ICMS – Substituição tributária – Crédito extemporâneo decorrente de levantamento de estoque de mercadorias excluídas do regime da Substituição Tributária – Possibilidade. I. O crédito do ICMS, quando admitido, poderá ser apropriado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, observado o prazo de decadência quinquenal.
Ementa
ICMS – Substituição tributária – Crédito extemporâneo decorrente de levantamento de estoque de mercadorias excluídas do regime da Substituição Tributária – Possibilidade.
I. O crédito do ICMS, quando admitido, poderá ser apropriado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, observado o prazo de decadência quinquenal.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é "47.44-0/01 - Comércio varejista de ferragens e ferramentas", informa ter adquirido "para comercialização mercadorias que eram tributadas de forma antecipada pela sistemática da substituição tributária do ICMS até a data de 31 de dezembro de 2015, sendo as mesmas excluídas desta sistemática por força das disposições do Convênio ICMS 92/2015."
2. Informa, ainda, ter realizado "o levantamento do estoque das referidas mercadorias existentes em 31 de dezembro de 2015, conforme determina o Comunicado CAT 26/2015", mas que "não apresentou tais informações na apuração referente ao mês de janeiro de 2016."
3. Apresente, então, as seguintes perguntas:
3.1 "Uma vez que o contribuinte não creditou do imposto apurado pelo levantamento de estoque determinado pelo Comunicado CAT 26/2015, teria o direito de creditar extemporaneamente do imposto sobre estoque das mercadorias excluídas do regime de substituição tributária na competência atual?"
3.2 "Deve ser efetuado a escrituração do Bloco "H" ("INVENTÁRIO FÍSICO") da Escrituração Fiscal Digital - EFD em sua escrita do mês de referência atual?"
3.3 "O crédito apurado pode ser integralmente lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", fazendo-se expressa menção ao Decreto nº 61.983/2016?"
Interpretação
4. Registre-se, inicialmente, que, muito embora a Consulente não tenha informado a descrição e os códigos de classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) das mercadorias que comercializa, a presente resposta parte da premissa de que as operações relatadas envolvem, exclusivamente, mercadorias que estavam submetidas ao regime de substituição tributária, conforme informado, e que o imposto relativo às operações praticadas pela Consulente foi devidamente retido por seu fornecedor (substituto tributário) em favor do Estado de São Paulo, sendo certo que a Consulente passou a atribuir o novo regime de tributação às saídas de mercadorias que ocorrerem a partir de 01 de janeiro de 2016, nos termos do inciso III, do artigo 4º do Comunicado CAT 26/2015.
5. Feitas essas considerações, cumpre esclarecer que, conforme já é de conhecimento da Consulente, o Comunicado CAT 26/2015, com a redação que lhe foi atribuída pelos Comunicados CAT 02/2016 e 04/2016, determinou os procedimentos tributários a serem adotados relativamente às alterações ocorridas no regime da substituição tributária, a partir de 01/01/2016, previstas no Convênio ICMS 92/2015, entre eles o levantamento de estoque de mercadorias excluídas deste regime, como segue:
"Artigo 4º - O estabelecimento sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA que, no final do dia 31-12-2015, possuir em estoque mercadoria incluída ou excluída do regime da substituição tributária em decorrência das alterações promovidas nos termos dos artigos 1º a 3º deste decreto, deverá adotar os seguintes procedimentos, relativamente à aludida mercadoria:
I - efetuar a contagem do estoque da mercadoria existente no final do dia 31-12-2015;
II - efetuar, no mês de referência janeiro/2016, a escrituração do Bloco "H" ("INVENTÁRIO FÍSICO") da Escrituração Fiscal Digital - EFD, conforme orientações do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital, publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), observando-se as seguintes particularidades:
(...)
h) no caso de imposto a creditar, o valor deverá ser lançado, na apuração do imposto próprio relativo ao mês de referência, no livro Registro de Apuração do ICMS (Bloco "E" da EFD - código de ajuste SP020719), no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", fazendo-se expressa menção a este Decreto;"
6. Assim, o referido Comunicado disciplinou de que forma o imposto pago antecipadamente seria recuperado pelo contribuinte por ocasião da exclusão de mercadorias do regime de tributação por substituição, devendo o crédito correspondente ser informado em código próprio no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", sendo que por ocasião do levantamento do estoque em 31 de dezembro de 2015 deveria ter sido efetuada a escrituração do Bloco "H" ("INVENTÁRIO FÍSICO") da Escrituração Fiscal Digital - EFD em sua escrita do mês de referência de janeiro de 2016, o que não foi observado pela Consulente.
7. Muito embora os procedimentos formais para aferição do crédito não tenham sido observados, sem prejuízo das demais normas pertinentes ao lançamento, vedação e estorno do crédito do valor do ICMS, é garantido ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado e destacado em documento fiscal hábil, mesmo que extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua os § 1º e 2º do artigo 38 da Lei 6.374/1989 (artigo 61, § 2º e 65 do RICMS/2000), observado o prazo de decadência quinquenal (artigo 61, § 3º, do RICMS/2000 e item 7 da Decisão Normativa CAT-1/2001).
8. A respeito da escrituração extemporânea de créditos do ICMS, transcrevemos o item VI da Decisão Normativa CAT-01/2001:
"VI – DO CRÉDITO EXTEMPORÂNEO
7. – o crédito do valor do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2º do artigo 38 da Lei nº 6.374/89 (artigo 61, § 2º, do RICMS), observado o prazo de prescrição quinquenal (artigo 61, § 3º, do RICMS), e nos termos do artigo 65 do RICMS.
8. – o montante levantado referente a créditos extemporâneos apurados dentro do prazo de prescrição quinquenal (artigo 61, § 3º, do RICMS), poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9) sem a necessidade de comunicação ao Posto Fiscal que o contribuinte esteja vinculado (artigo 65, inciso I, "a", do RICMS). Referido valor deverá ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da nova GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito."
9. Ressalte-se que, em face dos limites das atribuições dessa Consultoria Tributária (artigo 59 e seguintes do Decreto 64.152/2019), informamos que a presente resposta não objetiva legitimar eventuais créditos utilizados e nem mesmo os livros fiscais escriturados pela Consulente conforme orientação acima apresentada.
10. Ademais, dúvidas quanto ao preenchimento da GIA e realização da Escrituração Fiscal Digital (EFD), bem como aos códigos pertinentes a essas operações, têm natureza técnico-operacional, sendo responsabilidade da Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento, desta Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos termos do disposto nos artigos 46 e seguintes do Decreto n.º 64.152/2019, analisar e orientar os contribuintes sobre esses tipos de questões. Assim, a Consulente deve buscar orientação no "sítio" disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, podendo esclarecer suas dúvidas através do "Fale Conosco" específico (https://www.fazenda.sp.gov.br/SPED/).
11. Por fim, esclarecemos que as alterações ocorridas no regime da substituição tributária e que foram adiantadas através da publicação do Comunicado CAT 26/2015, foram reiteradas com a publicação do Decreto 61.983/2016, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2016.
12. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as indagações da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.