Consulta de Contribuinte Nº 176 DE 22/10/2018


 


ICMS - CRÉDITO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS - O prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas optante pela apuração do ICMS por débito e crédito poderá aproveitar o imposto incidente na aquisição de combustível, lubrificante, pneus, câmaras-de-ar de reposição ou de material de limpeza, estritamente necessários à prestação do serviço, limitado ao mesmo percentual correspondente, no faturamento da empresa, ao valor das prestações alcançadas pelo imposto e restrito às mercadorias empregadas ou utilizadas exclusivamente em veículos próprios, nos termos do inciso VIII do art. 66 do RICMS/2002.


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EXPOSIÇÃO:

A CONSULENTE apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, autorizada por regime especial e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 4930-2/02).

Informa que, autorizado por regime especial (e-PTA 45.000003274-50), apura ICMS pelo regime de débito e crédito, registrando em seus livros de registro de entradas todos os documentos de aquisições de mercadorias escriturando os créditos de ICMS sobre as aquisições de bens e mercadorias consumidas na consecução de suas atividades.

Relata que, em obediência ao disposto no inciso VIII do art. 66 do RICMS/2002, apura e escritura em sua conta gráfica o estorno de crédito proporcional às prestações isentas e não tributadas.

Afirma que, na execução de serviços de transporte iniciados em Minas Gerais, adquire óleo diesel para o abastecimento de seus caminhões e, principalmente nas prestações interestaduais, para que seja possível concluir a prestação de serviço, é obrigada a efetuar o abastecimento de seus veículos em postos de combustíveis localizados nas outras unidades da federação.

Descreve que possui veículos cuja motorização exige a utilização do ARLA 32, um componente químico responsável por converter os óxidos de nitrogênio (NOx), presentes na exaustão do veículo a diesel, em nitrogênio e vapor de água.

Explica que, ainda que o ARLA 32 não se caracterize como combustível ou lubrificante e não seja a eles adicionado, cumpre função de igual importância na prestação de serviço de transporte, ao purificar os gases emitidos pelo motor dos veículos à diesel.

Entende que o produto, por suas características, aplicabilidade, e também pelo resultado produzido, ou seja, purificação dos gases decorrentes da queima do combustível, estaria inserido no grupo de material de limpeza, conforme disposto no inciso VIII do art. 66 do RICMS/2002.

Menciona que atua em todo o território nacional e que, em algumas prestações de serviços de transporte, a origem e destino de seus fretes estão localizadas em unidades da Federação onde não se encontra estabelecida como contribuinte do ICMS.

Revela que, nessas situações, emite Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e com os CFOPs 5.932 ou 6.932 - “Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador”, conforme o destino da carga, e o escritura em seus livros de registro de saída e que o CT-e é não tributado, vez que o ICMS é devido à unidade federada onde se deu o início da prestação.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Está correto este entendimento da CONSULENTE de que, em consonância com o disposto no inciso VIII do art. 66 do RICMS/2002, que rege o crédito de ICMS a prestadores de serviço de transporte, faz jus ao crédito do ICMS destacado ou informado nos documentos fiscais emitidos nas aquisições de óleo diesel realizados fora deste Estado?

2 - Está correto o entendimento da CONSULENTE de que o produto ARLA 32, por suas características, aplicabilidade e também pelo resultado produzido, ou seja, purificação dos gases decorrentes da queima do combustível, estaria inserido no grupo de material limpeza, conforme disposto no inciso VIII do art. 66 do RICMS/2002, fazendo jus ao crédito do ICMS destacado nos documentos fiscais que acobertam as aquisições?

3 - Está correto seu entendimento de que a receita proporcionada pelas prestações referentes aos CFOP’s 5.932 ou 6.932 não deveria fazer parte do cálculo do percentual de saídas isentas ou não tributadas?

RESPOSTA:

1 - O entendimento da CONSULENTE está correto. De acordo com o art. 2º do Regime Especial (e-PTA 45.000003274-50) concedido à CONSULENTE, apropriação de crédito será correspondente ao imposto incidente na entrada de bens destinados ao ativo imobilizado, combustível, lubrificante, pneus, câmaras-de-ar de reposição ou de material de limpeza, estritamente necessários à prestação do serviço, limitado ao mesmo percentual correspondente, no faturamento da empresa, ao valor das prestações alcançadas pelo imposto e restrito às mercadorias empregadas ou utilizadas exclusivamente em veículos próprios, ressalvada a respectiva conferência quanto à sua legitimidade.

Ressalte-se que, conforme determina o inciso II do parágrafo único do mesmo art. 2º do Regime Especial, a CONSULENTE deverá promover, no respectivo período de apuração, o estorno do valor dos créditos apropriados por ocasião da entrada de bem ou mercadoria na proporção das prestações que ocorrerem com a isenção de que trata o item 144 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, não-incidência ou cujo imposto tenha sido recolhido pelo alienante/remetente a título de substituição tributária.

Destaque-se que, para a apropriação dos referidos créditos, com vistas à apuração do imposto devido no período, a CONSULENTE deverá elaborar o demonstrativo mensal das prestações previsto no art. 3º do Regime Especial.

O titular da Delegacia Fiscal, com base nas informações prestadas pela CONSULENTE, fará a apuração da proporção do crédito a ser apropriado e certificará que o valor do imposto objeto da proporção atende aos requisitos do inciso VIII do art. 66 c/c com o § 14 do art. 71 do RICMS e devolverá a 1ª via do demonstrativo para fins de lançamento, nos termos do § 2º do art. 3º do Regime Especial.

2 - O entendimento da CONSULENTE não está correto. O direito ao crédito do ICMS pelas empresas prestadoras de serviço de transporte, optantes pelo regime débito e crédito, é cabível somente em relação ao combustível, lubrificante, pneus, câmaras-de-ar de reposição e material de limpeza, estritamente necessários à prestação do serviço, limitado ao mesmo percentual correspondente, no faturamento da empresa, ao valor das prestações alcançadas pelo imposto e restrito às mercadorias empregadas ou utilizadas exclusivamente em veículos próprios, consoante disposto no inciso VIII do art. 66 do RICMS/2002.

Verifica-se que o produto denominado “Arla 32” não se trata de material de limpeza, mas sim de um composto químico a base de ureia que atua na redução do óxido de nitrogênio (NOx) emitido pelos gases de escape dos veículos, ou seja, ele não “limpa” os gases, mas sim reage com eles, transformando NOx em vapor d’água e nitrogênio, gases inofensivos para a saúde humana.[1]

Portanto, como não se enquadra em nenhum dos insumos cujo crédito é permitido pela legislação, conforme depreende-se da própria exposição feita pela CONSULENTE, o produto “Arla 32” é considerado material de uso e consumo, cujo creditamento somente será possível a partir de 1º/01/2020, nos termos do inciso X do art. 66 do RICMS/2002. Nesse mesmo sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 133/2017.

3 - O entendimento da CONSULENTE não está correto. O CFOP 5.932 será utilizado nos casos em que a prestação tiver início e fim dentro do estado de Minas Gerais e o prestador do serviço não estiver inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado.

De acordo com o item 144 do Anexo I do RICMS/2002, haverá isenção de ICMS na prestação interna de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de cargas que tenha como tomador do serviço contribuinte do imposto inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado.

Lado outro, o CFOP 6.932 deverá ser consignado no CT-e quando a prestação de serviço se iniciar em uma determinada unidade da Federação e terminar em outra, na hipótese em que o prestador do serviço não for inscrito no cadastro de contribuintes da unidade federada de origem da prestação.

Nos termos da alínea “a” do inciso II do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996,tratando-se de prestaçãode serviço de transporte, o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é onde tenha início a prestação.

Como nessa hipótese o ICMS caberá à outra unidade da Federação, sujeito ativo competente para exigir o cumprimento dessa obrigação, não haverá direito ao crédito do imposto incidente nesse tipo de prestação de serviço de transporte em Minas Gerais para a empresa transportadora situada neste estado, com fundamento no inciso VIII c/c § 3º, ambos do art. 66 do RICMS/2002.

Nesse sentido, o art. 9º da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 estabelece que o conhecimento de transporte referente à prestação de serviço de transporte de cargas iniciada em outra unidade da Federação deverá ser emitido sem destaque do imposto.

Com efeito, as prestações de serviço de transporte para as quais haja previsão de isenção (CFOP 5.932) ou se iniciem em outra unidade da Federação (CFOP 6.932) não deverão constar do total das operações tributadas pelo ICMS, para fins de cálculo do valor do imposto a ser apropriado como crédito na hipótese prevista no referido inciso VIII c/c § 3º, ambos do art. 66 do RICMS/2002. Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 233/2017.

Na hipótese de a CONSULENTE ter efetuado procedimentos em desacordo com o exposto, poderá, mediante denúncia espontânea, procurar a repartição fazendária de sua circunscrição para comunicar falha, sanar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria, observado o disposto no Capítulo XV do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a CONSULENTE tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de outubro de 2018.

Flávio Márcio Duarte Cheberle

Assessor
Nilson Moreira

Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

[1] http://www.petrobras.com.br/pt/produtos-e-servicos/produtos/automotivos/arla-32-flua-petrobras/