Publicado no DOE - PB em 8 out 2019
Altera o Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD para contribuintes do ICMS, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 30.478 , de 28 de julho de 2009, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
"VI - a partir de 1º de janeiro de 2020, para os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, observado o disposto no § 3º deste artigo.";
"§ 3º Fica dispensado de efetuar a Escrituração Fiscal Digital - EFD - o estabelecimento de Microempreendedor Individual - MEI - optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI (Protocolo ICMS 91/2013 ).".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 07 de outubro de 2019; 131º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador