Resposta à Consulta Nº 19566 DE 07/06/2019


 


ICMS – Obrigações acessórias – Venda à ordem – Remessa direta de partes e peças a destinatário final, em cujo estabelecimento será realizada montagem e instalação de ativo pronto, pelo adquirente original – Pagamentos parcelados pelo destinatário final, coincidentes ou não com as saídas parciais. I. O adquirente original deverá emitir em relação às peças adquiridas de fornecedores paulistas, com remessa diretamente ao destinatário final: (i) Nota Fiscal para cada parcela recebida em favor do destinatário final, com destaque do ICMS, com CFOP 5.101; (ii) Nota Fiscal a cada remessa de partes e peças efetuada pelo vendedor remetente, em favor do destinatário final, com CFOP 5.949, referenciando as Notas Fiscais emitidas em decorrência do recebimento de cada parcela do preço e das saídas do fornecedor para o adquirente final, com destaque ou não do imposto conforme os §§3ºe 4º do artigo 126 do RICMS/2000. II. O vendedor remetente deve emitir: (i) Nota Fiscal em favor do destinatário final, sob o CFOP 5.923, para acompanhar o transporte das partes e peças, sem destaque do valor do imposto devido, constando os dados da Nota Fiscal de remessa simbólica emitida pelo adquirente original; (ii) Nota Fiscal, referente à venda, sob o CFOP 5.118 ou 5.119, em favor do estabelecimento adquirente original, com destaque do valor do imposto devido, constando os dados relativos às Notas Fiscais de simples remessa emitida por ele mesmo e de remessa simbólica emitida pelo adquirente original.


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Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Venda à ordem – Remessa direta de partes e peças a destinatário final, em cujo estabelecimento será realizada montagem e instalação de ativo pronto, pelo adquirente original – Pagamentos parcelados pelo destinatário final, coincidentes ou não com as saídas parciais.

I. O adquirente original deverá emitir em relação às peças adquiridas de fornecedores paulistas, com remessa diretamente ao destinatário final: (i) Nota Fiscal para cada parcela recebida em favor do destinatário final, com destaque do ICMS, com CFOP 5.101; (ii) Nota Fiscal a cada remessa de partes e peças efetuada pelo vendedor remetente, em favor do destinatário final, com CFOP 5.949, referenciando as Notas Fiscais emitidas em decorrência do recebimento de cada parcela do preço e das saídas do fornecedor para o adquirente final, com destaque ou não do imposto conforme os §§3ºe 4º do artigo 126 do RICMS/2000.

II. O vendedor remetente deve emitir: (i) Nota Fiscal em favor do destinatário final, sob o CFOP 5.923, para acompanhar o transporte das partes e peças, sem destaque do valor do imposto devido, constando os dados da Nota Fiscal de remessa simbólica emitida pelo adquirente original; (ii) Nota Fiscal, referente à venda, sob o CFOP 5.118 ou 5.119, em favor do estabelecimento adquirente original, com destaque do valor do imposto devido, constando os dados relativos às Notas Fiscais de simples remessa emitida por ele mesmo e de remessa simbólica emitida pelo adquirente original.     

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de "fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios" (CNAE 28.29-1-99), relata que fabrica e vende equipamento de destilaria que, por ser de grande porte, é entregue em remessas parciais, com faturamentos parciais.

2. Esclarece que pretende adquirir, de terceiro, mercadorias (isolamentos térmicos) que compõem o equipamento, e serão enviadas diretamente ao destinatário (cliente) por meio de entregas parciais.

3.  Questiona qual é o procedimento a ser utilizado para a operação descrita.

3.1 Indaga se é possível usar a operação triangular de venda à ordem, com emissão de NF-e com CFOP 5120, constando nos dados adicionais que os equipamentos foram entregues pelo fornecedor.

3.2  Questiona sobre a possibilidade de utilização do romaneio para complemento das Notas Fiscais.

Interpretação

4. Considerando a informação trazida pela Consulente, de que o contrato que possui com seu cliente prevê pagamentos parcelados não coincidentes com as saídas parciais, esta resposta parte do pressuposto de que as operações pretendidas seguem o artigo 126 do RICMS/2000.

5. Importante observar, também, que será adotada a premissa de que a operação se enquadra no artigo 37, §1º, RICMS/2000, para utilizar a faculdade prevista no artigo 126 do mesmo Regulamento.            

6. Isso posto, cabe destacar que, em relação às remessas de peças adquiridas de fornecedores paulistas, tendo em vista a ausência de base legal que se enquadre perfeitamente ao modelo de operação pretendido, poderá ser utilizado o procedimento de venda à ordem previsto no §2º do artigo 129 do RICMS/2000, com as devidas adaptações.

6.1. Neste ponto, cumpre salientar que a operação de venda à ordem, disciplinada no artigo 129, § 2º, do RICMS/2000, exige a participação de três pessoas jurídicas distintas – vendedor remetente, adquirente original e destinatário final – e a realização de duas operações mercantis de venda (transmissão de propriedade da mercadoria), sendo, por óbvio, pelo menos os dois vendedores, contribuintes do ICMS.

6.2 Nesse sentido, ressalte-se que, embora não seja efetiva hipótese de "venda à ordem", a situação descrita contempla duas operações de venda que, apesar de serem de mercadorias diferentes, estão relacionadas entre si, visto que a mercadoria remetida pelo fornecedor, por conta e ordem da Consulente (adquirente original), irá compor (ainda que parcialmente) o produto final efetivamente comercializado, a ser produzido, montado e instalado no estabelecimento do destinatário (adquirente final).

7. Desta forma, na emissão das Notas Fiscais pela Consulente (adquirente original), os seguintes procedimentos devem ser observados:

7.1 Emissão de Nota Fiscal para cada parcela recebida, com destaque do ICMS, com CFOP 5.101 (Venda de produção do estabelecimento), em favor do destinatário final (artigo 126 do RICMS/2000).

7.2 Emissão de Nota Fiscal a cada remessa de partes e peças efetuada pelo vendedor remetente, em favor do destinatário final, com CFOP 5.949 (Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), cuja operação se refere à "Remessa Simbólica de Partes e Peças", referenciando as Notas Fiscais emitidas em decorrência do recebimento de cada parcela do preço (item 7.1) e das saídas parciais, com destaque ou não do imposto conforme os §§ 3º e 4º do artigo 126 do RICMS/2000, consignando-se, sem prejuízo dos demais requisitos, os dados identificativos do estabelecimento que irá efetuar a remessa.

8. O vendedor remetente deverá:

8.1 Emitir Nota Fiscal a cada remessa, em favor do destinatário final, sob o CFOP 5.923, para acompanhar o transporte de partes e peças, sem destaque do valor do imposto devido, na qual, além dos demais requisitos, deverá constar, como natureza da operação, a expressão "Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros".

8.2 Emitir Nota Fiscal a cada venda, na forma prevista pela alínea "b" do item 2 do §2º do artigo 129 do RICMS/2000, sob o CFOP 5.118 ou 5.119, em favor da Consulente, com destaque do valor do imposto devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", referenciando a Nota Fiscal de simples remessa emitida pelo vendedor remente (8.1) e  a Nota fiscal de remessa simbólica emitida pela Consulente (7.1).

9. A utilização de romaneio pela Consulente não supre a necessidade da emissão das Notas Fiscais, mesmo porque não há previsão legal para adoção de romaneio no caso de emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e. O romaneio prestava-se, essencialmente, à discriminação da mercadoria (quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade, valor unitário e total, e demais elementos que permitissem sua perfeita identificação, conforme inciso IV do artigo 127 do RICMS/2000), dispensando essa indicação na correspondente Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, observado o disposto no § 9º do mesmo artigo 127. Contudo, a partir do momento em que se credenciam à emissão da NF-e, os contribuintes não podem mais se valer do romaneio, tendo em vista que o campo "Detalhamento de Produtos e Serviços" da NF-e possui capacidade para 990 itens, onde os contribuintes podem discriminar os produtos. Além disso, o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) deverá ser emitido em quantas folhas forem necessárias para abarcar todas as informações desejadas.

10. Ressaltamos que as orientações acima somente prevalecem dentro do território paulista, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal e da autonomia das unidades federadas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.