Portaria ME Nº 531 DE 30/09/2019


 Publicado no DOU em 2 out 2019


Institui o Comitê de Súmulas da Administração Tributária Federal, de que trata o art. 18-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 .


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pela Portaria ME Nº 541 DE 07/10/2019):

O Ministro de Estado da Economia, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição , e tendo em vista o disposto no art. 18-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 , nos arts. 36 a 38 do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017 , no Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e no Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019:

Resolve:

Art. 1º Fica instituído o Comitê de Súmulas da Administração Tributária Federal (Cosat).

Art. 2º Compete ao Cosat a edição de enunciados de súmulas que deverão ser observados nos atos administrativos, normativos e decisórios do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Art. 3º O Cosat será composto pelos seguintes membros titulares:

I - Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, que o presidirá;

II - Secretário Especial da Receita Federal do Brasil; e

III - Procurador-Geral da Fazenda Nacional.

§ 1º Na ausência ou impedimento dos membros titulares, estes serão substituídos por seus substitutos no órgão de origem ou por quem tiver sido previamente designado por eles para representá-los.

§ 2º A participação no Cosat será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 4º As atividades administrativas necessárias ao desempenho das atribuições do Cosat serão exercidas pela Divisão de Análise de Recursos e Uniformização de Jurisprudência (Direj) do Carf, a quem compete:

I - receber as propostas de enunciados de súmulas;

II - convocar as reuniões; e

III - elaborar e publicar a ata de deliberação.

§ 1º A convocação das reuniões do COSAT será efetuada com antecedência mínima de dois dias úteis e especificará o horário de início e o horário limite de término da reunião.

§ 2º Na hipótese de a duração máxima da reunião ser superior a duas horas, será especificado um período máximo de duas horas no qual poderão ocorrer as votações.

§ 3º As reuniões cujos membros estejam em entes federativos diversos serão realizadas por videoconferência.

§ 4º Na hipótese de ser demonstrada, de modo fundamentado, a inviabilidade ou a inconveniência de se realizar a reunião na forma prevista no § 3º, cada órgão participante deverá arcar com eventuais gastos com diárias e passagens dos membros do colegiado, desde que comprovada a disponibilidade orçamentária e financeira para o exercício em curso.

§ 5º As pautas das reuniões do COSAT e suas atas de deliberação serão publicadas no sítio do Carf na internet.

Art. 5º Os enunciados de súmulas poderão ser propostos pelo:

I - Presidente do Carf;

II - Vice-Presidente do Carf;

III - Procurador-Geral da Fazenda Nacional;

III - Secretário Especial da Receita Federal do Brasil; e

IV - Presidente de confederação representativa de categoria econômica ou de centrais sindicais, habilitadas à indicação de conselheiros na forma prevista no art. 28 do Anexo II da Portaria MF nº 343, 9 de junho de 2015 , que aprova o Regimento Interno do Carf.

Art. 6º A proposta de enunciado somente será aprovada por unanimidade de votos e deve ser fundamentada em:

I - Súmula ou Resolução do Carf; ou

II - pelo menos três decisões firmadas por Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), em reuniões distintas.

§ 1º O quórum mínimo para a realização das reuniões será da totalidade dos membros do Cosat.

§ 2º As deliberações do COSAT serão qualificadas e numeradas sequencialmente como enunciados de súmulas administrativas.

§ 3º A Súmula da Administração Tributária Federal entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

§ 4º A entrada em vigor de Súmula da Administração Tributária Federal torna sem efeitos as Súmulas ou Resoluções do Carf que disponham em sentido diverso.

§ 5º A proposta de alteração ou cancelamento de Súmula da Administração Tributária Federal deverá será fundamentada e obedecerá ao mesmo rito de sua aprovação, por iniciativa de qualquer dos legitimados de que trata o art. 5º.

§ 6º Se houver superveniência de decisão com trânsito em julgado do Supremo Tribunal Federal (STF) ou do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 , ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, que contrarie enunciado de Súmula da Administração Tributária Federal, esta será revogada por deliberação do COSAT.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO GUEDES