Publicado no DOE - RS em 3 out 2019
Dispõe sobre farmácia como estabelecimento de saúde, serviços e procedimentos de apoio farmacêuticos permitidos em farmácias de qualquer natureza no Estado do Rio Grande do Sul e adota outras providências.
O Governador do Estado do Rio Grande Do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º As farmácias de qualquer natureza, públicas ou privadas, localizadas no Estado do Rio Grande do Sul, ficam autorizadas a fornecer, suplementarmente, produtos, serviços farmacêuticos e procedimentos de apoio de interesse à saúde e de utilidade pública à população descritos nesta Lei.
§ 1º Farmácia é uma unidade de prestação de serviços destinada a prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva, na qual se processe a manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais, oficinais, farmacopéicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos farmacêuticos e correlatos.
§ 2º As farmácias de qualquer natureza, privadas, ficam autorizadas a fornecer em caráter remunerado os produtos, serviços farmacêuticos e procedimentos de apoio previstos nesta Lei.
Art. 2º As farmácias são classificadas, segundo sua natureza, como:
I - farmácia sem manipulação ou drogaria: estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais;
II - farmácia com manipulação: estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica.
Parágrafo único. O número de farmacêuticos deve ser suficiente para atender à demanda por serviços farmacêuticos e procedimentos de apoio prestados pela farmácia.
Art. 3º As farmácias de qualquer natureza ficam autorizadas à prestação dos seguintes serviços farmacêuticos e procedimentos de apoio, além daqueles estabelecidos pela legislação sanitária ou profissional aplicável:
I - determinação de parâmetros bioquímicos e fisiológicos, para testes de rastreamento em saúde, sem fins de diagnóstico, mediante coleta de amostras de sangue por punção capilar, utilizando-se de medidor portátil, ou por meio de outro mecanismo permitido pela autoridade sanitária competente;
II - execução de procedimentos de inalação e nebulização;
III - realização de curativos de pequeno porte, quando não há hemorragia arterial, em lesões cutâneas em que não é necessário fazer suturas ou procedimentos mais complexos;
IV - perfuração de lóbulo auricular;
V - conciliação de medicamentos;
VI - revisão da farmacoterapia;
VII - acompanhamento farmacoterapêutico;
IX - determinação de parâmetros antropométricos;
X - monitorização terapêutica de medicamentos;
XI - gestão da condição de saúde;
XII - administração de medicamentos;
XIII - procedimentos relacionados às práticas integrativas e complementares, tais como aplicação de "reiki", aplicação de técnicas de tratamento como acupressura (doin), auriculoterapia e acupuntura, aplicação de cromoterapia, realização de terapia floral;
XIV - outros serviços e procedimentos permitidos pela autoridade sanitária competente.
§ 1º As farmácias devem estar regulares junto ao Conselho Regional de Farmácia do Rio Grande do Sul - CRF/RS - e possuírem autorização da vigilância sanitária competente para a realização dos respectivos serviços.
§ 2º A autorização para prestação de serviços e procedimentos de apoio pelas farmácias, especificados neste artigo, será concedida por autoridade sanitária competente, mediante inspeção prévia, destinada à verificação do atendimento aos requisitos regulamentares para a prestação desses serviços.
§ 3º Os serviços e procedimentos de apoio farmacêuticos prestados pelas farmácias deverão constar no Manual de Boas Práticas Farmacêuticas e no Procedimento Operacional Padrão do estabelecimento.
§ 4º Os serviços farmacêuticos e procedimentos de apoio descritos neste artigo podem ser realizados no domicílio do paciente, mediante seu expresso consentimento.
§ 5º As farmácias ficam autorizadas a adquirir e comercializar pilhas, baterias e acumuladores de eletricidade para manutenção dos aparelhos e equipamentos relativos aos serviços previstos nesta Lei e para utilização de produtos permitidos para comercialização.
§ 6º Para a prestação de serviços contemplados na Política Estadual de Práticas Integrativas e Complementares, o estabelecimento deve atender aos requisitos sanitários previstos na legislação vigente.
Art. 4º As farmácias de qualquer natureza poderão participar de campanhas e programas de educação sanitária promovidos pelo Poder Público ou pelos Conselhos Federal e Regional de Farmácia.
Art. 5º Além dos serviços farmacêuticos descritos no art. 3º, ficam permitidas às farmácias de qualquer natureza a demonstração e a aplicação de produtos de perfumaria, cosméticos, dermocosméticos ou similares, além de análise capilar para fins estéticos.
Art. 6º Ficam autorizadas às farmácias de qualquer natureza a realização e a prestação dos serviços farmacêuticos que compõem o âmbito do profissional farmacêutico, observadas as determinações previstas na legislação vigente.
Art. 7º As farmácias ficam autorizadas a comercializar e a proceder à aplicação de vacinas e soros, mediante prescrição médica e responsabilidade técnica do farmacêutico, com autorização da vigilância sanitária, devendo a respectiva autorização estar descrita no alvará sanitário.
Parágrafo único. A exceção limita-se às vacinas constantes no calendário oficial ou em campanhas de vacinação do Ministério da Saúde, que poderão ser administradas sem prescrição médica.
Art. 8º As farmácias com manipulação ficam autorizadas à manipulação e à comercialização das seguintes preparações ou produtos:
I - cosméticos e dermocosméticos;
II - perfumes e aromatizadores de ambiente;
VII - produtos hipoalergênicos;
VIII - plantas com finalidade terapêutica;
XII - preparações magistrais à base de mel, própolis e geleia real;
XIII - análogos a saneantes e domissanitários para higiene de ambiente doméstico;
XIV - outras preparações magistrais permitidas pela autoridade sanitária competente.
§ 1º As drogas vegetais, preparações farmacopéicas, preparações pertencentes às listas oficiais e as preparações descritas nos incisos do "caput" deste artigo poderão ser mantidas em estoque e expostas ao público, desde que isentas de prescrição.
§ 2º As farmácias com manipulação ficam autorizadas a realizar a manipulação, o fracionamento em embalagens individualizadas e a dispensação, conforme necessidades do usuário, de medicamentos, nutracêuticos, alimentos funcionais e suplementos para fins terapêuticos, na forma farmacêutica de cápsulas oleaginosas, adquiridas a granel pelo estabelecimento.
§ 3º As preparações ou produtos magistrais receberão prazo de validade estabelecido de acordo com as Boas Práticas de Manipulação da farmácia.
§ 4º As farmácias com manipulação poderão realizar comercialização remota de preparações e produtos magistrais.
Art. 9º Para atender à Política Estadual de Práticas Integrativas e Complementares, as farmácias de qualquer natureza ficam autorizadas a comercializar produtos e acessórios utilizados nas práticas integrativas e complementares, como:
II - óleos essenciais de uso em aromaterapia;
IV - sementes, cristais e esferas diversas para a prática de auriculoterapia;
V - pastilhas à base de quartzo de silício (tipo stiper) usadas como adesivo no corpo;
VI - sprays e aromatizadores de ambiente;
VII - florais industrializados.
Art. 10. Compete aos órgãos de fiscalização sanitária e profissional a fiscalização das farmácias para verificação das condições de licenciamento e funcionamento.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de outubro de 2019.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN,
Secretário-Chefe da Casa Civil.