Consulta de Contribuinte Nº 215 DE 05/12/2018


 


CONSULTA INEPTA - Consulta declarada inepta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, nos termos do inciso I e parágrafo único do art. 43 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008.


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EXPOSIÇÃO:

A CONSULENTE apura o ICMS pelo regime de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a extração de madeira em florestas plantadas (CNAE 0210-1/07) e dentre as atividades secundárias a produção de carvão vegetal - florestas plantadas (CNAE 0210-1/08).

Informa que possui 3 filiais, sendo que em uma delas foi construído o forno de carbonização para transformação de madeira em carvão vegetal.

Esclarece que faz a plantação de eucaliptos nas outras duas filiais, fazendo a transferência da madeira para o estabelecimento onde foi construído o forno de carbonização, responsável pela transformação das mesmas em carvão vegetal.

Explica que, após a carbonização, é emitida nota fiscal de venda diretamente deste estabelecimento.

Relata que nas transferências de madeira consigna como natureza da operação “transferência de madeira para carbonização - CFOP 5.151 e CST 051-ICMS diferido”, apondo nas notas fiscais a seguinte informação: madeira destinada a carbonização (fabricação de carvão vegetal) ICMS diferido nos termos do item 58, alínea “b”, e subitem 58.1 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002.

Com dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Os procedimentos adotados pela empresa com relação à transferência das madeiras para carbonização - fabricação de carvão vegetal, inclusive o CST e CFOP estão corretos?

2 - Está correta a utilização do diferimento do ICMS na transferência de madeira para o estabelecimento responsável pela fabricação de carvão vegetal?

3 - Está correto o seu procedimento de efetuar a venda do carvão diretamente da filial onde foi realizada a carbonização sem retornar o produto para a filial de origem?

4 - Caso os procedimentos usados pela empresa não estejam corretos, é possível emitir a nota fiscal eletrônica com a natureza da operação “transferência para industrialização, utilizando o benefício da suspensão do ICMS nos termos do item 1 do Anexo III do RICMS/2002?

5 - Qual a tributação correta do ICMS para estas operações?

RESPOSTA:

De acordo com o inciso I do art. 43 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008, declara-se inepta a presente consulta, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, conforme itens 19 e 58 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002, deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe são próprios.

A título de orientação, prestam-se os seguintes esclarecimentos acerca dos questionamentos apresentados.

1 e 2 - Sim, inclusive no tocante ao CST e CFOP. Quanto ao diferimento, dispõem a alínea “b” do item 58 e o subitem 58.1 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002:

58 - Saída de estabelecimento de produtor rural com destino a estabelecimento industrial, dos seguintes produtos:

(...)

b) lenha ou madeira em toras.

58.1 - O disposto na alínea “b” deste item aplica-se também às saídas destinadas a estabelecimento de produtor de carvão vegetal.

Neste sentido, as Consultas de Contribuinte nos 135/2015 e 242/2015.

Ressalta-se que dentre as hipóteses que encerram o diferimento se encontram a saída para outro Estado e as remessas para estabelecimentos de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos do art. 12 do RICMS/2002.

Quanto ao CST, sua previsão está no Anexo ao Convênio S/Nº, de 1970, e em relação ao CFOP, este está previsto na Parte 2 do Anexo V do RICMS/2002.

3 - Sim, no caso em tela o documento fiscal de venda deve ser emitido pelo estabelecimento da CONSULENTE que efetivamente der saída ao carvão vegetal, observado o disposto no Capítulo XII da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

4 - Prejudicada.

5 - Nos termos do item 19 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002, há previsão de diferimento do imposto nas operações internas com carvão vegetal, observado especialmente o disposto no art. 148 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

Nas operações internas que não se aplicar o diferimento, a alíquota do imposto é de 18% (dezoito por cento), nos termos da alínea “e” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002.

Nas operações interestaduais, deverão ser observadas, conforme o caso, as alíquotas previstas no inciso II do mesmo art. 42.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 5 de dezembro de 2018.

Alípio Pereira da Silva Filho

Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação