ICMS - ALÍQUOTA - MÁQUINAS MOTRIZES HIDRÁULICAS - A alíquota de 12% (doze por cento) prevista na subalínea “b.63” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002 se aplica às máquinas motrizes hidráulicas, classificadas na subposição 8412.2 da NBM/SH, relacionados no item 4 da Parte 2 do Anexo XII do referido Regulamento.
EXPOSIÇÃO:
A CONSULENTE apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade econômica principal informada no cadastro estadual a fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo (CNAE - 2852-6/00).
Apresenta lista de mercadorias que fabrica e importa, com suas respectivas classificações fiscais.
Produto | (NBM/SH) |
Cilindro hidráulico | 8412.21.10 |
Conjunto cilíndrico hidráulico | 8412.21.10 |
Motor hidráulico | 8412.21.90 |
Conjunto do motor hidráulico | 8412.29.00 |
Transcreve a subalínea “b.63” do inciso I do art. 42 e os itens 1 a 4 da Parte 2 do Anexo XII, todos do RICMS/2002, bem como trecho da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI relativo à posição 84.12.
Afirma que nunca foi questionada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil no ato do desembaraço aduaneiro acerca da classificação fiscal dos produtos importados.
Entende que pelo fato de as mercadorias listadas nesta consulta constarem no grupo de mercadorias classificadas na subposição 8412.2 - motores hidráulicos, estes podem ser comercializados e também importados com a aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) prevista na subalínea “b.63” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002.
Com dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - O entendimento da CONSULENTE de que na importação e comercialização dos produtos listados na exposição aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) prevista na subalínea “b.63” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002?
2 - Em caso de resposta negativa ao questionamento anterior, qual a alíquota deverá ser aplicada às mercadorias em questão, de acordo com a legislação tributária em vigor?
RESPOSTA:
1 - O correto tratamento tributário a ser dispensado a um produto depende da sua exata classificação em um dos códigos da NBM/SH.
Caso tenha dúvida quanto ao correto enquadramento de produtos, a CONSULENTE deverá consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil, por ser o órgão competente para dirimi-la.
Nesse sentido, verifica-se que a alíquota de 12% (doze por cento) prevista na subalínea “b.63” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002 se aplica às máquinas, aparelhos e equipamentos, relacionados na Parte 2 do Anexo XII do referido Regulamento.
Observa-se que as máquinas motrizes hidráulicas, classificadas na subposição 8412.2 da NBM/SH, estão indicadas no item 4 da Parte 2 do RICMS/2002.
Ademais, de acordo com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - NESH, aprovada pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 807/2008, texto que compreende a interpretação oficial do Sistema Harmonizado de classificação de mercadorias, ao comentar sobre a posição 84.12 da NBM/SH, dispõe que o grupo “motores hidráulicos” compreende:
3) Os cilindros hidráulicos compostos, por exemplo, de um corpo de latão ou aço e de um pistão acionado a óleo (ou qualquer outro líquido) sob pressão cuja ação se exerce, quer de um único lado (efeito simples), quer de um lado e outro (efeito duplo) do pistão, que transformam a energia do líquido sob pressão em movimento retilíneo. Estes cilindros destinam-se a equipar máquinas ferramentas, máquinas e aparelhos para obras públicas, mecanismos de direção, etc.
6) Os sistemas hidráulicos, compostos por um agregado hidráulico (compreendendo essencialmente uma bomba hidráulica, um motor elétrico, um dispositivo de comando de válvulas e um reservatório de óleo), por cilindros hidráulicos e tubos necessários para a junção dos cilindros ao agregado hidráulico, constituindo o conjunto uma “unidade funcional” na acepção da Nota 4 da Seção XVI (ver as Considerações Gerais desta Seção). Estes sistemas são utilizados, principalmente, para acionar estruturas de engenharia civil.
Dessa forma, considerando-se correta a classificação fiscal indicada pela CONSULENTE, tem-se que a alíquota de 12% (doze por cento) prevista na subalínea “b.63” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002 se aplica nas operações internas com as mercadorias listadas na exposição classificadas na subposição 8412.2 da NBM/SH.
Por força do disposto no inciso I do § 2º do art. 42 do RICMS/2002, a alíquota de 12% (doze por cento) também se aplica à importação das referidas mercadorias.
Cabe ressaltar que em se tratando de entrada de mercadoria de origem estrangeira ou com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), a alíquota a ser considerada na operação interestadual será de 4% (quatro por cento), conforme subalínea “d.2” do inciso II do art. 42 do RICMS/2002. Nas demais hipóteses, a alíquota interestadual será de 12% (doze por cento) ou 7% (sete por cento), conforme a unidade da Federação de destino.
2 - Prejudicada.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a CONSULENTE tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto Estadual nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 18 de julho de 2018.
Nilson Moreira
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação