Devido às festividades do Natal, não teremos expediente nos dias 24/12/2022 e 25/12/2024. Retornaremos no dia 26/12/2022. Contamos com a compreensão de todos.

Resolução ANTT/DC Nº 5858 DE 12/11/2019


 Publicado no DOU em 13 nov 2019


Restabelece a vigência da Resolução nº 5.849, de 16 de julho de 2019, com alterações no art. 3º.


Substituição Tributária

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DEB - 352, de 12 de novembro de 2019, e no que consta do Processo nº 50500.302199/2019-63,

Resolve:

Art. 1º Restabelecer os efeitos da Resolução nº 5.849, de 16 de julho de 2019, que estabelece as regras gerais, a metodologia e os coeficientes dos pisos mínimos, referentes ao quilômetro rodado na realização do serviço de transporte rodoviário remunerado de cargas, por eixo carregado, instituído pela Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas - PNPM-TRC, e revoga a Resolução nº 5.820, de 30 de maio de 2018.

Art. 2º Alterar o § 1º, inciso IV, e os §§ 2º e 3º do artigo 3º da Resolução nº 5.849, de 16 de julho de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:

.....

§ 1º.....

.....

"IV - despesas de administração, alimentação, pernoite, tributos, taxas e outros itens não previstos no ANEXO I." (NR)

.....

"§ 2º Para compor o valor final do frete a ser pago ao transportador, deverão ser negociados os valores dos incisos I, III e IV." (NR)

"§ 3º O valor do pedágio, quando houver, deverá ser obrigatoriamente acrescido aos pisos mínimos, devendo o pagamento ser realizado na forma da Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, e regulamentação vigente." (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARIO RODRIGUES JUNIOR

Diretor-Geral