Publicado no DOE - PE em 1 out 2019
Modifica o Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005, que altera a sistemática de parcelamento de débitos do ICMS e consolida a legislação vigente sobre a matéria, relativamente ao termo final para parcelamento de imposto retido pelo contribuinte, na condição de substituto pelas saídas.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º O § 8º do art. 1º do Decreto nº 27.772 , de 30 de março de 2005, que altera a sistemática de parcelamento de débitos do ICMS e consolida a legislação vigente sobre a matéria, passa a vigorar com a seguinte redação:
.....
§ 8º No período de 28 de junho a 30 de novembro de 2019, fica permitido o parcelamento, em até 12 (doze) cotas, mensais e sucessivas, de débito tributário constituído, decorrente de imposto que tiver sido retido pelo contribuinte na condição de substituto pelas saídas, independentemente do valor do débito, excetuados os casos em que já tenham sido oferecidas denúncias pelo Ministério Público. (NR)
.....".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de setembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO