Publicado no DOE - RS em 6 nov 2019
Dispõe sobre a comercialização e o uso de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º A comercialização de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos no Estado do Rio Grande do Sul será realizada exclusivamente por pessoas jurídicas devidamente registradas no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - estadual.
Art. 2º Os espetáculos ou "shows" pirotécnicos deverão ser:
I - realizados por empresas ou técnicos capacitados com registro junto ao órgão fiscalizador; e
II - autorizados pelo órgão ambiental competente, respeitada a norma relativa à poluição sonora urbana.
Art. 3º Empresas fabricantes e/ou distribuidoras de fogos de artifícios só poderão comercializar produtos para revendedores que possuam Alvará de Prevenção e Proteção contra Incêndio - APPCI - válido, emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar, onde conste a ocupação L -1 (comércio em geral de fogos de artifício e assemelhados).
Art. 4º Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo para garantir a sua execução.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de novembro de 2019.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN,
Secretário-Chefe da Casa Civil.