Resposta à Consulta Nº 20020 DE 15/07/2019


 


ICMS – Espirulina em pó classificada no código 1212.29.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) - Redução de base de cálculo – Inaplicabilidade. I. O artigo 39, VII, do Anexo II do RICMS/SP prevê redução de base de cálculo às sementes e frutos oleaginosos do capítulo 12 da NCM. II. A Espirulina em pó, embora classificada no capítulo 12, não têm o mesmo benefício.


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Ementa

ICMS – Espirulina em pó classificada no código 1212.29.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) - Redução de base de cálculo – Inaplicabilidade.

I. O artigo 39, VII, do Anexo II do RICMS/SP prevê redução de base de cálculo às sementes e frutos oleaginosos do capítulo 12 da NCM.

II. A Espirulina em pó, embora classificada no capítulo 12, não têm o mesmo benefício.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é 46.32-0/01 – "comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados", informa que importa e comercializa o produto Espirulina em pó "(semente da alga, espécie botânica: spirulina platensis)" classificado segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) no código 1212.29.00.

2. Isso posto, indaga se poderá considerar a redução da base de cálculo que resulta em carga tributária de 12% nas operações internas com o aludido produto Espirulina em pó, conforme previsão do inciso VII do artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP.

Interpretação

3. Esclarecemos que espirulina é uma biomassa de cianobactérias microscópicas e filamentosas que podem ser consumidas por seres humanos e outros animais, e não uma "semente de alga".

4. Assim dispõe o artigo 39, VII, do Anexo II do Regulamento do ICMS – RICMS/SP:

"Artigo 39 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112):

(...)                                                                                      

VII - sementes e frutos oleaginosos do capítulo 12;

(...)".

5. Da leitura do dispositivo supra transcrito, conclui-se que apenas as "sementes e frutos oleaginosos" do capítulo 12 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM estão ali indicadas, e não todo o capítulo 12.

6. Logo, saídas internas com a Espirulina em pó, classificada no código NCM 1212.29.00, não estão albergadas pelo benefício em análise.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.