Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 9 out 2019
Altera o art. 2º da Lei nº 6.625 , de 22 de julho de 2019.
O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o § 11 ao art. 2º da Lei nº 6.625 , de 22 de julho de 2019, com a seguinte redação:
(.....)
§ 11. Na hipótese prevista na alínea "b" do inciso III deste artigo, os créditos tributários relativos aos acréscimos moratórios e as multas penais serão, respectivamente, remitidos e anistiados, na proporção de oitenta por cento.
(.....)"
Art. 2º Os §§ 4º, 6º e 9º do art. 2º da Lei nº 6.625, de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
(.....)
§ 4º Cumpridas as condições de que tratam os incisos I e II deste artigo e requerido o parcelamento na forma da alínea "b" do inciso III, os créditos tributários e as multas de ofício a serem extintos pela remissão e anistia de que tratam o art. 1º desta Lei e o § 11 deste artigo serão objeto de moratória.
(.....)
§ 6º Quando o parcelamento referido na alínea "b" do inciso III deste artigo tiver sido integralmente quitado, os créditos objeto da moratória prevista no § 4º serão considerados extintos pela remissão e anistia de que tratam o art. 1º desta Lei e o § 11 deste artigo.
(.....)
§ 9º No caso de haver parcelamento em curso na data da publicação desta Lei, a remissão e a anistia de que tratam o art. 1º desta e o § 11 deste artigo somente incidirão sobre os créditos relativos às parcelas que ainda não tenham sido quitadas, observado o limite previsto na alínea "b" do inciso III deste artigo para o número de parcelas remanescentes."(NR)
Art. 3 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO CRIVELLA