Publicado no DOE - SE em 27 set 2019
Altera Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 66, 72, 73, 119, 129 132 de 05 de julho de 2019,
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
XLVIII - a partir de 01.09.2019, em relação as saídas com isenção do ICMS, dos produtos indicados no Item 91 da Tabela I do Anexo I, deste Regulamento (Conv. ICMS 66/2019).
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§ 1º Aplica-se, também, o disposto no "caput" às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no caput deste artigo, desde que observado o disposto no § 2º deste artigo e as demais obrigações estabelecidas em cada unidade federada (Conv. ICMS 72/2019).
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§ 3º Não poderão constar no Ato COTEPE 13/2013, previsto no artigo 493 deste Regulamento, operadoras de Serviço Móvel Pessoal - SMP por meio de Rede Virtual (RRV-SMP) - (Conv. ICMS 72/2019).
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.....
c) a chave de acesso das notas fiscais referidas no art. 593-A deste Regulamento, correspondentes às saídas para formação de lote, no campo "chave de acesso" da NF-e referenciada. (Conv. ICMS 119/2019).
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Art. 593-B-A. Nas exportações de que tratam esta Subseção, quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E), nos termos da legislação federal, o exportador deve informar na DU-E, nos campos específicos (Conv. ICMS 119/2019):
I - a chave de acesso das notas fiscais correspondentes à remessa para formação de lote de exportação;
II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.
Parágrafo único. Para fins fiscais nas operações de que trata o caput deste artigo, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal de remessa para formação de lote de exportação, observando-se no que couber o disposto no art. 593-C deste Regulamento.
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TABELA I ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO
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ITEM 91. As operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, observado o disposto no inciso XLVIII do "caput" do art. 60 deste Regulamento (Conv. ICMS 66/2019):
I - realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde;
II - com destino a entidades filantrópicas, desde que classificadas como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.
Nota 1. O disposto no inciso II deste item também se aplica às operações de importações com peças e partes, sem similar nacional, utilizados na produção de aceleradores lineares pelo próprio importador, desde que a saída posterior seja destinada a entidades filantrópicas a que se refere este Item.
Nota 2. A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal competente.
Nota 3. O disposto neste Item aplica-se a partir de 01.09.2019.
TABELA II ISENÇÕES POR PRAZO DETERMINADO
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Item | Fármacos | NCM Fármacos | Medicamentos | NCM Medicamentos |
... | .... | ... | ... | ... |
... | ... | ... | ... | ... |
149 | ... |
2918.19.90 2937.50.00 |
Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 1 ml). (Conv. ICMS 132/2019). Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 2 ml) (Conv. ICMS 132/2019) |
3004.39.99/3004.90.29 (Conv. ICMS 132/2019). |
... | ... | ... | ... | .... |
198 | Abatacepte (Conv. ICMS 132/2019) | 3002.10.29 | Abatacepte 125 mg/ml por seringa preenchida | 3002.10.29 |
199 | Acetazolamida (Conv. ICMS 132/2019) | 2935.00.29 | Acetazolamida 250mg (comprimido) | 3003.90.89/3004.90.79 |
200 | Alfataliglicerase (Conv. ICMS 132/2019) | 3507.90.39 | Alfataliglicerase 200U injetável (por frasco- ampola) | 3003.90.29/3004.90.19 |
201 | Bevacizumabe (Conv. ICMS 132/2019) | 3002.10.38 | Bevacizumabe 25 mg/ml solução injetável (frasco ampola de 4ml) | 3002.10.38 |
202 | Bimatoprosta (Conv. ICMS 132/2019) | 2924.29.99 | Bimatorposta 0,3 mg/ml solução oftálmica (frasco 3ml) | 3003.90.59/3004.90.49 |
203 | Brimonidina (Conv. ICMS 132/2019) | 2933.29.99 | Brimonidina 2,0 mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml) | 3003.90.79/3004.90.69 |
204 | Brinzolamida (Conv. ICMS 132/2019) | 2935.00.99 | Brinzolamida 10 mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml) | 3003.90.89/3004.90.79 |
