Resposta à Consulta Nº 20069 DE 13/08/2019


 


ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças – Emissão do documento fiscal pelo contribuinte substituído. I. Na saída interna de mercadorias cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária do contribuinte substituído não é devido novo recolhimento do ICMS. II. O contribuinte substituído deverá emitir a correspondente documentação fiscal nos termos do artigo 274 do RICMS/2000, com a indicação do CFOP 5405 e o CST 60.


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Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças – Emissão do documento fiscal pelo contribuinte substituído.

I. Na saída interna de mercadorias cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária do contribuinte substituído não é devido novo recolhimento do ICMS.

II. O contribuinte substituído deverá emitir a correspondente documentação fiscal nos termos do artigo 274 do RICMS/2000, com a indicação do CFOP 5405 e o CST 60.

Relato

1. A Consulente, comerciante atacadista de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 4530-7/01), afirma que adquire autopeças, classificadas no código 8708.99.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com o imposto retido antecipadamente por substituição tributária, nos termos do artigo 313-O do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

2. Relata que revende essas mercadorias para empresa estabelecida no Estado de São Paulo e questiona se nessa operação incide o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e o ICMS-ST, e qual o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) e Código de Situação Tributária (CST) a ser utilizado no documento fiscal.

Interpretação

3. Inicialmente, observamos que a presente resposta à Consulta adotará como premissa que as mercadorias em pauta encontram-se devidamente arroladas por sua descrição e classificação fiscal no artigo 313-O do RICMS/2000, e que a Consulente as adquire com o imposto devidamente recolhido antecipadamente pelo remetente (substituto tributário).

4. Dessa forma, uma vez que a Consulente reveste-se da condição de substituída tributária, não há que se falar em novo recolhimento do ICMS referente às suas operações internas destinadas tanto a outro contribuinte quanto a consumidor final, uma vez que esse imposto já foi recolhido antecipadamente pelo substituto tributário, devendo a Consulente emitir a correspondente documentação fiscal nos termos do artigo 274 do RICMS/2000:

"Artigo 274 - O contribuinte substituído, ao realizar operação com mercadoria ou prestação de serviço que tiver recebido com imposto retido, emitirá documento fiscal, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, a seguinte indicação "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo......do RICMS" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula terceira, na redação do Ajuste SINIEF-1/94).

§ 1º - O documento fiscal terá subsérie distinta, salvo se for Nota Fiscal.

§ 2º - Quando o contribuinte substituído tiver adquirido a mercadoria ou serviço sem a retenção do imposto devido por substituição tributária em virtude de decisão judicial, qualquer que seja o favorecido da referida decisão, esta circunstância será mencionada no documento fiscal que emitir, no campo "Informações Complementares", indicando a obrigação do destinatário em relação ao recolhimento do imposto na operação subseqüente.

§ 3º - O contribuinte substituído que realizar operações destinadas ao território paulista, com a finalidade de comercialização subseqüente, ou prestação de serviço vinculada a operação ou prestação abrangida pela substituição tributária, deverá, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal:

1 - indicar a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário;

2 - relativamente a cada mercadoria, discriminar as indicações previstas no item anterior.

§ 4º - O transportador que prestar serviço de transporte de mercadoria cuja operação tenha sido submetida à retenção antecipada do imposto emitirá o documento fiscal relativo à prestação com destaque do valor do imposto, exceto na hipótese prevista no § 3º do artigo 316."

5. Com relação ao IPI, imposto de competência federal, o item 3 do § 1º do artigo 37 do RICMS/2000 determina:

"Artigo 37 - Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipóteses do artigo 2º é (Lei 6.374/89, art. 24, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XIII):

(...)

§ 1º - Incluem-se na base de cálculo:

(...)

3 - o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, salvo quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos;"

6. Portanto, o IPI, quando devido nos termos da legislação federal, deve ser incluído na base de cálculo do ICMS da operação própria do contribuinte. No entanto, caso a Consulente tenha dúvida sobre a incidência de IPI em suas operações deve direcionar o questionamento para a Receita Federal do Brasil.

7. Por fim, no que se refere aos códigos de operação e de situação tributária, o documento fiscal que acompanha a mercadoria deverá indicar o CFOP 5405 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído) e CST 60 (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação).

8. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.