Instrução Normativa SEF Nº 44 DE 06/11/2019


 Publicado no DOE - AL em 7 nov 2019


Altera a Instrução Normativa SEF nº 23, de 3 de maio de 2017, que dispõe sobre a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, e ao Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE-NFC-e, para implementar as disposições do Ajuste SINIEF 13/2019.


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O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, tendo em vista a publicação do Ajuste SINIEF nº 13 , de 5 de julho de 2019, resolve expedir a seguinte

Instrução Normativa:

Art. 1º Os incisos IX, mantidas suas alíneas, X e XI do caput e o inciso III do § 1º, todos do art. 7º da Instrução Normativa SEF nº 23 , de 3 de maio de 2017, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 7º A NFC-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:

(.....)

IX - os GTIN informados na NFC-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), é acessível por meio de consulta posta à disposição dos contribuintes e é composto das seguintes informações (Ajustes SINIEF 05/2019 e 13/2019):

(.....)

X - os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a Sefaz, por meio da SVRS, as informações de seus produtos relacionadas no inciso IX do caput deste artigo, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NFC-e (Ajustes SINIEF 05/2019 e 13/2019);

XI - para o cumprimento do disposto no inciso X do caput deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar a organização legalmente responsável pelo licenciamento dos GTIN utilizados a repassar, mediante convênio, as informações necessárias diretamente para a SVRS (Ajustes SINIEF 05/2019 e 13/2019).

(.....)

§ 1º As séries da NFC-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:

(.....)

III - a partir de 1º de setembro de 2020, para a emissão em contingência prevista no inciso I do caput do art. 14, devem ser utilizadas exclusivamente as séries 501 a 999 (Ajuste SINIEF 13/2019 );

(.....)." (NR);

Art. 2º A Instrução Normativa SEF nº 23, de 2017, passa a vigorar acrescida dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

I - o § 6º ao art. 7º:

"Art. 7º A NFC-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:

(.....)

§ 6º A partir de 1º de janeiro de 2022 a NFC-e deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT - de que trata o Anexo III do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970 (Ajuste SINIEF 13/2019 )." (AC);

II - o § 5º ao art. 20:

"Art. 20. Após a concessão de Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 11, a SEFAZ disponibilizará consulta relativa à NFC-e.

(.....)

§ 5º A SEFAZ poderá disponibilizar ao contribuinte as chaves de acesso das notas fiscais ao consumidor eletrônicas, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo.

" (AC).

Art. 3 º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4 º A partir de 1º de setembro de 2020 fica revogada a alínea "c" do inciso I do § 1º do art. 14 da Instrução Normativa SEF nº 23, de 2017.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, Maceió/AL, 06 de novembro de 2019.

GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO

Secretário de Estado da Fazenda