ICMS – Substituição tributária – Operações com combustíveis e lubrificantes. I. As operações destinadas a contribuinte do Estado de São Paulo com "óleos minerais brancos" e "líquidos para transmissões hidráulicas", classificados nos códigos 2710.19.91 e 2710.19.92 da NCM, estão submetidos ao regime de substituição tributária.
Ementa
ICMS – Substituição tributária – Operações com combustíveis e lubrificantes.
I. As operações destinadas a contribuinte do Estado de São Paulo com "óleos minerais brancos" e "líquidos para transmissões hidráulicas", classificados nos códigos 2710.19.91 e 2710.19.92 da NCM, estão submetidos ao regime de substituição tributária.
Relato
1. A Consulente, fabricante de produtos do refino de petróleo (CNAE: 19.21-7/00), afirma que comercializa "óleos minerais brancos" e "líquidos para transmissões hidráulicas", classificados nos códigos 2710.19.91 e 2710.19.92 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), respectivamente, e questiona se as operações com tais mercadorias estão submetidas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo.
Interpretação
2. Inicialmente, observamos que o item 8 do Anexo VII (combustíveis e lubrificantes) do Convênio ICMS 142/2018 determina que as operações com "outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos", classificados na subposição 2710.19.9 da NCM, encontram-se submetidas ao regime de substituição tributária.
3. O Convênio ICMS 110/2007, por sua vez, também prevê no inciso VI da sua cláusula primeira, a aplicabilidade do regime de substituição tributária nas operações com "outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos", classificados na subposição 2710.19.9 da NCM.
4. Sob esta ótica, transcrevemos, por oportuno, o inciso III, "b" do artigo 8º da Lei Estadual nº 6.374/1989 (Lei que dispõe sobre a instituição do ICMS no Estado de São Paulo), e o artigo 412, III do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), que tratam do assunto em tela:
"Artigo 8º - São sujeitos passivos por substituição, no que se refere ao imposto devido pelas operações ou prestações com mercadorias e serviços adiante nominados:
(...)
III - quanto a combustível ou lubrificante, derivado ou não de petróleo, relativamente ao imposto devido nas operações antecedentes ou subseqüentes:
(...)
b) o fabricante ou o importador de lubrificante ou o arrematante desse produto importado do exterior e apreendido;"
"Artigo 412 - Fica atribuída a responsabilidade pela retenção do imposto incidente nas operações subseqüentes até o consumo final, realizadas com combustível líqüido ou gasoso ou lubrificante, derivados de petróleo, exceto gás liqüefeito propano ou butano (Lei 6.374/89, art. 8º, III e V, §§ 8º e 10, 2, e arts. 60 e 66-F, I, o primeiro e o terceiro na redação da Lei 9.176/95, artigo 1º, I, sendo a alínea "a" do inciso III do art. 8º com alteração da Lei 10.136/98, art. 3º, e o inciso V do art. 8º, com alteração da Lei 9.355/96, art. 1º, e Convênio ICMS-3/99, cláusulas primeira e segunda, com alterações do Convênio ICMS-138/01):
(...)
III - a estabelecimento, localizado neste Estado, do fabricante de lubrificante ou do importador desse produto;"
5. Portanto, do exposto acima, depreende-se que os "óleos minerais brancos" e "líquidos para transmissões hidráulicas", classificados nos códigos 2710.19.91 e 2710.19.92 da NCM, derivados ou não de petróleo, se caracterizam como lubrificantes para fins da aplicação do regime de substituição tributária, e, por isso, as operações com tais mercadorias estão normalmente submetidas a sistemática da substituição tributária.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.