ICMS - FORNECIMENTO DE PRODUTO INDUSTRIALIZADO COM REMESSA FRACIONADA - O procedimento relativo ao fornecimento fracionado de aparelhos, máquinas ou equipamentos, em partes, para montagem no estabelecimento de contribuinte do ICMS, disposto no art. 569 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, somente se aplica na montagem em período longo, que ultrapasse o período de apuração do ICMS. Caso contrário, deverá ser observado o procedimento da venda para entrega futura, previsto nos arts. 305 a 307 da Parte 1 do Anexo IX c/c inciso I e § 1º do art. 14 da Parte 1 do Anexo V, ambas do mesmo RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A CONSULENTE apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade econômica principal informada no cadastro estadual a fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios (CNAE 2822-4/02).
Afirma que fabrica sistemas completos tipo EPC (Engineering, Procurement, Construction) ou Turn Key (Chave na Mão) tributados pelo ICMS, que são comercializados para clientes situados no estado e em outras unidades da Federação.
Relata que a finalização do processo de industrialização ocorre no canteiro de obras de seu cliente, ou seja, somente se torna uma unidade (mercadoria comercializada) no final do processo.
Diz que devido ao grande porte do sistema/equipamento e respectivos insumos não podem ser remetidos em uma só viagem.
Esclarece que atualmente faz faturamento fracionados, a cada envio de material, que ao final dos carregamentos, comporá a totalidade das unidades encomendadas pelo cliente, sendo que o intervalo entre as remessas, para envio total dos materiais, pode levar de 1 (um) a 12 (doze) meses.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
É possível a utilização do procedimento previsto no § 1º do art. 14 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, faturando o sistema completo e remetendo suas partes por meio de notas fiscais de remessas vinculadas a nota fiscal inicial de venda?
RESPOSTA:
Inicialmente, vale ressaltar que a operação promovida pela CONSULENTE não corresponde à venda das partes e peças remetidas ao cliente, mas sim à venda do equipamento de grande porte a ser montado.
Conforme já manifestado por esta Diretoria, por ocasião das respostas dadas às Consultas de Contribuinte nº 056/2015 e 098/2017, no caso de montagem em período longo no estabelecimento de contribuinte do ICMS, que ultrapasse o período de apuração do ICMS, deverão ser adotados os procedimentos descritos no art. 569 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
Art. 569. O estabelecimento que promova a saída de aparelhos, máquinas ou equipamentos, em peças, partes, componentes e acessórios para montagem no estabelecimento destinatário, cuja produção ultrapasse o período de apuração do imposto, observará o seguinte:
I- emitirá nota fiscal sem destaque do ICMS, mencionando-se no documento que a emissão se destina a simples faturamento, com o imposto sendo debitado por ocasião da efetiva saída da mercadoria em remessa parcial, entregando ao adquirente as 1ª e 3ª vias da mesma, ou cópia do respectivo DANFE;
II- a cada remessa parcial corresponderá à emissão de nova nota fiscal, com destaque do imposto, mencionando-se o número, a série e a data da nota fiscal inicial, com anexação de cópia da mesma ou indicação da chave de acesso, na hipótese de NF-e;
Portanto, considerada a presente hipótese, a CONSULENTE deverá emitir nota fiscal de simples faturamento de todo o equipamento, sem destaque do ICMS, nos termos do inciso I do art. 569 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, nela consignando o CFOP 5.922 ou 6.922 - “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”, conforme o caso.
Em seguida, e nos termos do inciso II do art. 569 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, a CONSULENTE emitirá nota fiscal, em nome de seu cliente, relativa à remessa parcial, com destaque do imposto, se devido, correspondente à carga tributária incidente sobre o equipamento, objeto da venda da CONSULENTE, na proporção em que as peças, partes, componentes e acessórios remetidos representem sobre o todo, nos termos do § 2º do mesmo artigo. Nesta operação deverá ser consignado o CFOP 5.116 ou 6.116 - “Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura”, conforme o caso.
Destaque-se ainda as condições impostas para a fruição deste procedimento, notadamente expostas nos § 1º, § 3º, § 4º e § 5º do art. 569 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
§ 1º A adoção do procedimento de que trata o caput fica condicionada:
I - a que o preço de venda abranja o todo;
II - a produção, do aparelho, máquina ou equipamento estenda-se por mais de um período de apuração;
III - a existência de contrato formal de compra e venda do aparelho, máquina ou equipamento que deverá ser mantido à disposição do Fisco pelo prazo legal.
§ 2º O imposto a ser destacado nos termos do inciso II do caput corresponderá à carga tributária incidente sobre o respectivo aparelho, máquina ou equipamento, decorrente da legislação ou de regime especial, na proporção em que as peças, partes, componentes e acessórios representem sobre o todo.
§ 3º Se no momento da saída da mercadoria tiver havido alteração no valor da operação, em decorrência de modificação do preço contratado, será emitida nota fiscal complementar à nota fiscal de que trata o inciso I do caput, devendo essa circunstância ser consignada no documento fiscal.
§ 4º Por ocasião da escrituração, no livro Registro de Saídas, das notas fiscais de que trata este Capítulo, será mencionado o motivo da emissão.
§ 5º Desfeita a venda antes da efetiva saída da mercadoria, o distrato deverá ser mantido à disposição do Fisco pelo prazo legal.
Por outro lado, se o prazo de produção do equipamento comercializado estiver dentro de um mesmo período de apuração do ICMS, aplicarse-á a regra prevista na venda para entrega futura, disposta nos arts. 305 a 307 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, combinada com os procedimentos previstos nos incisos I e II do § 1º do art. 14 da Parte 1 do Anexo V do mencionado Regulamento.
Art. 305. Nas vendas para entrega futura, poderá ser emitida nota fiscal sem destaque do ICMS, mencionandose no documento que a emissão se destina a simples faturamento, com o imposto sendo debitado por ocasião da efetiva saída da mercadoria.
(1138) § 1° Se emitida a nota fiscal de que trata o caput deste artigo, as 1ª e 3ª vias da mesma, ou cópia do respectivo DANFE, serão entregues ao comprador.
(...)
Art. 306. Por ocasião da efetiva saída, global ou parcial, da mercadoria, o vendedor emitirá nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do imposto, quando devido, observado especialmente o disposto nos artigos 43, 44 e 50 deste Regulamento, indicando, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação: “Remessa - entrega futura”, e o número, a série, a data e o valor da nota fiscal emitida para fins de faturamento.
§ 1ºSe no momento da saída da mercadoria tiver havido alteração no valor da operação, em decorrência de modificação do preço contratado, a nota fiscal será emitida com o novo valor, devendo essa circunstância ser consignada no documento fiscal.
§ 2ºPor ocasião da escrituração, no livro Registro de Saídas, das notas fiscais de que trata este Capítulo, será mencionado o motivo da emissão.
Art. 307. Sendo desfeita a venda antes da efetiva saída da mercadoria, o fato será formalmente comunicado à repartição fazendária a que o contribuinte estiver circunscrito.
Art. 14. A nota fiscal será também emitida nas hipóteses abaixo e nos demais casos em que houver lançamento do imposto, e para os quais não esteja prevista a emissão de outro documento fiscal:
(...)
§ 1º- Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, será observado o seguinte:
I- se o preço de venda se estender para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, a nota fiscal inicial será emitida com especificação de toda a unidade, com o destaque do imposto e com a observação de que a remessa será feita em peças ou partes;
II - a cada remessa corresponderá nova nota fiscal, sem destaque do imposto, mencionando-se o número, a série e a data da nota fiscal inicial, com anexação de cópia da mesma ou indicação da chave de acesso, na hipótese de NF-e.
Nesses termos, o valor do imposto deverá ser totalmente destacado no documento fiscal relativo à primeira remessa de parte do equipamento comercializado e, nas operações interestaduais com destino a contribuintes do imposto, a alíquota aplicável será de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento), conforme o caso.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a CONSULENTE tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de fevereiro de 2018.
Dermeval Franco Frossard
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação