autorizados a aplicar descontos adicionais, aferidos com base em critérios objetivos fixados em ato conjunto pelos Ministérios da Economia e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para liquidação das operações de crédito rural enquadradas no caput do art. 21 da Lei nº 13.606, de 2018,
contratadas ao amparo do Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados (Prodecer) - Fase II, do Programa de Financiamento de Equipamentos de Irrigação (Profir) e do Programa Nacional de Valorização e Utilização de Várzeas Irrigáveis (Provárzeas).

§ 1º O mutuário poderá renunciar expressamente ao desconto adicional, na ausência do ato conjunto a que se referem esta Portaria e o parágrafo único do art. 21 da Lei nº 13.606/2018, sem prejuízo dos demais descontos nelas previstos.

§ 2º O desconto adicional será aplicado sobre o saldo devedor apurado de acordo com as normas previstas no art. 21 da Lei nº 13.606/2018, e antes da concessão dos benefícios previstos no art. 20 do mesmo diploma normativo.

Art. 22. Aplicam-se às dívidas previstas nesta Seção as disposições dos art. 10, 11, 13 e 14 desta Portaria, com as ressalvas previstas no § 1º do art. 20.

Seção V Da Base de Cálculo dos Honorários Advocatícios, das Multas e Outras Despesas e Ônus Sucumbenciais

Art. 23. Nas liquidações regulamentadas pela presente Portaria, o mutuário fica obrigado ao pagamento de honorários advocatícios fixados nas respectivas ações, com base no saldo remanescente da dívida, calculado após a aplicação dos descontos previstos no Anexo, devendo arcar, ainda, com o pagamento das despesas e demais ônus sucumbenciais, além das multas processuais eventualmente aplicadas.

Art. 24. As multas processuais, despesas e ônus sucumbenciais de titularidade da União, fixadas em percentuais, para fins da liquidação de que trata esta Portaria, deverão ser calculados sobre o saldo remanescente da dívida, apurado após a incidência de todos os descontos legais, salvo se outro parâmetro tenha sido expressamente definido pelo juízo.

Seção VI Do Recolhimento dos Créditos da União

Art. 25. O recolhimento dos créditos decorrentes da adesão de que trata esta Portaria deve obedecer às as seguintes orientações:

I - quanto ao crédito principal:

Natureza da operação de crédito rural Código de Recolhimento UG/Gestão CNPJ DA UG
Receita proveniente dos créditos rurais originários de operações de securitização, transferidos à União com base na Medida Provisória 2.196- 3/2001 10724-7 170700/00001
(Coordenação-Geral de Execução e Controle de Operações Fiscais - COGEF)
00.394.460/0387-00
Receita de créditos rurais originários de operações de PESA, transferidos à União com base na Medida Provisória 2.196- 3/2001 10723-9 170700/00001
(Coordenação-Geral de Execução e Controle de Operações Fiscais - COGEF)
00.394.460/0387-00
Receita proveniente dos créditos assumidos pela União em decorrência da extinção do BNCC 10722-0 170700/00001
(Coordenação-Geral de Execução e Controle de Operações Fiscais - COGEF)
00.394.460/0387-00

II - quanto às multas processuais, despesas e ônus sucumbenciais de titularidade da União, bem como multas aplicadas no curso do cumprimento do termo de adesão, particularmente por atraso no pagamento das parcelas renegociadas: Código de Recolhimento 13904-1 e UG/Gestão 110060/00001 (Advocacia-Geral da União).

III - quanto aos honorários advocatícios: Código de Recolhimento 91710-9 e UG/Gestão 110060/00001 (Advocacia-Geral da União).

Parágrafo único. As GRU's para a liquidação serão fornecidas ao interessado pelo órgão de execução da PGU responsável pela execução.

Seção VII Das Comunicações e de Outras Providências

Art. 26. Liquidada a dívida, o órgão de execução da PGU adotará as seguintes providências:

I - ressalvada a hipótese do art. 20, expedirá comunicação ao Banco do Brasil S/A, para fins de levantamento dos gravames impostos aos bens do devedor, nos termos da Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 389, de 22 de novembro de 2002, e baixa da operação em seu sistema;

II - expedirá comunicação à Coordenação-Geral de Execução e Controle de Operações Fiscais - COGEF/STN, para fins de controle, em se tratando de créditos rurais securitizados, afetos ao PESA ou decorrentes da extinção do BNCC;

III - encaminhará petição ao respectivo Juízo, requerendo a extinção da execução e o arquivamento do processo.

§ 1º Nas operações de que tratam os incisos I e II, os ofícios enviados pelas unidades da PGU conterão as seguintes informações: cópia do termo de adesão firmado pelo devedor, valor efetivamente pago por operação; dados do devedor; data do pagamento; número do processo; cópias da certidão de matrícula e dos instrumentos de crédito constantes dos autos do processo judicial;

§ 2º Havendo parcelas do débito inscritas em Dívida Ativa da União, a comunicação a que se refere o inciso I do § 1º desta Portaria deverá ressalvar que a baixa nos gravames somente ocorrerá após a confirmação de quitação da dívida junto à PGFN ou mediante autorização desta nos demais casos.

§ 3º A baixa dos gravames a que se refere o inciso I deste artigo deverá ser promovida pelo Banco do Brasil S/A no prazo de 90 dias, ressalvadas as hipóteses em que o mutuário se dirigir à sua agência de relacionamento, comprovando a necessidade de conclusão do procedimento em menor tempo.

§ 4º Em se tratando de créditos rurais decorrentes da extinção do BNCC, o órgão de execução da PGU deverá requerer expressamente ao Juízo a adoção das medidas indicadas no art. 25 da Portaria AGU nº 457/2014, de 11 de dezembro de 2014.

Art. 27. Nas operações originárias do PESA, uma das vias originais da declaração firmada nos termos do art. 18, inciso I, desta Portaria, deverá ser encaminhada à COGEF/STN, visando ao cancelamento dos CTN's acautelados no Banco do Brasil S/A e à respectiva baixa, após confirmado o pagamento do valor integral da dívida.

Seção VIII Da Manutenção dos Gravames

Art. 28. Os bens hipotecados, penhorados e bloqueados deverão desta forma permanecer até a confirmação da quitação integral da dívida e desistência das ações a que se refere o § 2º do art. 3º desta Portaria.

Seção IX Do Inadimplemento, da Rescisão e do Prosseguimento da Execução

Art. 29. Implicará rescisão do termo de acordo, com cancelamento dos benefícios concedidos, o não pagamento da dívida na data de vencimento estipulada na GRU, prosseguindo-se o processo de execução pelo saldo atualizado.

§ 1º Caso o devedor não efetue a liquidação no prazo assinalado e solicite nova GRU para pagamento, o valor originalmente indicado será atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.

§ 2º A previsão contida no § 1º deste artigo poderá ser utilizada apenas uma vez.

§ 3º Para os fins deste artigo, considera-se inadimplido o ajuste quitado parcialmente.

Art. 30. Rescindido o termo de adesão:

I - o mutuário perderá os benefícios concedidos, retornando o valor da dívida, a ser apurada pelo Banco do Brasil S/A - exceto quanto aos créditos afetos a operações contratadas com o extinto BNCC -, à situação anterior;

II - as dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas com o extinto Banco Nacional de Crédito Cooperativo - BNCC, continuarão a ter seu saldo devedor calculado conforme o disposto no caput do 20 da Lei nº 13.606, de 2018

Parágrafo único. Na hipótese de ter havido o pagamento da quantia apurada para liquidação com desconto e, por qualquer motivo, a adesão não for efetivada, a quantia paga será considerada amortização do saldo devedor.

Seção X Das Disposições Finais

Art. 31. Na adoção das medidas disciplinadas por esta Portaria, os órgãos de execução da PGU deverão observar as disposições previstas na Portaria Conjunta PGU/PGFN nº 01, de 5 de junho de 2014, que dispõe sobre a competência da PGU e da PGFN na representação da União nas ações envolvendo crédito originário de operações afetas ao PESA, especialmente no que concerne a operações sob execução judicial, mas com parcelas inscritas em DAU.

Art. 32. Não se aplicam as disposições desta Portaria às ações revisionais ajuizadas por mutuários, exceto quando estiverem vinculadas a ações de execução conduzidas pela Procuradoria-Geral da União, ainda que o débito, total ou parcialmente, não esteja inscrito em Dívida Ativa da União.

Art. 33. Os benefícios concedidos serão imediatamente cancelados caso comprovada fraude em relação aos requisitos constantes desta Portaria, sem prejuízo de ações para imputação de responsabilidade administrativa, civil e penal, conforme o caso.

Art. 34. Os requerimentos de adesão à liquidação, apresentados antes da presente regulamentação, prevista no art. 24 da Lei nº 13.606/2018, deverão ser processados regularmente, respeitados os requisitos legais.

Art. 35. As comunicações a que se referem esta Portaria serão realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico, devendo ser endereçadas da seguinte forma:

I - Banco do Brasil S/A:

CENOP Serviços Brasília (DF)

Sia Trecho 3 Lote 880 - Edifício Sia Shopping - CEP 71.200-030 - Brasília/DF

Endereço eletrônico: cenop.bsb.riscouniao@bb.com.br

II - Secretaria do Tesouro Nacional:

Coordenação-Geral de Execução e Controle de Operações Fiscais - COGEF/STN

Esplanada dos Ministérios - Edifício Anexo do Ministério da Economia, Bloco P, Ala B, 1º Andar, Sala 130 - CEP 70.048-900 - Brasília/DF

Endereços eletrônicos: geati@tesouro.gov.br e gecof@tesouro.gov.br

Art. 36. Eventuais dúvidas quanto à execução das medidas descritas nesta Portaria poderão ser sanadas junto à Coordenação-Geral de Recuperação de Ativos do DPP/PGU, que poderá ser contatada pelo correio eletrônico pgudpp.cgrat@agu.gov.br.

Art. 37. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA MENDONÇA

ANEXO

Descontos a serem aplicados sobre o valor consolidado a ser liquidado nos termos do art. 20 da Lei nº 13.606/2018.

Faixas para enquadramento do valor consolidado por ação de execução Desconto percentual Desconto de valor fixo, após aplicação do desconto percentual
Até R$ 15.000,00 95% -
De R$ 15.000,01 até R$ 35.000,00 90% R$ 750,00
De R$ 35.000,01 até R$ 100.000,00 85% R$ 2.250,00
De R$ 100.000,01 até R$ 200.000,00 80% R$ 7.500,00
De R$ 200.000,01 até R$ 500.000,00 75% R$ 17.500,00
De R$ 500.000,01 até R$ 1.000.000,00 70% R$ 42.500,00
Acima de R$ 1.000.000,00 60% R$ 142.500,00