Lei Nº 15346 DE 02/10/2019


 Publicado no DOE - RS em 3 out 2019


Dispõe sobre farmácia como estabelecimento de saúde, serviços e procedimentos de apoio farmacêuticos permitidos em farmácias de qualquer natureza no Estado do Rio Grande do Sul e adota outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Rio Grande Do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º As farmácias de qualquer natureza, públicas ou privadas, localizadas no Estado do Rio Grande do Sul, ficam autorizadas a fornecer, suplementarmente, produtos, serviços farmacêuticos e procedimentos de apoio de interesse à saúde e de utilidade pública à população descritos nesta Lei.

§ 1º Farmácia é uma unidade de prestação de serviços destinada a prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva, na qual se processe a manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais, oficinais, farmacopéicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos farmacêuticos e correlatos.

§ 2º As farmácias de qualquer natureza, privadas, ficam autorizadas a fornecer em caráter remunerado os produtos, serviços farmacêuticos e procedimentos de apoio previstos nesta Lei.

Art. 2º As farmácias são classificadas, segundo sua natureza, como:

I - farmácia sem manipulação ou drogaria: estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais;

II - farmácia com manipulação: estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica.

Parágrafo único. O número de farmacêuticos deve ser suficiente para atender à demanda por serviços farmacêuticos e procedimentos de apoio prestados pela farmácia.

Art. 3º As farmácias de qualquer natureza ficam autorizadas à prestação dos seguintes serviços farmacêuticos e procedimentos de apoio, além daqueles estabelecidos pela legislação sanitária ou profissional aplicável:

I - determinação de parâmetros bioquímicos e fisiológicos, para testes de rastreamento em saúde, sem fins de diagnóstico, mediante coleta de amostras de sangue por punção capilar, utilizando-se de medidor portátil, ou por meio de outro mecanismo permitido pela autoridade sanitária competente;

II - execução de procedimentos de inalação e nebulização;

III - realização de curativos de pequeno porte, quando não há hemorragia arterial, em lesões cutâneas em que não é necessário fazer suturas ou procedimentos mais complexos;

IV - perfuração de lóbulo auricular;

V - conciliação de medicamentos;

VI - revisão da farmacoterapia;

VII - acompanhamento farmacoterapêutico;

VIII - educação em saúde;

IX - determinação de parâmetros antropométricos;

X - monitorização terapêutica de medicamentos;

XI - gestão da condição de saúde;

XII - administração de medicamentos;

XIII - procedimentos relacionados às práticas integrativas e complementares, tais como aplicação de "reiki", aplicação de técnicas de tratamento como acupressura (doin), auriculoterapia e acupuntura, aplicação de cromoterapia, realização de terapia floral;

XIV - outros serviços e procedimentos permitidos pela autoridade sanitária competente.

§ 1º As farmácias devem estar regulares junto ao Conselho Regional de Farmácia do Rio Grande do Sul - CRF/RS - e possuírem autorização da vigilância sanitária competente para a realização dos respectivos serviços.

§ 2º A autorização para prestação de serviços e procedimentos de apoio pelas farmácias, especificados neste artigo, será concedida por autoridade sanitária competente, mediante inspeção prévia, destinada à verificação do atendimento aos requisitos regulamentares para a prestação desses serviços.

§ 3º Os serviços e procedimentos de apoio farmacêuticos prestados pelas farmácias deverão constar no Manual de Boas Práticas Farmacêuticas e no Procedimento Operacional Padrão do estabelecimento.

§ 4º Os serviços farmacêuticos e procedimentos de apoio descritos neste artigo podem ser realizados no domicílio do paciente, mediante seu expresso consentimento.

§ 5º As farmácias ficam autorizadas a adquirir e comercializar pilhas, baterias e acumuladores de eletricidade para manutenção dos aparelhos e equipamentos relativos aos serviços previstos nesta Lei e para utilização de produtos permitidos para comercialização.

§ 6º Para a prestação de serviços contemplados na Política Estadual de Práticas Integrativas e Complementares, o estabelecimento deve atender aos requisitos sanitários previstos na legislação vigente.

Art. 4º As farmácias de qualquer natureza poderão participar de campanhas e programas de educação sanitária promovidos pelo Poder Público ou pelos Conselhos Federal e Regional de Farmácia.

Art. 5º Além dos serviços farmacêuticos descritos no art. 3º, ficam permitidas às farmácias de qualquer natureza a demonstração e a aplicação de produtos de perfumaria, cosméticos, dermocosméticos ou similares, além de análise capilar para fins estéticos.

Art. 6º Ficam autorizadas às farmácias de qualquer natureza a realização e a prestação dos serviços farmacêuticos que compõem o âmbito do profissional farmacêutico, observadas as determinações previstas na legislação vigente.

Art. 7º As farmácias ficam autorizadas a comercializar e a proceder à aplicação de vacinas e soros, mediante prescrição médica e responsabilidade técnica do farmacêutico, com autorização da vigilância sanitária, devendo a respectiva autorização estar descrita no alvará sanitário.

Parágrafo único. A exceção limita-se às vacinas constantes no calendário oficial ou em campanhas de vacinação do Ministério da Saúde, que poderão ser administradas sem prescrição médica.

Art. 8º As farmácias com manipulação ficam autorizadas à manipulação e à comercialização das seguintes preparações ou produtos:

I - cosméticos e dermocosméticos;

II - perfumes e aromatizadores de ambiente;

III - produtos de higiene;

IV - dietoterápicos;

V - fitoterápicos;

VI - chás;

VII - produtos hipoalergênicos;

VIII - plantas com finalidade terapêutica;

IX - suplementos alimentares;

X - florais;

XI - homeopatias;

XII - preparações magistrais à base de mel, própolis e geleia real;

XIII - análogos a saneantes e domissanitários para higiene de ambiente doméstico;

XIV - outras preparações magistrais permitidas pela autoridade sanitária competente.

§ 1º As drogas vegetais, preparações farmacopéicas, preparações pertencentes às listas oficiais e as preparações descritas nos incisos do "caput" deste artigo poderão ser mantidas em estoque e expostas ao público, desde que isentas de prescrição.

§ 2º As farmácias com manipulação ficam autorizadas a realizar a manipulação, o fracionamento em embalagens individualizadas e a dispensação, conforme necessidades do usuário, de medicamentos, nutracêuticos, alimentos funcionais e suplementos para fins terapêuticos, na forma farmacêutica de cápsulas oleaginosas, adquiridas a granel pelo estabelecimento.

§ 3º As preparações ou produtos magistrais receberão prazo de validade estabelecido de acordo com as Boas Práticas de Manipulação da farmácia.

§ 4º As farmácias com manipulação poderão realizar comercialização remota de preparações e produtos magistrais.

Art. 9º Para atender à Política Estadual de Práticas Integrativas e Complementares, as farmácias de qualquer natureza ficam autorizadas a comercializar produtos e acessórios utilizados nas práticas integrativas e complementares, como:

I - agulhas para acupuntura;

II - óleos essenciais de uso em aromaterapia;

III - sais de banho;

IV - sementes, cristais e esferas diversas para a prática de auriculoterapia;

V - pastilhas à base de quartzo de silício (tipo stiper) usadas como adesivo no corpo;

VI - sprays e aromatizadores de ambiente;

VII - florais industrializados.

Art. 10. Compete aos órgãos de fiscalização sanitária e profissional a fiscalização das farmácias para verificação das condições de licenciamento e funcionamento.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de outubro de 2019.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

OTOMAR VIVIAN,

Secretário-Chefe da Casa Civil.