205 | Calcipotriol | 2906.19.90 | Calcipotriol 50mcg/g pomoda (bisnaga 30g) | 3003.90.99/3004.90.99 |
206 | Clobetasol (Conv. ICMS 132/2019) | 2937.22.90 | Clobetasol 0,5mg/g creme (bisnaga 30g) | 3003.39.99/3004.39.99 |
Clobetasol 0,5mg/g solução capilar (frasco 50g) | ||||
207 | Clopidogrel (Conv. ICMS 132/2019) | 2934.99.99 | Clopidogrel 75mg (comprimido) | 3003.90.89/3004.90.79 |
208 | Daclatasvir (Conv. ICMS 132/2019) | 2924.29.39 | Daclatasvir 30mg (por comprimido revestido) | 3003.90.29/3004.90.19 |
Daclatasvir 60mg (por comprimido revestido) | ||||
209 | Dorzolamida (Conv. ICMS 132/2019) | 2935.00 99 | Dorzolamida 50mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml) | 3003.90.89/3004.90.79 |
210 | Fingolimode (Conv. ICMS 132/2019) | 2934.99.99 | Fingolimode 0,5mg (por cápsula) | 3004.90.39 |
211 | Lanreotida (Conv. ICMS 132/2019) | 2937.19.90 | Lanreotida 120mg injetável (seringa preenchida) | 3003.39.99/3004.39.99 |
Lanreotida 60mg injetável (seringa preenchida) | ||||
Lanreotida 90mg injetável (seringa preenchida) | ||||
212 | Latanoprosta (Conv. ICMS 132/2019) | 2918.19.90 | Latanoprosta 0,05mg/ml solução oftálmica (frasco 2,5ml) | 3003.90.39/3004.90.29 |
213 | Naproxeno (Conv. ICMS 132/2019) | 2918.99.40 | Naproxeno 250mg (comprimido) | 3003.90.39/3004.90.29 |
Naproxeno 500mg (comprimido) | ||||
214 | Pilocarpina (Conv. ICMS 132/2019) | 2939.99.31 | Pilocarpina 20mg/ml (frasco 10ml) | 3003.40.20/3004.40.20 |
215 | Simeprevir (Conv. ICMS 132/2019) | 2924.29.99 | Simeprevir 150mg (por cápsula) | 3003.90.89/3004.90.79 |
216 | Sofosbuvir (Conv. ICMS 132/2019) | 2933.39.99 | Sofosbuvir 400mg (por comprimido revestido) | 3003.90.89/3004.90.79 |
217 | Travoprosta (Conv. ICMS 132/2019) | 2934.99.99 | Travoprosta 0,04 mg/ml solução oftálmica (frasco 2,5ml) | 3003.90.89/3004.90.79 |
218 | Insulina Humana (ação rápida) (Conv. ICMS 132/2019) | 2937.12.00 | Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML | 3004.31.00 |
219 | Insulina Humana (ação rápida) (Conv. ICMS 132/2019) | 2937.12.00 | Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML x 5 | 3004.31.00 |
Nota 1. ...
.....
Nota 3. .....
.....
XI - 198 a 219 e a nova redação dada ao Item 149, que entram em vigor a partir de 01.09.2019 (Conv. ICMS nº 132/2019).
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ANEXO II DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
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.....
ITEM |
ITEM/SUBITEM/DISCRIMINAÇÃO (Convêncio ICMS 89/2009) DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
1 | ... | ... |
... | ... | ... |
20 | ... | ... |
... | ... | ... |
20.02 | Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação por jato de água (Conv. ICMS 129/2019) | ... |
... | ... | ... |
ITEM |
ITEM / SUBITEM / DISCRIMINAÇÃO (Conv. ICMS 89/2009) DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
1 | ... | ... |
... | ... | ... |
10.3 | ... |
8424.82.21 (Conv . ICMS 129/2019) |
... | ... | ... |
13 | ||
... | ... | ... |
13.3 | ... |
8432.31.10 (Conv . ICMS 129/2019) 8432.39.10 (Conv . ICMS 129/2019) |
19. | ... | ... |
... | ... | |
19.2 | ... |
8701.91.00 (Conv . ICMS 129/2019) 8701.92.00 (Conv . ICMS 129/2019) 8701.93.00 (Conv . ICMS 129/2019) 8701.94.90 (Conv . ICMS 129/2019) 8701.95.90 (Conv . ICMS 129/2019) |
... | ... | ... |
.....
..... "(NR)
Art. 2º Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS:
I - os artigos 494-A ao 494-F do Regulamento do ICMS (Conv. ICMS 73/2019);
II - o parágrafo único do art. 593-B (Conv. ICMS 119/2019);
III - o Item 87 da Tabela I do Anexo I (Conv. ICMS 66/2019).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2019, exceto em relação:
I - as revogações previstas no inciso I do artigo 2º deste Decreto, que produz efeitos a partir de 09 de julho de 2019;
II - as alterações dos subitens, 10.3, 13.3 e 19.2, do Item 5 do Anexo II do Regulamento do ICMS, na redação dada pelo art. 1º deste Decreto, que entram em vigor a partir de 29 de julho de 2019.
III - as alterações do Item 4 do Anexo II deste Decreto, que produz efeitos a partir de 1º de outubro de 2019.
Aracaju, 26 de setembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Marco Antonio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo