Instrução Normativa DLT/SRE Nº 2 DE 06/05/1998


 Publicado no DOE - MG em 6 mai 1998


Trata da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de estabelecimento considerado como "show room" que se dedica à exibição de mercadorias destinadas à comercialização e realiza negócios.


Recuperador PIS/COFINS

O DIRETOR DA DIRETORIA DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 24 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG ), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de l984, e

considerando a existência de estabelecimento que exibe mercadorias e realiza operações de venda em decorrência desta exibição, efetivando negócios, ainda que utilizando "talões de pedido";

considerando a norma contida no art. 6º, §1º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de l975, que equipara como saída a transmissão da propriedade da mercadoria ou bem, ou de títulos que os representem, quando estes não transitarem pelo estabelecimento transmitente, entendido este como local da operação;

considerando que a saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, caracteriza-se como fato gerador do ICMS (art. 2º, VI do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 38.104, de 28 de junho de 1996);

considerando que por estabelecimento, entende-se o local, privado ou público, com ou sem edificação, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente (art. 58 do RICMS);

considerando o princípio da autonomia dos estabelecimentos do mesmo titular (art. 59 do RICMS);

considerando que, nessas hipóteses, fica caracterizada a condição de contribuinte do ICMS;

considerando, finalmente, a necessidade de se fixar as diretrizes de entendimento sobre a matéria, RESOLVE:

Art. 1º - Considera-se como contribuinte do ICMS o estabelecimento show room, assim entendido aquele que exibe mercadorias e realiza operações de venda em decorrência desta exibição, efetivando negócios.

Parágrafo único - O estabelecimento está obrigado a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, bem como ao cumprimento das demais obrigações tributárias.

Art. 2º - No ato da celebração do negócio, o contribuinte emitirá nota fiscal, sem destaque do ICMS, mencionando no documento que a emissão se destina a simples faturamento.

§ 1º - O imposto devido será destacado na nota fiscal emitida por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

§ 2º - O contribuinte observará o disposto na Seção II do Capítulo IV do Anexo IX do RICMS, quando a mercadoria vendida for remetida por depósito fechado.

§ 3º - Na saída de mercadoria de outro estabelecimento do mesmo titular, por ocasião de sua entrega global ou parcial, será emitida nota fiscal:

1) pelo estabelecimento show room, em nome do destinatário da mercadoria, com destaque do imposto, se devido, indicando, além dos requisitos exigidos no RICMS, o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento que promoverá a remessa da mercadoria;

2) pelo remetente:

a - em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos no RICMS, como natureza da operação "remessa por conta de estabelecimento - show room", o número, série e data da nota fiscal de que trata o inciso anterior, e o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;

b - em nome do estabelecimento show room, com destaque do imposto, se devido, indicando, como natureza da operação "transferência simbólica", o número, série e data da nota fiscal emitida na forma da alínea anterior.

§ 4º - Por ocasião da escrituração das notas fiscais mencionadas neste artigo, no livro Registro de Saída, será lançado no campo "Observações" o motivo da emissão.

Art. 3º - Na hipótese de a mercadoria, comercializada pelo estabelecimento show room, sair de estabelecimento de outro titular, será adotado o procedimento descrito no § 3º do artigo anterior.

Parágrafo único - A nota fiscal prevista na alínea "b" do item 2 indicará como natureza da operação "remessa simbólica - venda à ordem".

Art. 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Fica reformulada toda e qualquer orientação dada em desacordo com esta Instrução Normativa.

Diretoria de Legislação Tributária da Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 06 de maio de 1998.

ANTONIO EDUARDO M. S. DE PAULA LEITE JR.

Diretor