1 - CONSULTA. 2 - ICMS. 3 - PRINCÍPIO DA NOVENTENA. 4 - A CONTAGEM DO PRAZO PARA ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS QUE ESTABELEÇAM PERÍODO DE VACÂNCIA FAR-SE-Á COM A INCLUSÃO DA DATA DA PUBLICAÇÃO E DO ÚLTIMO DIA DO PRAZO, ENTRANDO EM VIGOR NO DIA SUBSEQÜENTE À SUA CONSUMAÇÃO INTEGRAL (LC Nº 95/1998).
PROCESSO Nº: Nº 01.01.014101.070246/2016-43
INTERESSADO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A.
ENDEREÇO: Rua Pajurá, nº 171, Vila Buriti, Manaus/AM.
CNPJ Nº: 34.274.233/0091-50
CCA Nº: 04.150.861-0
RELATÓRIO
Trata-se de Consulta formulada pelo interessado, empresa atuante no ramo da distribuição de combustíveis derivados de petróleo, acerca do termo inicial de vigência da alíquota de 18% (dezoito por cento), instituída pela Lei Complementar nº 158, de 2015, considerando o disposto no art. 150, inciso II, alínea "b", da Constituição Federal , mediante o questionamento a seguir:
"1) O início da vigência da nova alíquota é o dia 07.01.2016?"
O consulente afirma que a GPAE - Gerência de Planejamento e Acompanhamento Estratégico teria informado ao Gestor Nacional do Sistema SCAN - Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis, que a data de início de vigência da nova alíquota seria o dia 07.01.2016.
No entanto, a consulente entende que, como a publicação da Lei Complementar nº 158, que majorou a alíquota em questão, ocorreu em 08.10.2015, a nova regra entraria em vigor já no dia 06.01.2016, considerando-se o prazo de 90 (noventa) dias exigido pela Constituição Federal. Um dia antes, portanto, do entendimento manifestado pela GPAE.
RESPOSTA À CONSULTA
A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.
Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.
Entretanto, não produzirão efeitos, conforme dispõe a Lei Complementar nº 19, de 1997, todos os questionamentos que sejam meramente protelatórios, que não descrevam exata e completamente o fato que lhes deu origem, que sejam formuladas após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, ou após vencido o prazo legal para o cumprimento da obrigação a que se referirem.
Após essas considerações preliminares, passamos a analisar o mérito.
Também chamado de noventena, o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal , determina que os entes somente cobrem o tributo depois de decorridos 90 (noventa dias) dias da publicação da lei que o instituiu ou aumentou:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(.....)
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (grifo nosso)
A Lei Complementar Estadual nº 158, de 2015, que majorou a alíquota modal do ICMS para 18 % (dezoito por cento), em observância ao citado princípio constitucional, estabeleceu que a regra produziria efeitos apenas após 90 (noventa dias da data de sua publicação, nos termos a seguir:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos a seguir enumerados da Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a alínea "b" do inciso I do art. 12:
"b) 18% (dezoito por cento) para as demais mercadorias, inclusive para o gás liquefeito de petróleo - GLP e para o gás liquefeito derivado de gás natural - GLGN, e serviços;";
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:
a) o inciso I, 90 (noventa) dias após a data de publicação desta Lei, observado o disposto no art. 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal. (grifo nosso)
O período de tempo compreendido entre a data da publicação da lei e a da sua entrada em vigor, a fim de possibilitar aos governados o seu conhecimento, é a chamada vacatio legis ou período de vacância da lei.
A Lei Complementar nº 95, de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal , estabelece como deve ser feita a contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância, conforme o disposto a seguir:
Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.
§ 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral.
§ 2º As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula 'esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial'.
Assim, o período da noventena foi encerrado no dia 05.01.2016, de forma que a alíquota modal do ICMS de 18% (dezoito por cento), estabelecida pela Lei Complementar Estadual nº 158, de 2015, passou a valer a partir do dia subsequente à sua consumação integral, ou seja, dia 06.01.2016.
Com essas informações e na forma da legislação, encaminhe-se esta solução de consulta para homologação.
Auditoria Tributária, em Manaus, 3 de abril de 2019.
ANDRESSA DOS SANTOS CARNEIRO
Julgadora de Primeira Instância
Assinado digitalmente por: ANDRESSA DOS SANTOS CARNEIRO:61793230200 - 66789964 em 03.04.2019 às 11:56:57 conforme MP nº 2.200-2 de 24.08.2001, que institui a ICP-Brasil.
Verificador: 51CC.B135.D7FA.C022
AUDITORIA TRIBUTÁRIA
Destinatário: Auditoria Tributária
Processo: 01.01.014101.070.246/2016-43
Interessado: Petrobras Distribuidora S/A.
Assunto: CONSULTA
DESPACHO
Nos termos do artigo 272 , § 1º c/c art. 273 da LC 19/1997 - Código Tributário do Estado - CTE, homologo a solução de consulta 018/2019-AT, às fls. 09/11 por seus próprios fundamentos.
Retorne-se a Auditoria Tributaria cientificar o consulente e demais providencias pertinente.
Gabinete do Secretario Executivo da Receita, em Manaus, 23 de setembro de 2019.
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário Executivo da Receita