ICMS – Obrigações acessórias – Venda de mercadoria recebida em consignação – Utilização do CF-e-SAT – CFOP. I. Caso o consignatário realize operação nas condições delimitadas pelo parágrafo 7º do artigo 212-O do RICMS/2000, é possível a utilização do CF-e-SAT nas vendas de mercadorias consignadas. II. Em operação interna de venda de mercadoria recebida em consignação, o consignatário deve utilizar o CFOP 5.115.
Ementa
ICMS – Obrigações acessórias – Venda de mercadoria recebida em consignação – Utilização do CF-e-SAT – CFOP.
I. Caso o consignatário realize operação nas condições delimitadas pelo parágrafo 7º do artigo 212-O do RICMS/2000, é possível a utilização do CF-e-SAT nas vendas de mercadorias consignadas.
II. Em operação interna de venda de mercadoria recebida em consignação, o consignatário deve utilizar o CFOP 5.115.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade o "comércio varejista de artigos de óptica" (47.74-1/00), relata que está recebendo mercadoria em consignação.
2. Assim, indaga se pode utilizar o Cupom Fiscal Eletrônico – SAT (CF-e-SAT) para a revenda dessa mercadoria consignada, esclarecendo que se trata de operação realizada dentro do Estado de São Paulo, e questiona se existe um Código Fiscal de Operações e Prestação (CFOP) específico para essa operação.
Interpretação
3. De início, transcrevemos, parcialmente, o artigo 467 do RICMS/2000:
"Artigo 467 - Na venda da mercadoria recebida a título de consignação mercantil (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-2/93, cláusula terceira):
I - o consignatário deverá (Ajuste SINIEF-2/93, cláusula terceira, com alteração do Ajuste SINIEF-9/08): (Redação dada ao inciso pelo Decreto 53.480, de 25-09-2008; DOE 26-09-2008; Efeitos desde 01-08-2008)
a) emitir Nota Fiscal relativa à venda da mercadoria contendo, além dos demais requisitos, no campo natureza da operação, a expressão "Venda de Mercadoria Recebida em Consignação" e, no campo do CFOP, o código 5.115 ou 6.115, conforme o caso;
b) emitir Nota Fiscal relativa à devolução simbólica da mercadoria contendo, além dos demais requisitos, no campo natureza da operação, a expressão "Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação", no campo do CFOP, o código 5.919 ou 6.919, conforme o caso, e, no campo Informações Complementares, a expressão "Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF nº ..., de.../.../...;
c) registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso II, no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", apondo nesta a expressão "Compra em Consignação - NF nº ... de .../.../...";
(...)"
4. Conforme se depreende do artigo transcrito acima, na venda dentro do território paulista de mercadoria recebida a título de consignação mercantil, o consignatário deverá, além de cumprir as demais obrigações previstas nos artigos 465 e seguintes do RICMS/2000, emitir Nota Fiscal relativa à venda da mercadoria contendo no campo natureza da operação, a expressão "Venda de Mercadoria Recebida em Consignação", e no campo do CFOP, o código 5.115, além de outros requisitos.
5. Portanto, em operação interna de venda de mercadoria recebida em consignação, o consignatário (Consulente) deve utilizar o CFOP 5.115.
6. Isso posto, registre-se que, conforme dispõe o parágrafo 7º do artigo 212-O do RICMS/2000, o Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT) será emitido nas vendas, com valor até dez mil reais, a não contribuinte do imposto, quando a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador ou quando a mercadoria for entregue em domicílio, em território paulista.
7. Dessa forma, caso o consignatário (Consulente) realize operação nas condições delimitadas pelo parágrafo 7º do artigo 212-O do RICMS/2000, é possível a utilização do CF-e-SAT nas vendas de mercadorias consignadas.
8. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.