Publicado no DOE - RS em 4 nov 2019
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 161/2019 , ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07.01.1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 17, publicado no Diário Oficial da União de 30.10.2019, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 5140 - No art. 9º, é dada nova redação ao inciso CLXXXVII, conforme segue:
"CLXXXVII - no período de 1º de novembro a 31 de dezembro de 2019, operações internas de fornecimento de energia elétrica, destinadas a templos de qualquer culto religioso, desde que o imóvel, onde se realizam as atividades, seja de sua propriedade ou esteja na sua posse, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual;
NOTA 01 - Esta isenção somente se aplica para imóvel ou parte dele destinado exclusivamente a práticas religiosas.
NOTA 02 - Ficam convalidadas as operações ocorridas no período de 1º a 31 de outubro de 2019 realizadas de acordo com o disposto neste inciso, vedada a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas."
ALTERAÇÃO Nº 5141 - No art. 10, é dada nova redação aos incisos IX e XII, conforme segue:
"IX - no período de 1º de novembro a 31 de dezembro de 2019, de transporte de cargas realizadas a contribuinte inscrito no CGC/TE;
NOTA 01 - A isenção prevista neste inciso não se aplica nas prestações de serviço:
a) realizadas por transportador não estabelecido neste Estado;
b) em que o tomador do serviço seja:
1 - inscrito no CGC/TE, na categoria geral e que tenha tratamento especial, ou como contribuinte eventual;
2 - órgão da administração pública, federal, municipal ou de outro Estado, inclusive autarquia, sociedade de economia mista ou empresa pública;
3 - produtor, nas prestações interestaduais;
c) não acobertadas por documento fiscal idôneo, salvo nas hipóteses de dispensa de emissão de documento fiscal previstas no Livro II, art. 134.
NOTA 02 - A exceção prevista na alínea "b", 2, da nota anterior não se aplica às prestações de serviço cujo tomador seja órgão da administração pública, inclusive sociedade de economia mista, que efetivamente efetue operações ou prestações com débito do imposto e que esteja relacionado em instruções baixadas pela Receita Estadual.
NOTA 03 - Ver crédito fiscal presumido em outras hipóteses de prestação de serviço de transporte, art. 32, XXI.
NOTA 04 - Ficam convalidadas as prestações de serviços ocorridas no período de 1º a 31 de outubro de 2019 realizadas de acordo com o disposto neste inciso, vedada a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas."
"XII - no período de 1º de novembro a 31 de dezembro de 2019, de telecomunicação, destinadas a templos de qualquer culto religioso, desde que o imóvel, onde se realizam as atividades, seja de sua propriedade ou esteja na sua posse, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual.
NOTA 01 - Esta isenção somente se aplica para imóvel ou parte dele destinado exclusivamente a práticas religiosas.
NOTA 02 - Ficam convalidadas as prestações de serviços ocorridas no período de 1º a 31 de outubro de 2019 realizadas de acordo com o disposto neste inciso, vedada a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas."
ALTERAÇÃO Nº 5142 - No art. 24, é dada nova redação ao inciso I, conforme segue:
"I - 20% (vinte por cento), no período de 1º de novembro a 31 de dezembro de 2019, nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, passageiros ou não, exceto o aéreo;
NOTA 01 - Esta redução de base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição à base de cálculo integral prevista no artigo 17, ficando, na hipótese de sua utilização, vedado o aproveitamento de créditos fiscais relativos às entradas tributadas, conforme previsto no artigo 33, X, e a utilização de quaisquer benefícios fiscais.
NOTA 02 - Ficam convalidadas as prestações de serviços ocorridas no período de 1º a 31 de outubro de 2019 realizadas de acordo com o disposto neste inciso, vedada a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas."
Art. 2 º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 103/1995 , ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07.01.1975, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 08/1995, publicado no Diário Oficial da União de 02.01.1996, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 5143 - No inciso VII do art. 24 do Livro I, é dada nova redação à nota, conforme segue:
"NOTA - Esta redução de base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição à base de cálculo integral prevista no art. 17, ficando, na hipótese de sua utilização, vedado o aproveitamento de créditos fiscais relativos às entradas tributadas, conforme previsto no art. 33, X, e a utilização de quaisquer outros benefícios fiscais."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2019.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de novembro de 2019.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN,