Resposta à Consulta Nº 19894 DE 04/07/2019


 


ICMS – Isenção – Lei nº 16.887/2018 e Artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000. I - Na medida em que consistem em diplomas normativos distintos, sem qualquer remissão entre si, não há que se falar em aplicação da isenção prevista na Lei nº 16.887/2018 a todos os produtos previstos no artigo 36 do Anexo I do Regulamento do ICMS, vez que há apenas uma coincidência parcial entre alguns produtos previstos em cada uma das normas.


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Ementa

ICMS – Isenção – Lei nº 16.887/2018 e Artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000.

I - Na medida em que consistem em diplomas normativos distintos, sem qualquer remissão entre si, não há que se falar em aplicação da isenção prevista na Lei nº 16.887/2018 a todos os produtos previstos no artigo 36 do Anexo I do Regulamento do ICMS, vez que há apenas uma coincidência parcial entre alguns produtos previstos em cada uma das normas.

Relato

1. A Consulente tem como atividade principal a fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos (CNAE 10.95-3/00) e como atividades secundárias: a fabricação de pós alimentícios (CNAE 10.99-6/02), a fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente (CNAE 10.99-6/99), o comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada (CNAE 46.32-0/03), o comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente (CNAE 46.37-1/99), o comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente (CNAE 46.37-1/99) e o comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente (CNAE 47.29-6/99), dentre outras.

2. Informa que adquire os seguintes produtos, com os respectivos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM):

- (i) açafrão (NCM 0910.20.00) em pó embalado em sacos de 25 kg, que passará por um processo de acondicionamento em pacotes plásticos contendo 30 gramas, sem adição de quaisquer outros produtos que altere sua natureza e composição;

- (ii) cominho (NCM 0909.32.00) em sementes, embalado em sacos de 25 ou 50 kg, que passará por um processo de trituração, tendo como resultado o cominho em pó, o qual será acondicionado em pacotes plásticos contendo 40 gramas, sem adição de quaisquer outros produtos que altere sua natureza e composição;

- (iii) erva-doce (NCM 1211.90.90) em sementes, embalada em sacos de 25 kg, que será acondicionada em pacotes plásticos contendo 20 gramas, sem adição de quaisquer outros produtos que altere sua natureza e composição;

- (iv) louro em folhas (NCM 0910.99.00) embalado em sacos de 50 kg, como folhas desidratadas (folhas secas), que será acondicionado em pacotes de 7 gramas, sem adição de quaisquer outros produtos que altere sua natureza e composição;

- (v) louro em folhas (NCM 0910.99.00), como folhas desidratadas (folhas secas), que passará por um processo de trituração, tendo como resultado o louro em pó, o qual será acondicionado em pacotes plásticos de 10 gramas, sem adição de quaisquer outros produtos que altere sua natureza e composição; e

- (vi) manjericão (NCM 1211.90.90) embalado em sacos de 15 kg, manjerona (NCM 1211.90.90) embalada em sacos de 20 ou 25 kg e orégano (NCM 1211.90.10) embalado em sacos de 12,5 kg, como folhas desidratas (folhas secas), os quais serão acondicionados em pacotes de 10 gramas, sem adição de quaisquer outros produtos que altere sua natureza e composição.

3. Segundo a Consulente, esses produtos, após o acondicionamento por ela realizado, serão comercializados, em operações internas e interestaduais, com pessoas jurídicas, que poderão ser atacadistas ou varejistas, optantes ou não do Simples Nacional.

4. Por fim, após mencionar a Lei nº 16.887/2018 (que isenta do ICMS as saídas internas e interestaduais dos produtos nela arrolados, atendidas as condições lá descritas), a Consulente indaga se: (a) a aquisição dos mencionados produtos, em operações internas ou interestaduais, de fornecedores não optantes do Simples Nacional, goza de isenção do ICMS; (b) suas operações internas com os produtos mencionados, destinadas a estabelecimentos atacadistas e varejistas, optantes ou não do Simples Nacional, goza de isenção do ICMS; (c) suas operações interestaduais com os produtos mencionados, destinadas a estabelecimentos atacadistas e varejistas, optantes ou não do Simples Nacional, goza de isenção do ICMS; (d) a isenção de que trata a Lei nº 16.887/2018 se aplica a todos os produtos previstos no artigo 36 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

Interpretação

5. Preliminarmente, cumpre-nos pontuar que a classificação de determinado produto na NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte, além de tratar-se de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida a esse respeito. Por essa razão, a presente resposta adota a premissa de que a classificação ora informada pela Consulente está correta.

6. Isso posto, transcrevemos o artigo 1º da Lei nº 16.887/2018 e o artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000.

"Lei nº 16.887/2018, artigo 1º - Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) as saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos, ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação:

I - abóbora, abobrinha, acelga, agrião, alho, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim;

II - batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos;

III - camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couves, couve-flor, cogumelo, cominho;

IV - erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia, espargo;

V - flores, frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC), funcho;

VI - gengibre, inhame, jiló, losna;

VII - mandioca, milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, macaxeira;

VIII - nabo e nabiça;

IX - palmito, pepino, pimentão, pimenta;

X - quiabo, repolho, rabanete, rúcula, raiz-forte, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;

XI - taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem.

Parágrafo único - Tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto neste artigo somente se aplica às operações internas, desde que atendidas as demais condições estabelecidas."

"RICMS/2000, Anexo I, Artigo 36 (HORTIFRUTIGRANJEIROS) - Operações com os seguintes produtos em estado natural, exceto quando destinados à industrialização:

I - abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda e azedim;

II - bardana, batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos e brotos de vegetais usados na alimentação humana;

III - cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve e couve-flor;

IV - endívia, erva-cidreira, erva de santa maria, erva-doce, ervilha, escarola, espargo e espinafre;

V - funcho, flores e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs;

VI - gengibre, hortelã, inhame, jiló e losna;

VII - macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga e mostarda;

VIII - nabiça e nabo;

IX - ovos;

X - palmito, pepino, pimenta e pimentão;

XI - quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão e segurelha;

XII - taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;

XIII - demais folhas usadas na alimentação humana.

§ 1º - Na remessa para industrialização dos produtos arrolados neste artigo, será observado o diferimento previsto no artigo 353 deste regulamento.

§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

§ 3º - O benefício previsto neste artigo aplica-se, também, às operações com os produtos abaixo relacionados, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado ainda que triturados ou em pó:

1 - açafrão, 0910.20.00, e açafrão-da-terra, 0910.30.00;

2 - alecrim, 0910.99.00;

3 - erva doce e folhas de sene, 1211.90.90;

4 - folhas de louro, 0910.99.00;

5 - hortelã, 1211.90.90;

6 - manjerona e manjericão, 1211.90.90;

7 - orégano, 1211.90.10;

8 - sálvia, 0910.99.00;

9 - sementes de anis, 0909.10.10;

10 - sementes de badiana (anis estrelado), 0909.10.20;

11 - sementes de coentro, 0909.20.00;

12 - sementes de cominho, 0909.30.00;

13 - sementes de funcho, 0909.50.00;

14 - tomilho, 0910.99.00.

§ 4º - Nas operações com os produtos relacionados nos incisos I a VIII e X a XII, aplica-se a isenção ainda que tenham sido ralados, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não haja adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação, observado o disposto no § 5º.

§ 5º - Tratando-se de produtos resfriados, o benefício somente se aplica nas operações internas."

7. Com base dos dispositivos colacionados, esclarecemos que a Lei nº 16.887/2018 prevê a isenção, sem manutenção de crédito, dos hortifrutigranjeiros nela indicados, ao passo que o artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 estabelece a isenção, com manutenção de crédito, dos hortifrutigranjeiros nele listados (nem sempre os mesmos da lei). Como essas duas normais coexistem, a Consulente pode fazer uso alternativo de qualquer uma delas, desde que cumpridos os requisitos nelas estabelecidos.

8. Quando à primeira indagação da Consulente, temos a informar que não estão isentas as operações interestaduais de aquisição. Quanto às operações internas de aquisição, é preciso levar em conta de qual produto se trata. O açafrão, o louro em folhas e o orégano constam apenas do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, de modo que são isentas as operações internas de aquisição, desde que não destinada à industrialização, e atendidos os demais requisitos previstos nesse artigo. Já o cominho, a erva-doce, o manjericão e a manjerona estão presentes nos dois dispositivos normativos, razão pela qual é possível aplicar-lhes, alternativamente, a isenção prevista no artigo 1º da Lei nº 16.887/2018 ou a isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000.

9. Quanto às indagações 4.b e 4.c da Consulente, suas operações internas e interestaduais com cominho, erva-doce, manjericão e manjerona estão abrangidas pelas isenções previstas nos dois diplomas. Contudo, suas operações internas e interestaduais com o açafrão, o louro em folhas e o orégano são alcançadas tão somente pela isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, não podendo, portanto, ser destinadas a industrialização, além das demais exigências lá presentes.

10. Quanto à última indagação da Consulente, temos a informar que, na medida em que consistem em diplomas normativos distintos, sem qualquer remissão entre si, não há que se falar em aplicação da isenção prevista na Lei nº 16.887/2018 a todos os produtos previstos no artigo 36 do Anexo I do Regulamento do ICMS, vez que há apenas uma coincidência parcial entre alguns produtos previstos em cada uma das normas.

11. Com essas considerações damos por respondidos os questionamentos apresentados.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.