Lei Complementar Nº 473 DE 09/10/2019


 Publicado no DOM - Cuiabá em 16 out 2019


Acrescenta dispositivo à Lei Complementar nº 43/1997.


Portal do SPED

O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT:

Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Acrescenta o item 1 na alínea "b" do inciso II do artigo 362 , da Lei Complementar nº 043/1997 , que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 362. São isentos:

I - (.....);

II - (.....);

b) os templos de qualquer culto;

1. imóveis comprovadamente cedidos ou locados aos templos religiosos, para o exercício de suas finalidades essenciais, especificamente relacionadas à celebração de cultos religiosos e de apoio à população em geral. (AC)

Art. 2 º Os procedimentos administrativos para a concessão da isenção prevista no Código Tributário para templos religiosos serão definidos por Decreto do Poder Executivo.

Art. 3 º Esta Lei Complementar entre em vigor na data de sua publicação, observados os Princípios da Anterioridade Tributária.

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 09 de outubro de 2019.

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL