ICMS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - OPERAÇÃO INTERESTADUAL COM PRODUTO IMPORTADO- Na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012, não se aplica benefício fiscal, anteriormente concedido, exceto se de sua aplicação em 31/12/2012 resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento) ou se tratar de isenção, conforme estabelecido na cláusula primeira do Convênio ICMS 123/2012.
EXPOSIÇÃO:
A CONSULENTE apura o ICMS pela sistemática e débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo (CNAE 4683-4/00).
Informa que adquire 100% (cem por cento) dos fertilizantes, classificados nas subposições 3105.10.00, 3105.90.90 e 3105.20.00 da NCM, de sua matriz situada na Itália, país membro da Organização Mundial do Comércio - OMC, comercializando-os em operações internas e interestaduais.
Relata que a importação é feita por conta e ordem, sendo seu desembaraço aduaneiro realizado, em regra, no porto seco do EADI em Betim/MG.
Cita o art. 527 da Parte 1 do Anexo IX e o item 220 da Parte 1 do Anexo I, ambos do RICMS/2002, e informa que nas operações interestaduais com os produtos classificados nas subposições 3105.10.00 e 3105.90.90 da NCM aplica a alíquota de 4% (quatro por cento) prevista na alínea “d” do inciso II do art. 42 do RICMS/2002.
Relata que, na venda interestadual do produto classificado na subposição 3105.20.00 da NCM, que consta da lista Camex como sem similar nacional, aplica a redução de base de cálculo prevista no item 3 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - O Brasil é signatário de acordo internacional citado no art. 527 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 com a Itália?
2 - Caso possa se beneficiar do art. 527 referido, qual a alíquota deverá ser aplicada na importação dos produtos classificados nas subposições 3105.10.00, 3105.90.90 da NCM (com similar nacional) e 3105.20.00 da NCM (sem similar nacional)?
3 - A legislação mineira permite algum regime especial para a importação desses produtos com o benefício da isenção previsto no item 220 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002?
4 - Está correta a aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com os produtos classificados nas subposições 3105.10.00 e 3105.90.90 da NCM e a aplicação da redução de base de cálculo de 30% (trinta por cento) para produto classificado na subposição 3105.20.00 da NCM?
5 - Como a empresa adquire produtos tributados e parte de suas vendas são gravadas com isenção e redução de base de cálculo, haverá a obrigação de se estornar o crédito referente às parcelas correspondentes às referidas situações de tributação?
6 - Até o momento, as importações efetivadas desses produtos foram tributadas com alíquota de 18% (dezoito por cento). Caso possa beneficiar-se da tributação com a alíquota de 12% (doze por cento) e redução de base de cálculo de 30% (trinta por cento), a alíquota efetiva passará a ser de 8,4% (oito inteiros e quatro décimos por cento). Nesse caso, deverá efetivar o estorno dos créditos referentes às saídas isentas considerando o custo da aquisição com o uso da alíquota efetiva reduzida ou deverá estornar o crédito pelo valor de entrada, considerando a alíquota de 18% (dezoito por cento)?
7 - Caso instale uma filial em São Paulo e venda produtos a consumidor final sem inscrição em Minas Gerais, considerando que a venda do produto para uso na agricultura é isenta neste Estado, o recolhimento do DIFAL será devido a qual ente federativo?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cabe esclarecer que, embora a CONSULENTE tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.
Saliente-se que são de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem normas federais, deverá a CONSULENTE dirigir-se à Receita Federal do Brasil, por ser o órgão competente para dirimi-las.
Vale esclarecer ainda que, nas operações interestaduais com mercadoria importada do exterior que tenha similar nacional e, por esse motivo, não conste da lista de bens sem similar nacional editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), caso dos fertilizantes classificados nas subposições 3105.10.00 e 3105.90.90 da NBM/SH, sujeitam-se à alíquota de 4% (quatro por cento), conforme disposto no caput e inciso I do § 4º, ambos do art. 1º da Resolução do Senado Federal nº 13/2012.
Oportuno destacar também que nas operações interestaduais com mercadorias importadas tributadas com alíquota de 4% (quatro por cento), há que se observar o disposto na cláusula primeira do Convênio ICMS 123/2012, segundo a qual não se aplica benefício fiscal anteriormente concedido, exceto se de sua aplicação, em 31/12/2012, resultar em carga tributária menor que 4% (quatro por cento) ou tratar-se de isenção.
Assim, no presente caso, evidencia-se a incidência da alíquota de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação, incluindo-se o montante do próprio imposto, nas saídas interestaduais com fertilizantes classificados nas subposições 3105.10.00 e 3105.90.90 da NBM/SH, em detrimento da redução de base de cálculoprevista no item 3 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, tendo em vista que a aplicação do referido benefício fiscal anteriormente a 1º/01/2013 resultava em uma carga tributária de 8,4% (oito inteiros e quatro décimos por cento) e 4,9% (quatro inteiros e nove décimos por cento), portanto, superior àquela admitida no inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 123/2012.
Sobre essa questão, sugere-se a leitura das Consultas de Contribuinte nos 040/2017 e 014/2018.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.
1 - Sim. Itália e Brasil são membros da Organização Mundial do Comércio - OMC, sendo signatários do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1947 (GATT 47) - Fonte: http://www.mdic.gov.br/index.php/comercio-exterior/negociacoes-internacionais/1888-omc-paisesmembros.
2 - Como os fertilizantes são adquiridos pela CONSULENTE de país signatário de acordo internacional vigente, deverá ser observado o disposto no art. 527 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, que estende ao ICMS incidente sobre tais mercadorias a aplicação do mesmo tratamento previsto para a operação interna ou interestadual subsequente com mercadoria similar nacional.
Art. 527. Na importação de mercadoria de país signatário de acordo internacional no qual haja previsão de aplicação à operação interna ou interestadual subsequente do mesmo tratamento da mercadoria similar nacional, para fins de cálculo do imposto devido na operação de importação, será aplicado o tratamento tributário previsto para a operação interna com mercadoria similar nacional.
Parágrafo único. Na hipótese em que o tratamento previsto para a operação interna seja mais benéfico do que o tratamento previsto para a operação interestadual com mercadoria similar nacional, será aplicado à operação de importação o tratamento previsto para a operação interestadual.
O disposto no parágrafo único do art. 527 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 busca evitar que seja dispensado ao produto importado um tratamento mais benéfico do que o dispensado ao produto originário de outros Estados da Federação, o que poderia acarretar distorção de índole concorrencial.
Verifica-se que nas operações interestaduais com fertilizantes classificados nas subposições 3105.10.00 e 3105.90.90 da NBM/SH, existe previsão no item 3 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, de aplicação de redução de base de cálculo, resultando em uma carga tributária de 4,9% (quatro inteiros e nove décimos por cento), no caso de alíquota de 7% (sete por cento), e de 8,4% (oito inteiros e quatro décimos por cento), se esta for de 12% (doze por cento), respectivamente.
Destarte, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 527 acima transcrito, deverá ser aplicada à importação de fertilizantes classificados nas subposições 3105.10.00 e 3105.90.90 da NBM/SH, a carga tributária de 8,4% (oito inteiros e quatro décimos por cento), por ser este o aplicado numa hipotética operação interestadual destinada a Minas Gerais com mercadoria similar nacional.
Tratando-se de importação de fertilizante classificado na subposição 3105.20.00 da NBM/SH, sem similar nacional, não deverão ser observadas as disposições do citado art. 527.
3 - Existe previsão de Tratamento Tributário Setorial (TTS) dedicado ao setor de fertilizantes que concede ao estabelecimento industrializador a isenção do ICMS na entrada, em decorrência de importação direta do exterior, de mercadoria semsimilares concorrenciais produzidas neste estado,para ser utilizada como matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem na industrialização de produtos relacionados em regime especial.
4 - Sim. Relativamente aos fertilizantes classificados nas subposições 3105.10.00 e 3105.90.90 da NBM/SH, que possuem similar nacional, aplica-se nas operações interestaduais a alíquota de 4% (quatro por cento), sem redução de base de cálculo, conforme inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 123/2012.
No tocante ao fertilizante classificado na subposição 3105.20.00 da NBM/SH, que não possui similar nacional, se aplica a redução de base de cálculo prevista no item 3 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, observadas as demais condições do dispositivo mencionado, e as alíquotas interestaduais previstas nas subalíneas “b” e “c” do inciso II do art. 42 do RICMS/2002, conforme o caso.
5 - Conforme dito na resposta ao questionamento nº 3, em face do disposto no inciso II do art. 111 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional - CTN), a CONSULENTE deverá observar os termos da legislação tributária pela qual os benefícios fiscais de isenção e redução de base de cálculo foram concedidos, para definir pela necessidade de efetuar ou não o estorno do crédito.
No caso da redução de base de cálculo prevista no item 3 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, há previsão no subitem 3.2 do referido dispositivo de dispensa do estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução.
Por sua vez, a isenção tratada no item 220 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, em regra, será sem a manutenção dos créditos relativos às mercadorias.
Porém, o contribuinte signatário de Protocolo de Intenções celebrado com Minas Gerais, que produza fertilizantes ou seus insumos mediante processos de extração de minerais ou, no caso dos nitrogenados e seus insumos, a partir do gás natural, poderá ser dispensado do estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a isenção, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação.
Conforme art. 10 do Decreto nº 47.207, de 26/06/2017, foi estabelecida, como regra transitória, a manutenção integral do crédito do ICMS nas operações realizadas até 31/10/2017, com as mercadorias a que se refere o citado item 220, constantes do estoque do estabelecimento em 31/07/2017 e alcançadas pela isenção do imposto nos termos do citado item.
6 - Na importação de fertilizantes classificados nas subposições 3105.10.00 e 3105.90.90 da NBM/SH, deverá ser observada a carga tributária de 8,4% (oito inteiros e quatro décimos por cento), em face do disposto no art. 527 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
Por outro lado, tratando-se de fertilizante classificado na subposição 3105.20.00 da NBM/SH, sem similar nacional, não se aplica o disposto no referido art. 527, e, portanto, a alíquota a ser observada na importação será de 18% (dezoito por cento).
Vale destacar que os incisos I e IV do art. 71 do RICMS/2002 determina que o contribuinte estorne o crédito quando a mercadoria vier a ser objeto de operação subsequente não tributada ou isenta ou com redução da base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução.
Dessa forma, a CONSULENTE deverá efetuar o estorno do crédito quando promover a posterior saída desses fertilizantes, em operação interna, com a isenção prevista no item 220 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, conforme previsto no inciso I do art. 71 do mesmo Regulamento.
O percentual de crédito relativo à entrada da mercadoria a ser estornado será aquele creditado pelo contribuinte, ou seja, 18% (dezoito por cento), na hipótese de saída interna de fertilizante com isenção.
Relativamente a parcela do imposto recolhida a maior na importação, com relação aos fertilizantes classificados nas subposições 3105.10.00 e 3105.90.90 da NBM/SH, a CONSULENTE poderá pleitear a sua restituição na forma do Capítulo III do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
7 - O inciso III do § 9º do art. 43 do RICMS/2002 dispõe que não será devido o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas (DIFAL), quando a operação ou prestação interna a consumidor final neste estado estiver beneficiada com a isenção do ICMS.
Nesse sentido, vide pergunta nº 4 do item “Perguntas e Respostas” da Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2016.
Na hipótese de a CONSULENTE ter efetuado procedimentos em desacordo com o exposto, poderá, mediante denúncia espontânea, procurar a repartição fazendária de sua circunscrição para comunicar falha, sanar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria, observado o disposto no Capítulo XV do RPTA.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a CONSULENTE tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 5 de novembro de 2018.
Flávio Márcio Duarte Cheberle
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Denise Salazar Pires
Diretora de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação