Publicado no DOE - RS em 14 out 2019
Regulamenta o credenciamento, operação e fiscalização de empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular - EPIVs.
O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio grande do Sul - DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 6º da Lei Estadual nº 10.847, de 20 de agosto de 1996, combinado com o art. 5º da Lei Estadual nº 14.479, de 23 de janeiro de 2014; e
Considerando o disposto na Resolução CONTRAN nº 780/2019 ;
Considerando o contido no expediente SPD nº 58486/2019,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer o processo de credenciamento junto ao DETRAN/RS das empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular - EPIVs, bem como as normas para sua operação e fiscalização, de forma complementar às diretrizes estabelecidas pela Resolução CONTRAN nº 780/2019 .
Parágrafo único. Entende-se como EPIV empresa credenciada pelo DETRAN/RS para exercer os serviços de estampagem, acabamento final das Placas de Identificação Veicular - PIVs e sua comercialização junto aos proprietários de veículos.
DO CREDENCIAMENTO
Art. 2º O credenciamento dar-se-á mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - Requerimento de credenciamento com firma reconhecida por autenticidade de todos os sócios ou proprietário;
II - Termo de Adesão, assinados por todos os sócios ou proprietário, com firma reconhecida por autenticidade;
III - Cópia do RG ou CNH de todos os sócios ou proprietário;
IV - Cópia do Ato constitutivo ou contrato social em vigor, devidamente registrado, com objeto social para atividade de estampagem de placas de identificação veicular;
V - Cópia do Alvará Municipal de Licença para Funcionamento;
VI - Comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) com Situação Cadastral Ativa;
VII - Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;
VIII - Certidão Negativa de Débitos Estaduais;
IX - Certidão Negativa de Débitos Municipais;
X - Certidão do(s) Cartório(s) de Títulos e Protestos do município de inscrição da Pessoa Jurídica e dos sócios da empresa.
XI - Certidão de Regularidade com o FGTS;
XII - Declaração contendo as seguintes informações:
a) não estarem o proprietário ou sócios envolvidos em atividades comerciais e outras que possam comprometer sua isenção na execução da atividade credenciada;
b) não estar a empresa interessada, ou outra empresa do mesmo ramo da qual o interessado seja proprietário ou sócio, com decretação de falência;
c) não estarem o proprietário ou sócios condenados por crimes nas esferas federal e estadual;
d) não haver registro de inidoneidade junto ao Tribunal de Contas da União - TCU;
XIII - Relação dos equipamentos, dos dispositivos e das ferramentas de propriedade da pessoa jurídica, com seus devidos códigos de identificação e respectivos comprovantes fiscais e prova de contabilização na empresa;
XIV - Comprovante de que possui tecnologia de certificação digital padrão ICP-Brasil para a identificação das empresas e dos seus empregados junto ao DENATRAN e DETRAN/RS e acesso aos sistemas informatizados;
XV - Documento contendo o planejamento e a sistemática de controle e rastreabilidade das unidades estampadas, de forma a evitar que as placas sejam desviadas ou extraviadas;
XVI - Declaração de instalador e imagens que comprovem que suas instalações possuem sistema de monitoramento por meio de Circuito Fechado de Televisão - CFTV com tecnologia digital, com capacidade de armazenamento de imagens por 90 (noventa) dias;
§ 1º Os documentos dos incisos I, II e XII encontram-se disponíveis no site do DETRAN/RS (www.detran.rs.gov.br), permanentemente atualizados, devendo ser utilizados esses modelos.
§ 2º No caso de comprovação de regularidade cadastral no Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores (SICAF), níveis I a IV, fica dispensada a apresentação dos documentos dos incisos XI e XII.
Art. 3º Para fins de qualificação técnica deverão ser apresentados os seguintes itens:
I - Amostras das PIV estampadas no padrão estabelecido na Resolução CONTRAN nº 780/2019 , sendo uma placa no caso de motocicleta, motoneta, ciclomotor e similares e um par de placas para os demais veículos, as quais deverão ser estampadas e entregues aos técnicos do DETRAN/RS no momento da vistoria predial;
II - Planta baixa detalhando a infraestrutura das instalações para o processo de estampagem, dando conta da acessibilidade para cadeirantes e outras pessoas com mobilidade reduzida, conforme preconiza o
Art. 4º da Lei Federal nº 10.048/2000 e NBR 9050 (Normas Brasileiras de Regulamentação).
§ 1º A planta baixa referida no inciso II deverá ser apresentada juntamente com a documentação referente ao credenciamento e respectivo requerimento.
§ 2º Não deverá ser possível o acesso diretamente do local da EPIV para outro estabelecimento.
Art. 4º A análise (checklist) dos documentos previstos no art. 2º será realizada pela Coordenadoria de Credenciamento.
Art. 5º Atendido o disposto nos arts. 2º e 3º, será o processo de credenciamento remetido à Direção-Geral para homologação.
Art. 6º A homologação do processo pela Direção-Geral ensejará a publicação de Portaria de Credenciamento no Diário Oficial do Estado e envio de cópia ao DENATRAN para fins de controle e habilitação sistêmica.
Art. 7º O credenciamento equivale ao termo de autorização para fins de utilização do sistema informatizado de emplacamento do DENATRAN, sendo que, após credenciadas, as EPIVs deverão ressarcir os custos referentes ao uso desse sistema, nos termos de normativo específico do DENATRAN.
Art. 8º O credenciamento terá validade de cinco anos, contados da data de publicação da Portaria de Credenciamento no Diário Oficial do Estado.
Art. 9º A empresa credenciada deverá efetuar o pagamento do alvará anual de pessoa jurídica (GAD-E) para fins de início de operação.
Art. 10. O credenciamento poderá ser renovado mediante solicitação da empresa, através de requerimento específico disponível no site do DETRAN/RS (www.detran.rs.gov.br).
Art. 11. Para fins de renovação do credenciamento, serão exigidos os documentos previstos no art. 2º desta Portaria, e o inciso II, do Art 3º.
Art. 12. As EPIVs credenciadas pelo DENATRAN anteriormente a esta Portaria passam a ser consideradas credenciadas ao DETRAN/RS e deverão, por ocasião da renovação de seu credenciamento, adequar-se às demais exigências desta Portaria, de acordo com a Resolução CONTRAN nº 780/2019 , com exceção ao que se refere ao Regulamento de sua atividade operacional, anexo desta Portaria, cujo cumprimento é exigível a todas as EPIVs a partir da data da publicação desta norma.
Art. 13. As atividades de estampagem de placas deverão ser realizadas nas instalações da EPIV e, se houver interesse do proprietário em possuir mais de um local de estampagem, este deverá ser credenciado separadamente, situação para qual o estampador credenciado receberá códigos de credenciamento diferentes, para cada local.
Art. 14. Não será deferido o requerimento para credenciamento de empresa que atue em outra atividade credenciada pelo DETRAN/RS.
Art. 15. O DETRAN/RS emitirá certificado de credenciamento para o exercício da atividade de estampagem de placas veiculares, o qual deverá ser afixado na EPIV em local visível ao público.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. Compete à empresa o controle do prazo de vigência de seu credenciamento e a iniciativa para a sua renovação.
§ 1º Serão bloqueadas nos sistemas informatizados as empresas que deixarem de renovar seu credenciamento até a data do vencimento.
§ 2º As empresas bloqueadas terão o prazo de 90 (noventa) dias para regularização da situação, após o qual ocorrerá o cancelamento do credenciamento.
§ 3º As empresas poderão requerer a renovação do credenciamento a partir de 120 (cento e vinte) dias antes do término do prazo definido no artigo 8º desta Portaria, devendo encaminhar a documentação necessária nos 30 (trinta) dias que antecederem o vencimento.
Art. 17. As EPIVs farão recolhimento ao DETRAN/RS, até o dia 31 (trinta e um) de março de cada ano, do alvará anual de pessoa jurídica (GAD-E), de acordo com a Lei Estadual nº 8.109/1985 e suas alterações.
§ 1º: Serão bloqueadas no sistema informatizado as empresas que deixarem de atender o disposto no caput deste artigo.
§ 2º As empresas bloqueadas terão o prazo de 90 (noventa) dias para regularização da situação, após o qual ocorrerá o cancelamento do credenciamento.
Art. 18. No caso de alteração de endereço das instalações, a empresa somente poderá operar após atualização do mesmo junto ao DETRAN/RS, devendo, para isso, apresentar os documentos previstos no art. 2º, devidamente atualizados para o novo endereço, bem como o contido no inciso II do art. 3º.
Art. 19. Fica permitida a alteração societária das empresas nos termos da legislação pertinente e atendidas as demais normas deste regulamento.
DA OPERAÇÃO
Art. 20. A atividade de estampagem e comercialização de placas deverá cumprir o que estabelece o Regulamento da Atividade das Estampadoras de Placas de Identificação Veicular - EPIVs, anexo desta Portaria.
Art. 21. Casos omissos e não contemplados neste instrumento serão resolvidos pela Diretoria Técnica, ouvidos, preferencialmente, a Divisão de Registro de Veículos e a Coordenadoria de Credenciamento, e quando necessário, a Direção-Geral da Autarquia.
Art. 22. Ficam revogadas as Portarias DETRAN/RS nº 409/2018 e nº 523/2018.
Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Enio Bacci.
ANEXO REGULAMENTO DA ATIVIDADE DAS ESTAMPADORAS DE PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR - EPIVs
Aplicável de imediato a todas as EPIVs, Inclusive aquelas anteriormente credenciadas pelo DENATRAN
Art. 1º Caberá aos credenciados realizar a estampagem e a comercialização de placas de identificação de veículos, em conformidade com esta Portaria, com o artigo 115 da Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e com a Resolução CONTRAN nº 780/2019 , além de outras normas que vierem a ser publicadas.
CLÁUSULA SEGUNDA. DAS OBRIGAÇÕES
Art. 2º São obrigações do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS:
I - Fornecer o certificado de credenciamento para o exercício das atribuições previstas neste Regulamento e cadastrar a entidade credenciada no sistema informatizado do DENATRAN;
II - Emitir, por meio dos Centros de Registro de Veículos Automotores (CRVAs), autorização para estampagem de placas de identificação veicular;
III - Fiscalizar os credenciados, visando garantir o efetivo atendimento das especificações constantes no presente Regulamento e nos demais dispositivos legais que regem o sistema de placas veiculares, providenciando, no caso de inobservância das referidas especificações, e após o devido processo administrativo, a respectiva sanção;
IV - Manter atualizada no site do DETRAN/RS listagem das EPIVs credenciadas em atividade;
Art. 3º São obrigações das empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular:
I - Afixar em local visível ao público o certificado de credenciamento, bem como o preço praticado;
II - Disponibilizar aos consumidores via internet informações claras e precisas sobre todas as etapas e procedimentos relativos à produção, estampagem e acabamento das PIV, com especificação dos materiais utilizados, bem como o preço final da PIV, sendo solidariamente responsável com o fabricante pelas irregularidades praticadas e vícios do produto e do serviço pelo período mínimo de cinco anos;
III - Seguir o Manual de Identidade Visual, a partir de sua publicação no DOE e observar as orientações da Assessoria de Comunicação Social do DETRAN/RS, inclusive quanto à publicidade da EPIV;
IV - Destruir as placas substituídas, de qualquer padrão, e/ou lacres retirados dos veículos, que tenham sido entregues à EPIV;
V - Estampar placas de identificação de veículos observando todas as dimensões e características especificadas no Anexo I da Resolução CONTRAN nº 780/2019 ;
VI - Entregar as placas estampadas, mediante o recebimento das placas e lacres a serem substituídas, se for o caso, somente ao proprietário, a seu procurador legalmente constituído ou ao despachante autorizado pelo proprietário e identificado pela GRT - Guia de Responsabilidade Técnica, identificando a correta posição no veículo, conservando a documentação comprobatória por cinco anos;
VII - Lançar no sistema a informação de que estampou as placas objeto das respectivas autorizações;
VIII - Comunicar de imediato ao DETRAN/RS desvios de conduta ou indícios de irregularidades referentes à estampagem de placas e demais serviços correlatos, sem prejuízo da comunicação à autoridade policial competente, nos casos de crime;
IX - Emitir nota fiscal diretamente ao consumidor final, vedada a sub-rogação dessa responsabilidade;
X - Realizar a comercialização direta das PIVs com os proprietários dos veículos, sem intermediários ou delegações a terceiros a qualquer título, o que não impede-os de se fazer representar por terceiro através de Procuração e, no caso de despachante credenciado, facultada a substituição desta pelo Guia de Responsabilidade Técnica;
XI - Manter arquivo eletrônico completo das PIVs estampadas disponível para consulta ou auditoria do DETRAN/RS e do DENATRAN;
XII - Inserir, em campo específico no sistema informatizado de emplacamento, o serial (QR Code) das PIV utilizadas no atendimento, o arquivo eletrônico (XML) da referida nota fiscal e o CPF do funcionário responsável;
XIII - Promover a imediata destruição das placas que foram estampadas com sequência alfanumérica incorreta, de modo a evitar que possam ser furtadas e utilizadas em outros veículos, lançando a informação no sistema informatizado, de modo a dar baixa no estoque e e proceder a inutilização do QR Code;
XIV - Estampar placas somente mediante autorização fornecida pelo DETRAN/RS, por meio dos Centros de Registro de Veículos Automotores - CRVAs;
XV - Exercer a atividade de estampagem e comercialização de placas de identificação de veículos somente no local indicado no alvará fornecido pelo órgão municipal e apresentado para credenciamento;
XVI - Guardar o sigilo determinado por lei sobre as informações que lhes forem disponibilizadas, atestando que não serão fornecidas a terceiros sem autorização expressa escrita;
CLÁUSULA TERCEIRA. DA RESPONSABILIDADE
Art. 4º São responsabilidades das EPIVs:
I - Responder administrativa, civil e penalmente pela execução dos termos deste Regulamento;
II - A responsabilidade de que trata o inciso anterior compreende o ressarcimento de qualquer dano material ou financeiro, inclusive os de natureza indenizatória, que o DETRAN/RS venha a ter que assumir em decorrência da inexecução ou execução incorreta, culposa ou dolosa da atividade decorrente deste credenciamento;
III - Ressarcir os custos relativos às transações sistêmicas, conforme normativos do DENATRAN que disciplinam o acesso aos seus sistemas e subsistemas informatizados;
IV - Fabricantes e estampadores respondem solidariamente pelas irregularidades cometidas no processo de estampagem das PIV.
CLÁUSULA QUARTA. DA FISCALIZAÇÃO
Art. 5º O DETRAN/RS fiscalizará e acompanhará a execução das atividades previstas neste Regulamento, utilizando-se de todos os meios administrativos e legais necessários para este fim, obrigando-se os credenciados a atender e permitir o livre acesso às suas dependências e a documentos, oportunizando e fornecendo todas as informações aos servidores em fiscalização e auditoria realizados ou autorizados pelo DETRAN/RS.
CLÁUSULA QUINTA. DAS PENALIDADES
DA CLASSIFICAÇÃO E NATUREZA DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 6º As infrações administrativas classificam-se em:
DAS PENALIDADES
II - Suspensão do credenciamento por até 30 dias;
III - Cassação do credenciamento.
§ 1º As penalidades aplicadas levarão em consideração a natureza e a gravidade da transgressão e os danos delas resultantes para o DETRAN/RS, para o Estado e para o cidadão, circunstâncias agravantes e atenuantes;
§ 2º Serão aplicadas às infrações leves as penalidades de advertência por escrito;
§ 3º Serão aplicadas às infrações médias a suspensão de atividades por até 30 dias;
§ 4º As infrações de natureza grave acarretarão a cassação do credenciamento;
§ 5º A penalidade de suspensão de atividades por até 30 dias poderá incidir quando já houver sido aplicada a penalidade prevista no § 2º nos cinco anos anteriores;
§ 6º A penalidade de cassação do credenciamento poderá incidir quando já houver sido aplicada a penalidade prevista no § 3º nos cinco anos anteriores;
§ 7º A cassação do credenciamento acarretará o encerramento das atividades e do acesso aos sistemas informatizados de emplacamento do DENATRAN;
§ 8º A suspensão acarretará o bloqueio das atividades e do acesso aos sistemas informatizados de emplacamento do DENATRAN, pelo período de duração da penalidade imposta;
§ 9º Quando aplicada a penalidade de cassação do credenciamento, a empresa ficará impossibilitada de credenciar-se novamente por 24 meses.
DA APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 8º As infrações administrativas serão apuradas através de processo administrativo, instaurado por Portaria emitida pelo Diretor-Geral do DETRAN/RS, assegurando-se ao credenciado o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
§ 1º Constituem circunstâncias atenuantes:
I - a comprovada inexistência de má-fé;
II - terem sido tomadas pelo acusado todas as medidas administrativas, cíveis e penais cabíveis para evitar o acontecimento do fato que determinou a ocorrência da infração administrativa apurada;
III - o arrependimento posterior, desde que não tenha havido prejuízo ao erário ou à imagem do DETRAN/RS;
IV - o ressarcimento dos prejuízos ao erário;
§ 2º Constituem circunstâncias agravantes:
II - a prática simultânea de duas ou mais infrações;
III - o prejuízo a usuário do serviço;
IV - o dano ao erário ou à imagem do DETRAN/RS;
V - constituir a infração administrativa crime ou contravenção, tipificada no Código Penal , Lei das Contravenções Penais ou legislação extravagante;
VI - deixar o credenciado de comunicar ao DETRAN/RS fato relevante que repercuta na apuração da infração administrativa em investigação;
Art. 9º Constituem infrações passíveis de punição pelo DETRAN/RS a prática, por parte do credenciado e de qualquer um dos seus empregados, das seguintes condutas:
I - Descumprir qualquer uma das normas específicas do credenciamento, enquadrando-se como infração média;
II - Exercer outras atividades que não as previstas ou não expressamente autorizadas pelo DETRAN/RS ou ainda incompatíveis com o credenciamento, enquadrando-se infração leve;
III - Praticar e/ou permitir que seus empregados pratiquem atos de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública ou privada, enquadrando-se como infração grave;
IV - Deixar de responder consultas e/ou atender convocações por parte do DETRAN/RS, enquadrando-se como infração média;
V - Deixar de apresentar qualquer documento solicitado pelo DETRAN/RS, enquadrando-se como infração média;
VI - Realizar propaganda da EPIV ou abordagem de clientes em CRVA ou em um raio menor do que 100 metros de distância do CRVA, ou deixar de seguir as orientações da Assessoria de Comunicação Social do DETRAN/RS, enquadrando-se como infração leve;
VII - Exercer concomitantemente às atividades previstas neste Regulamento atividades características de outro credenciado do DETRAN/RS, enquadrando-se como infração grave;
VIII - Utilizar ou permitir o uso dos sistemas informatizados do DETRAN/RS para fins não previstos neste Regulamento, enquadrando-se como infração grave;
IX - Usar ou permitir o uso inadequado da certificação digital e/ou da senha pessoal, individual e intransferível de acesso aos sistemas informatizados, enquadrando-se como infração grave;
X - Fornecer a senha pessoal e intransferível de acesso ao sistema informatizado a terceiro não autorizado, mesmo sendo sócio ou proprietário, ou qualquer empregado ou prestador de serviço, enquadrando-se como infração grave;
XI - Deixar de guardar o sigilo determinado por lei sobre as informações que lhes forem disponibilizadas, fornecendo-as a terceiros sem autorização expressa escrita, enquadrando-se como infração grave;
XII - Armazenar placas no padrão pré-mercosul, bem como matrizes, ferramentas, insumos e qualquer outro material utilizado para fabricação e estampagem de placas no padrão antigo, enquadrando-se como infração grave;
XIII - Armazenar placas de qualquer padrão que tenham sido substituídas e/ou lacres retirados dos veículos, sem que tenham sido destruídos, enquadrando-se como infração média;
§ 1º São infrações de natureza leve, a inobservância ao que previsto nos incisos I a IV do art. 3º deste regulamento;
§ 2º São infrações de natureza média, a inobservância ao que previsto nos incisos V a XIV do art. 3º deste regulamento; (Redação do Parágrafo dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 566 DE 11/12/2019).
§ 3º São infrações de natureza grave, a inobservância ao que previsto nos incisos XV a XVI do art. 3º deste regulamento.
§ 4º À penalização por descumprimento de disposições do Código de Trânsito Brasileiro , Resoluções do CONTRAN, Portarias do DETRAN/RS e demais obrigações, não previstas neste regulamento, deverá ser levado em consideração a gravidade do fato, prejuízo ao erário, ao cidadão, ou à imagem do DETRAN/RS.
Art. 10. A apuração das infrações dar-se-á através de procedimento administrativo instaurado pelo DETRAN/RS, assegurandose ao credenciado o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Parágrafo único. Como medida cautelar, o Diretor-Geral do DETRAN/RS poderá determinar fundamentadamente, a suspensão provisória das atividades da EPIV pelo prazo de até 90 dias, prorrogáveis por igual período. (Redação do Parágrafo dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 566 DE 11/12/2019).
CLÁUSULA SÉTIMA. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. As relações de trabalho entre os credenciados, seus empregados e prestadores de serviços serão ajustadas livremente entre as partes, respeitadas as disposições legais pertinentes, ficando o DETRAN/RS isento de todo e qualquer ônus decorrente das mesmas.
Art. 12. O credenciamento não produzirá nenhum ônus financeiro ao DETRAN/RS em relação aos credenciados em função da execução, por esses, dos objetos constantes na cláusula primeira deste Regulamento.
Art. 13. O Credenciamento poderá ser rescindido:
I - Pela não observância, total ou parcial, por parte do credenciado, das cláusulas e condições aqui ajustadas;
II - Amigavelmente, por acordo reduzido a termo, desde que haja conveniência para a administração pública, sem ônus para as partes; e
III - Judicialmente, nos casos previstos em Lei.
Art. 14. Fica eleito o Foro de Porto Alegre, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as divergências oriundas deste Regulamento, não solucionadas por consenso na área administrativa.