Consulta de Contribuinte Nº 207 DE 21/09/2015


 


Ementa: ICMS. Obrigação acessória. Nota fiscal. Locação de bens móveis. Movimentação física. Transferência entre estabelecimentos da mesma titularidade.


Banco de Dados Legisweb

Exposição:

A Consulente, inscrita como isenta ou imune de recolhimento de ICMS, tem como atividade econômica principal informada no cadastro estadual o aluguel de andaimes (CNAE 7732-2/02).

Afirma emitir nota fiscal eletrônica (NF-e), modelo 55, consignando o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5.949/6.949, para acobertar a movimentação dos bens que aluga, embora não faça destaque do ICMS, por não incidir sobre o aluguel de bens móveis.

Informa que, além da nota fiscal supracitada, emite um documento denominado “fatura de locação”.

Alega possuir uma filial no Amazonas e outra no Estado do Rio de Janeiro, sendo que ambas são dispensadas de inscrição e, consequentemente, de emitir qualquer documento fiscal em relação à movimentação dos seus bens naquelas unidades da Federação.

Aduz promover a transferência de bens entre a matriz e suas filiais, e que somente o estabelecimento situado em Minas Gerais emite nota fiscal para acobertar estas operações.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

Consulta:

1 - Está correta a inscrição estadual da Consulente como isenta ou imune de recolhimento de ICMS?

2 - Está correta a emissão da NF-e, modelo 55, CFOP 5.949/6.949, sem a incidência do imposto, nos termos do inciso VIII do art. 5° do RICMS/2002, para acobertar a movimentação dos bens alugados dentro do Estado de Minas Gerais, bem como para outros Estados?

3 - Qual o procedimento a ser adotado em relação à entrada em Minas Gerais de bens transferidos ou alugados, tendo em vista que a movimentação dos bens advindos do Rio de Janeiro é acobertada por nota fiscal avulsa em formulário adquirido em papelaria e os bens oriundos do Amazonas são movimentados mediante emissão de nota fiscal avulsa?

Resposta:

1- O regime de recolhimento “isento/imune” constante na inscrição estadual é aplicável àqueles que exercem somente atividades que estão fora do campo de incidência do ICMS ou que são isentas do imposto.

O inciso XIII do art. 5° do RICMS/2002 dispõe que o imposto não incide sobre as operações em decorrência de contrato de comodato, locação ou arrendamento mercantil sem opção de compra ao arrendatário.

Assim, se a Consulente promover apenas a locação de andaimes, máquinas e equipamentos para construção, o regime de recolhimento disposto na inscrição estadual será “isento/imune”.

Esclareça-se que, estando em dúvida quanto ao seu correto enquadramento no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, a Consulente deverá se dirigir à Administração Fazendária de sua circunscrição e solicitar a verificação quanto a tal enquadramento, considerando as atividades que exerce.

No mesmo sentido, fora proferida a Consulta de Contribuinte n° 061/2014.

2- Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do § 1° do art. 39 da Lei n° 6.763/1975, a movimentação de bens ou mercadorias deverá ser, necessariamente, acobertada por documento fiscal, ainda que a operação não seja alcançada pelo ICMS, excetuadas as situações específicas constantes na Resolução n° 3.111/2000.

Nestes termos, verifica-se que a movimentação física dos bens alugados dentro do Estado de Minas Gerais deverá ser acobertada por documento fiscal, ainda que as operações decorrentes de contrato de locação estejam fora do campo de incidência do ICMS, conforme dispõe o inciso XIII do art. 5 do RICMS/2002.

Esclareça-se que o inciso VIII do art. 5° retrocitado, mencionado pela Consulente, não se amolda ao presente caso, por tratar da não incidência do ICMS sobre a saída, de estabelecimento prestador de serviço alcançado por tributação municipal, de mercadoria para utilização ou emprego na prestação de serviço listado em lei complementar, ressalvados os casos expressos de incidência do ICMS.

Dessa forma, em relação às máquinas e equipamentos locados deverá ser emitida nota fiscal em nome do locatário/cliente, com utilização do CFOP 5.949 ou 6.949, mencionando tratar-se de operação alcançada pela não incidência do ICMS prevista no inciso XIII do art. 5° do RICMS/02.

O retorno das máquinas e equipamentos locados também deverá ser acobertado por documento fiscal emitido pelo locatário. Caso não seja contribuinte do ICMS, o locatário situado neste Estado deverá acobertar o trânsito com Nota Fiscal Avulsa emitida pelo SIARE, nos termos do inciso II do art. 53-C da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002.

Importa esclarecer que a Consulente deverá emitir nota fiscal na entrada, em seu estabelecimento, de bem remetido por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal, conforme previsto no inciso I do art. 20 da Parte 1 do citado Anexo V.

Ademais, releva observar que, em se tratando de operações interestaduais, caberá à Consulente verificar o procedimento adequado a ser realizado junto ao Fisco dos Estados envolvidos.

O mesmo entendimento fora exposto na Consulta de Contribuinte n° 271/2013.

3 - Primeiramente, importa asseverar que, nos termos do art. 102 do Código Tributário Nacional (CTN), a legislação tributária dos entes federados vigora dentro dos respectivos territórios, salvo a existência de convênio do qual participem ou de disposição em leis federais de normas gerais.

Nestes termos, depreende-se que a entrada no território mineiro dos bens advindos dos Estados do Rio de Janeiro e do Amazonas, cujo remetente não seja obrigado a emitir documento fiscal, será acobertada por nota fiscal avulsa obtida na forma prevista na legislação destes entes, sendo que a Consulente deverá emitir nota fiscal na entrada, em seu estabelecimento, nos termos do inciso I do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto Estadual n° 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de setembro de 2015.